Lei Ordinária nº 4.665, de 12 de julho de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 5.590, de 10 de outubro de 2023
Fica criado o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do Município de Uruguaiana – FUNDESTRADAS, destinado à recuperação, melhoria e manutenção das estradas vicinais.
Constituem recursos do Fundo:
todo o valor recebido anualmente pelo Município relativo ao ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
- Nota Explicativa
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- Paulo
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- 10 Out 2023
Vigência -Suspensão de efeitos temporariamente, de 1º de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme art. 1º da Lei nº 5.590, de 10 de outubro de 2023.
50% (cinquenta por cento) do valor líquido recebido anualmente pelo Município, relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
todo o valor recebido anualmente pelo Município relativo ao ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais e estaduais;
os recebidos de entidades, ONGs internacionais, pessoas físicas e jurídicas em doação; e
os recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas a este fim.
A captação de recursos para o FUNDESTRADAS junto ao sistema bancário poderá ser feita pelo Executivo Municipal, depois da devida aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDESTRADAS e pelo Poder Legislativo, sendo pré-requisito para tanto a apresentação do impacto financeiro que tal operação de crédito irá gerar.
O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Poder Executivo: 1 (um) indicado pelo Prefeito Municipal, sendo integrante da Secretaria Municipal da Fazenda e o outro representando a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 1 (um) representante do IRGA – Instituto Riograndense do Arroz; 1 (um) representante da Associação e do Sindicato Rural de Uruguaiana; 1 (um) representante da EMATER/Unidade Municipal; 1 (um) representante da Associação dos Arrozeiros de Uruguaiana e 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruguaiana.
A Direção do Fundo será formada por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) tesoureiro, eleitos por voto direto entre os membros do Conselho Diretor:
o Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
fixar critérios de utilização dos recursos, através de um Plano de Aplicação das Receitas;
elaborar Plano de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo, que deverá ser submetido à apreciação do Legislativo, conforme a Constituição Federal, artigo 165, § 5º;
estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;
acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
avaliar e aprovar os balancetes mensais e o Balanço Anual do Fundo;
solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;
fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
Nenhuma liberação de recursos será feita sem prévio parecer aprovado pelo Conselho Diretor de Administração do FUNDESTRADAS.
O Conselho Diretor do Fundo será nomeado por Decreto do Poder Executivo, após a indicação feita pelas entidades enumeradas no artigo 5º, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma vez, por período igual.
O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, o qual consignará, entre outros, as atribuições seguintes, todas obrigatórias:
receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de melhorias e/ou manutenção de estradas vicinais;
receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de autorização de financiamentos encaminhados pelo Executivo Municipal, especificamente quando os recursos serão destinados à recuperação e/ou manutenção de estradas vicinais;
controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financiados;
administrar os recursos do Fundo;
fornecer todos os dados e documentos necessários para o efetivo controle contábil e financeiro, que ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
O FUNDESTRADAS ficará vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, que manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do mesmo, obedecido o previsto na Lei Federal n.º 4.320/64, e fará tomada de contas dos recursos aplicados.
Os recursos do FUNDESTRADAS serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado em instituições financeiras, através de banco oficial de crédito.
Os recursos do FUNDESTRADAS serão aplicados para:
aquisição de materiais diversos para serem utilizados na recuperação e manutenção das estradas municipais, como cascalho, tubulação, pontilhões e placas de sinalização;
contratação de empresa terceirizada para realização dos serviços em questão, mediante concorrência pública, conforme determina a legislação vigente;
aquisição de equipamentos e máquinas para serem utilizadas na recuperação e manutenção de estradas municipais;
aquisição de serviços, insumos e materiais diversos para serem utilizados na manutenção dos equipamentos disponibilizados para recuperação e manutenção de estradas municipais.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.