Lei Ordinária nº 4.292, de 12 de dezembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 5.773, de 10 de setembro de 2024
Fica o Município autorizado, nos termos do artigo 14 da sua Lei Orgânica, a proceder, por relevante interesse público, “doação” de uma área de 4.159,21m² (quatro mil, cento e cinquenta e nove vírgula vinte e um metros quadrados), constituída dos terrenos nºs 1 (um) e 2 (dois), da Quadra n.º 1 (um), do Distrito Industrial de Uruguaiana, à FUNDIÇÃO RECICLAR LTDA., CNPJ N.º 13.771.765/0001-77, com as seguintes medidas e confrontações: de frente Oeste, sobre o alinhamento da rua 1 (um), partindo do Norte na direção Sul, mede 51,14m (cinquenta e um metros e quatorze centímetros); deste ponto, na direção Oeste Leste mede 81,33 (oitenta e um metros e trinta e três centímetros), confrontando com áreas da mesma Quadra n.º 1; deste ponto, na direção Sul Norte mede 51,14m (cinquenta e um metros e quatorze centímetros), confrontando com os terrenos nºs 5 (cinco) e 6 (seis); deste ponto, na direção Leste Oeste mede 81,33m (oitenta e um metros e trinta e três centímetros), confrontando com o terreno n.º 3 (três), fechando o perímetro desta área que esta distando da esquina da rua 6 (seis) 51,14m (cinquenta e um metros e quatorze centímetros), quarteirão formado pelas ruas 1 (um), 6 (seis) e rua 2 (dois), fechando o perímetro desta descrição.
Área de propriedade do Município, conforme Matrícula N.° 28.829, do Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana, anexa, dentro de uma área maior que totaliza 100.000,00m2 (cem mil metros quadrados).
Na área objeto desta Lei, a Empresa Fundição Reciclar LTDA., construirá instalações próprias para desenvolver as atividades de reciclagem de embalagens de alumínio, como fundição artística, tais como troféus, medalhas, placas inaugurais, placas de homenagens e produtos por encomenda, de acordo com projeto de execução a ser apresentado e aprovado pelo Município em cumprimento à legislação vigente.
Fica expressamente proibida a transferência do imóvel, objeto desta Lei, para terceiros, a qualquer título ou pretexto ou a sua utilização em outra finalidade que não a da instalação da Empresa, bem como a alienação ou penhorabilidade do mesmo para fins diversos que não o da instalação da infraestrutura, prevista no artigo anterior, desta Lei, sob pena de reversão imediata da área e benfeitorias ao patrimônio público do Município, sem qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Governo Municipal.
O imóvel em questão poderá ser hipotecado exclusivamente para Instituição Bancária Oficial financiadora dos investimentos financeiros, caso sejam necessários à implementação da Central.
Os encargos previstos nesta Lei de doação e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em grau subsequente em favor do município de Uruguaiana e em grau(s) precedente(s) da(s) Instituição(ões) Financeira(s) financiadora(s) do projeto de instalação da Central.
Ocorrerá, também, a reversão ao patrimônio público nos seguintes casos:
Ocorrerá, também, a reversão ao patrimônio público nos seguintes casos:
o início das obras não ocorra em até 12 (doze) meses da vigência desta Lei;
o início das obras não ocorra em até trinta e seis meses, a contar da expedição das Licenças necessárias para o empreendimento;
as obras permaneçam inconclusas por período de doze (12) meses ou a produção permaneça desativada por igual período; ou
as obras permaneçam inconclusas por período de trinta e seis meses ou a produção permaneça desativada por igual período; ou
por descumprimento da finalidade a que se destina.
por descumprimento da finalidade a que se destina.
Findo o financiamento e realizado o investimento previsto fica o imóvel ora doado livre e desimpedido, sem ônus e nem gravames para o donatário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir da averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS.