Lei Ordinária nº 4.147, de 18 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O inciso IV do artigo 129, do Código Tributário do Município, com redação data pela Lei Municipal n.º 3.559/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
os proprietários de um único prédio, para sua residência, que não percebam com os demais ocupantes do imóvel a importância superior ao valor correspondente a 400 URM por mês, desde que enquadrados em, no mínimo, numa das seguintes condições:
a)
viúvos e viúvas;
b)
menores órfãos;
c)
pessoas com idade acima de 65 anos;
d)
pessoas portadoras de doenças crônicas de caráter irreversível, comprovada através de laudo médico;
e)
pessoas definitivamente incapazes para o trabalho.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.