Lei Ordinária nº 4.147, de 18 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4147

2012

18 de Dezembro de 2012

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV, DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONFORME SEGUE.

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LEI Nº 4.147 - de 18 de dezembro de 2012.

    Dá nova redação ao inciso IV, do artigo 129 do Código Tributário do Município, conforme segue.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        O inciso IV do artigo 129, do Código Tributário do Município, com redação data pela Lei Municipal n.º 3.559/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

          IV  – 

          os proprietários de um único prédio, para sua residência, que não percebam com os demais ocupantes do imóvel a importância superior ao valor correspondente a 400 URM por mês, desde que enquadrados em, no mínimo, numa das seguintes condições:

          a)  

          viúvos e viúvas;

          b)  

          menores órfãos;

          c)  

          pessoas com idade acima de 65 anos;

          d)  

          pessoas portadoras de doenças crônicas de caráter irreversível, comprovada através de laudo médico;

          e)  

          pessoas definitivamente incapazes para o trabalho.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

            Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2012.

             

            Sanchotene Felice,
            Prefeito Municipal.


            Francisco Robalo Fernandes,
            Secretário Municipal de Administração.