Lei Ordinária nº 3.559, de 23 de dezembro de 2005
Ficam alterados os artigos 27, 68, 69, 74, 123, 129 inciso IV, 136 inciso I e o Anexo II e IV da Lei Municipal n.º 2.413, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, passando a vigorar com as seguintes redações:
TAXAS DE EXPEDIENTE | URM |
I – Requerimento | 3,00 |
a) o que exceder a uma folha por folha | 1,00 |
II – Certidões | 6,20 |
a) o que exceder a uma folha por folha | 2,00 |
III – Serviços Diversos: |
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a) Alinhamento e nivelamento:
b) Cemitério, pela:
c) Apreensão e depósito de animais abandonados:
d) Registro ou transferência de Marcas e Sinais .................................... e) Numeração de Prédios .....................................................................
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8,20 1,00
1,00
5,10 12,40 83,00 21,00 5,10
7,10 2,00 7,10 103,40 6,20 |
IV – Expedição de 2ª via de documentos | 6,00 |
V – Fotocópia de documentos, por folha | 0,40 |
VI – Alteração de dados do Cadastro de Atividades Econômicas | 20,00 |
VII – Cadastro de imóvel rural | 12,00 |
VIII – A baixa de alvarás | 10,00 |
Serão beneficiados com redução, sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes que se enquadrem nas seguintes condições:
10% (dez por cento) para pagamento integral em cota única;
8% (oito por cento) para pagamento integral, até a data de vencimento da primeira parcela;
6% (seis por cento) para pagamento integral, até a data de vencimento da segunda parcela;
o pagamento parcelado, até a data do vencimento da parcela, terá um desconto de 3% (três por cento);
proprietários de áreas alagadiças ou sujeitas à erosão, assim consideradas pelo Poder Público Municipal, 75% (setenta e cinco por cento).
Da Licença de Localização e da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento e de Atividade Ambulante
A pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial, operações financeiras, ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório, deverá previamente obter Licença de Localização da Prefeitura Municipal, a qual lhe será expedida gratuitamente.
A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida, anualmente, pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da licença, devendo ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro, tomando como base, o ano subseqüente à data da concessão, conforme o Anexo IV da Lei n.° 2.413/93.
No caso de atividade ambulante a taxa correspondente deverá ser recolhida previamente à concessão da licença.
Nenhum estabelecimento poderá localizar-se, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.
Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.
A licença é comprovada:
pela posse do respectivo Alvará colocado em lugar visível do estabelecimento;
pela posse da respectiva licença a título precário, colocada em lugar visível da tenda, trailer ou estande;
em licença especial quando a atividade não for exercida em local fixo, conduzida pelo titular (beneficiário).
A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física e jurídica.
Deverá ser requerida, no prazo de trinta (30) dias, a alteração de nome, firma, razão ou denominação social, localização ou atividade e responsável pelo estabelecimento.
A cessação da atividade será comunicada no prazo de trinta (30) dias para efeito de baixa.
Dar-se-á a baixa depois de verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício, uma vez constatado o encerramento ou comprovada a inatividade da empresa por três anos consecutivos.
O parcelamento do crédito tributário ou não tributário inscrito ou não em dívida ativa, consolidado ou por inscrição, será disciplinado por Decreto do Executivo, mas não excederá a 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sem prejuízo das incidências legais.
São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
os proprietários de um único prédio, para sua residência, que não percebam com os demais ocupantes do imóvel a importância superior ao valor correspondente a 300 URM por mês, desde que enquadrados em, no mínimo, numa das seguintes condições:
viúvos e viúvas;
menores órfãos;
pessoas com idade acima de 65 anos;
pessoas portadoras de doenças crônicas de caráter irreversível, comprovada através de laudo médico;
pessoas definitivamente incapazes para o trabalho.
Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;
o Município poderá remir o débito de IPTU do contribuinte que solicitar isenção do imposto, desde que o mesmo prove por exercício a incapacidade contributiva prevista no inciso IV do artigo 129 da Lei n.° 2.413/93.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.