Lei Ordinária nº 3.908, de 13 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3908

2009

13 de Outubro de 2009

AUTORIZA O MUNICÍPIO PROCEDER DOAÇÃO DE ÁREA AO GRUPO NUTRIBEL BETIM LTDA. - NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

a A
Vigência a partir de 4 de Julho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 4.112, de 04 de julho de 2012
LEI N.º 3.908 – de 13 de outubro de 2009.
 
    Autoriza o Município proceder doação de área ao Grupo NUTRIBEL BETIM Ltda. - nas condições que menciona.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Município autorizado, nos termos do artigo 14 da sua Lei Orgânica, a proceder, por relevante interesse público, “doação” ao GRUPO NUTRIBEL BETIM Ltda. – CNPJ N.º 04614118/0001-60, com Sede na rua das Camélias, 96 - Vianópolis – CEP 32615-270 – Betim, MG – Brasil, de um terreno, dentro de área maior, localizado junto à faixa de domínio da BR 472, neste Município, com as seguintes medidas e confrontações: ao Sul mede 166,50 m, na direção Leste-Oeste e em linha paralela à divisa sul, distando desta 18 m; a Oeste mede 216,90 m, na direção Sul-Norte e em linha paralela à divisa oeste, distando desta 15,00 m; ao Norte mede 164,30 m, na direção Oeste-Leste e em linha paralela à divisa norte, distando desta 265,77 m; ao Leste, fechando o polígono, mede 216,88 m, na direção Norte-Sul e em linha paralela à divisa oeste, distando desta 18 m, totalizando 35.873,58m² (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e três vírgula cinqüenta e oito metros quadrados). Todas as divisas confrontam com partes restantes da área maior.
          Parágrafo único  
          Área de propriedade do Município, conforme Matrícula N.° 28.829, do Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana, anexa, dentro de uma área maior que totaliza 100.000,00m2 (cem mil metros quadrados).
            Art. 2º. 
            Na área objeto desta Lei, o GRUPO NUTRIBEL BETIM Ltda. implantará UNIDADE INDUSTRIAL ALIMENTÍCIA, de acordo com projeto a ser apresentado e aprovado pelo Município em cumprimento à legislação vigente.
              Parágrafo único  
              Na área, objeto desta doação, além da unidade industrial, o Grupo poderá instalar uma central termoelétrica no Município, com capacidade inicial da ordem de 4 Megawatts (MW), obtida com a queima da casca de arroz.
                Art. 3º. 
                Fica expressamente proibida a transferência do imóvel, ora doado, para terceiros, a qualquer título ou pretexto ou a sua utilização em finalidade diversa da estabelecida no artigo anterior, bem como a alienação ou penhorabilidade do mesmo, sob pena de reversão imediata da área e benfeitorias ao patrimônio público do Município, sem qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Governo Municipal.
                  Art. 3º. 
                  Fica expressamente proibida a transferência do imóvel, ora doado, para terceiros, a qualquer título ou pretexto ou a sua utilização em finalidade diversa da estabelecida no artigo anterior, caso a implantação do projeto não seja realizada, bem como a alienação ou penhorabilidade do mesmo para fins diversos que não o da construção da Unidade Industrial Alimentícia, sob pena de reversão imediata da área e benfeitorias ao patrimônio público do Município, sem qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Governo Municipal.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.112, de 04 de julho de 2012.
                    I – 
                    o início das obras não ocorra em até dois (2) anos de vigência desta Lei;
                      II – 
                      as obras permaneçam inconclusas ou a unidade desativada por igual período; ou
                        III – 
                        por descumprimento das finalidades industriais a que se destina.
                          § 1º 
                          O imóvel em questão poderá ser hipotecado exclusivamente para Instituição Bancária Oficial financiadora dos investimentos financeiros necessários à implementação da Unidade Industrial Alimentícia.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.112, de 04 de julho de 2012.
                            § 2º 
                            Os encargos previstos nesta Lei de doação e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em grau subsequente em favor do município de Uruguaiana e em grau(s) precedente(s) da(s) Instituição(ões) Financeira(s) financiadora(s) do projeto da Unidade Industrial Alimentícia.
                              § 3º 
                              Ocorrerá, também, a reversão ao patrimônio público nos seguintes casos:
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.112, de 04 de julho de 2012.
                                I – 
                                o início das obras não ocorra em até seis (6) meses de vigência desta Lei;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.112, de 04 de julho de 2012.
                                  II – 
                                  as obras permaneçam inconclusas por período de doze (12) meses ou a unidade desativada por igual período; ou
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.112, de 04 de julho de 2012.
                                    III – 
                                    por descumprimento das finalidades industriais a que se destina.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.112, de 04 de julho de 2012.
                                      § 4º 
                                      Findo o financiamento e realizado o investimento previsto fica o imóvel ora doado livre e desimpedido, sem ônus e nem gravames para o donatário.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.112, de 04 de julho de 2012.
                                        Art. 4º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir da averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS.
                                          Gabinete do Prefeito, em 13 de outubro de 2009.
                                           
                                           
                                           
                                           
                                           
                                          Sanchotene Felice,
                                          Prefeito Municipal.
                                           
                                           
                                           
                                          Francisco Robalo Fernandes,
                                          Secretário Municipal de Administração.