Lei Ordinária nº 3.905, de 02 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3905

2009

2 de Outubro de 2009

CRIA A CORREGEDORIA E A OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE URUGUAIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.760, de 01 de março de 2017

LEI N.º 3.905 – de 2 de outubro de 2009.

    Cria a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Uruguaiana e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        São criadas, na Administração do Município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal, como mecanismos de fiscalização e de controle interno, conforme preceitua o § 3º, do artigo 6º da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
          Art. 2º. 

          O Corregedor e o Ouvidor da Guarda Municipal serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.

            Art. 3º. 

            À Corregedoria da Guarda Municipal compete:

              I – 
              cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas por meio de regulamento;
                II – 
                proceder à apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, em ocorrências com guardas municipais;
                  III – 
                  realizar visitas de inspeção e de correição ordinárias e extraordinárias, na sede da Guarda Municipal e postos de trabalho da mesma, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
                    IV – 
                    requisitar a realização de diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis à correta execução dos serviços;
                      V – 
                      apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativas à atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal e de outros órgãos correlatos com a atividade;
                        § 1º 
                        A Corregedoria, incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, recorrerá à comissão de sindicância, sempre que se fizer necessário apurar responsabilidades funcionais ou administrativas dos integrantes da Guarda Municipal e de órgãos correlatos
                          § 2º 
                          A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, com intuito de organizar os atos e procedimentos administrativos referentes à sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente, sendo esse Regimento submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
                            Art. 4º. 
                            Ao Corregedor da Guarda Municipal compete:
                              I – 
                              assistir a Administração Municipal nos assuntos e questões disciplinares dos integrantes da Guarda Municipal de Uruguaiana e de órgãos correlatos;
                                II – 
                                manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões de inquéritos, que serão designadas por ato do Chefe do Poder Executivo;
                                  III – 
                                  dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Corregedoria;
                                    IV – 
                                    solicitar, fundamentadamente, a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações que estejam em curso no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal;
                                      V – 
                                      realizar os procedimentos administrativos e disciplinares de sua competência e proceder aos devidos encaminhamentos;
                                        VI – 
                                        responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Publica sobre assuntos de sua competência;
                                          VII – 
                                          proceder, pessoalmente, às correições ordinárias na Guarda Municipal e órgãos correlatos, semestralmente;
                                            VIII – 
                                            realizar correições extraordinárias na Guarda Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e ao Prefeito Municipal;
                                              IX – 
                                              propor, ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e, em instância superior, ao Prefeito Municipal, a aplicação de advertências, na forma prevista na legislação, aos integrantes da Guarda Municipal, por descumprimento de suas atribuições;
                                                X – 
                                                acompanhar sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes da Guarda Municipal e de órgãos correlatos;
                                                  XI – 
                                                  acompanhar os processos de avaliação dos integrantes da Guarda Municipal e de órgãos correlatos, inclusive os de estágio probatório;
                                                    XII – 
                                                    apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal e de órgãos correlatos, bem como solicitar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares para apuração dos fatos e das responsabilidades administrativas e disciplinares, encaminhando o caso à autoridade policial, informando ao Ministério Público, quando houver indício de ação criminosa ou delito penal.
                                                      Art. 5º. 
                                                      À Ouvidoria da Guarda Municipal, por intermédio do Ouvidor, compete:
                                                        I – 
                                                        receber, de qualquer cidadão ou segmento da comunidade:
                                                          a) 
                                                          denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por servidores da Guarda Municipal e órgãos correlatos;
                                                            b) 
                                                            sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal e de órgãos correlatos;
                                                              II – 
                                                              receber, de servidores da Guarda Municipal e órgãos correlatos, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, tal como a falta de zelo no uso do patrimônio público;
                                                                III – 
                                                                verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações e, uma vez confirmados, encaminhá-las aos órgãos competentes da Administração, solicitando as providências cabíveis;
                                                                  IV – 
                                                                  propor ao Secretário de Segurança e Trânsito e, em instância superior, ao Prefeito Municipal:
                                                                    a) 
                                                                    medidas que visem resguardar a cidadania e a melhorar a segurança urbana;
                                                                      b) 
                                                                      a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal;
                                                                        c) 
                                                                        a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;
                                                                          V – 
                                                                          organizar e manter atualizado arquivo dos documentos relativos às denuncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
                                                                            VI – 
                                                                            elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando, antecipadamente, cópias ao Secretário de Segurança e Trânsito e ao Prefeito Municipal;
                                                                              § 1º 
                                                                              Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar a termo depoimentos e acompanhar o andamento dos processos de apuração das denúncias.
                                                                                § 2º 
                                                                                A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A Ouvidoria da Guarda Municipal compreenderá um Conselho Consultivo, composto por 5 (cinco) membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, a saber:
                                                                                    I – 
                                                                                    o Ouvidor, membro nato, que presidirá o colegiado;
                                                                                      II – 
                                                                                      o Corregedor da Guarda Municipal;
                                                                                        III – 
                                                                                        1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
                                                                                          IV – 
                                                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
                                                                                            V – 
                                                                                            1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Os membros do Conselho serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período, excetuando-se o Corregedor e o Ouvidor, por se tratarem de ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Revogado.(Lei nº 4.760, de 1º de março de 2017)
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Para os cargos de Corregedor e de Ouvidor deverão ser selecionadas pessoas com nível educacional superior, de reputação ilibada, não integrante da Guarda Municipal e, preferencialmente, com vivência na área de segurança pública.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      O Poder Executivo Municipal deverá abrir créditos especiais, utilizando recursos orçamentários próprios do Orçamento vigente, bem como créditos suplementares, para funcionamento da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                          Gabinete do Prefeito, em 2 de outubro de 2009.

                                                                                                           


                                                                                                          Sanchotene Felice,
                                                                                                          Prefeito Municipal.

                                                                                                           

                                                                                                          Francisco Robalo Fernandes,
                                                                                                          Secretário Municipal de Administraçã