Lei Ordinária nº 2.481, de 23 de agosto de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 5.565, de 30 de agosto de 2023
Fica o Executivo Municipal autorizado a criar um Fundo Especial previsto no artigo 71 da Lei nº 4.320/64, com as especificações e exigências contidas nos artigos 72, 73 e 74 do mesmo diploma, além das definições objetivas e normas peculiares de aplicação previstas na presente Lei.
O Fundo Especial, a que se refere o art. 1º, ora criado, será denominado FUNDO MUNICIPAL DE DESPORTOS e terá por objetivo apoiar e suprir, nos limites previstos nas receitas especificadas, as atividades referidas no artigo 182 e seus incisos da Lei Orgânica do Município.
O Fundo Especial, a que se refere o art. 1º, ora criado, será denominado FUNDO MUNICIPAL DE DESPORTOS e terá por objetivo apoiar, fomentar e suprir, nos limites previstos nas receitas especificadas, as atividades referidas no artigo 182 e seus incisos da Lei Orgânica do Município.
Constituem fontes de recursos do Fundo:
As dotações consignadas na Lei de Orçamento;
Os recebidos de entidades ou empresas privadas através de doações;
Os auxílios e subvenções específicos, concedidas por órgãos públicos;
Os recursos através de operações de crédito;
As rendas provenientes de aplicações no mercado de capitais;
Os recursos provenientes de receitas de promoções efetuadas em recintos municipais;
Os recursos provenientes de receitas referente a patrocínios de eventos municipais;
Os recursos provenientes de receitas de propagandas em próprios do Município;
Os recursos provenientes de receitas de aluguéis de espaços comunitários em próprios do Município;
Os recursos provenientes de eventos esportivos, sociais e artísticos organizados pelo CMD;
Recursos provenientes dos aluguéis de locais de práticas de esportes do Município.
recursos públicos e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou instituições privadas; e
outras receitas a ele destinadas.
As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial em estabelecimento bancário.
O Fundo Municipal de Desporto ficará vinculado diretamente a Secretaria do Governo, servindo-se de sua estrutura e demais órgãos municipais correlatos para a consecução dos objetivos, fiscalizados pelo CMD.
São atribuições da Secretaria do Governo:
Administrar o FUNDO e propor Plano de Aplicação de seus recursos;
Submeter ao CMD as demonstrações da receita e despesa;
Trimestralmente inventário dos bens materiais;
Anualmente inventário dos bens móveis e imóveis e Balanço Geral do FUNDO;
Ordenar pagamento das despesas do FUNDO; e
Assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal.
O Plano de Aplicação, depois de examinado pelo Conselho Municipal de Desportos, será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
Compete ao Prefeito Municipal:
Aprovar o Plano de Aplicação (Art. 5º, Parágrafo Único);
Assinar, mediante nota de aplicação, em conjunto com o Administrador do FUNDO, os cheques para pagamento das despesas previstas no artigo anterior; e
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, destinado ao FUNDO.
O Prefeito Municipal poderá delegar esta competência.
São atribuições do CMD na gestão do Fundo Municipal:
Gerir o Fundo Municipal e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Secretário de Governo;
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Fundo Municipal de Desportos;
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Fundo Municipal de Desportos;
Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUNDO; e
Sugerir, ao Prefeito Municipal, a assinatura de convênios ou contratos destinados às ações de FUNDO.
Serão beneficiadas pelo FUNDO:
As entidades representativas do desporto amador;
As entidades quando estiverem representando o Município em eventos desportivos oficiais;
As promoções de eventos desportivos do Município;
As obras de locais destinados ao desenvolvimento de desportos, assim como construções, melhoramentos e equipamentos;
Construção, ampliação e modernização de espaços destinados ao desenvolvimento de desportos, incluindo quadras esportivas e poliesportivas nos bairros e localidades do interior do município, e a aquisição, reforma e modernização de equipamentos destinados a práticas desportivas;
O Conselho Municipal de Desportos:
- Na compra de equipamentos e materiais esportivos;
- Na compra de troféus para eventos oficiais do Municípios;
- Quando algum conselheiro representar o CMD em eventos esportivos ou convencionais; e
As estruturas e os eventos relativos aos jogos intermunicipais.
esporte feminino;
projetos sociais de promoção e valorização do esporte;
esporte comunitário;
promoção e valorização do esporte para pessoa com deficiência; e
plano de prevenção e proteção de combate a incêndio para garantia de segurança em espaços desportivos, administrados pelo Poder Público Municipal.
As condições operacionais do Fundo Municipal de Desportos serão regulamentadas através de Decretos, no prazo de trinta dias após a publicação da
presente Lei.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.