Lei Ordinária nº 5.187, de 26 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5187

2020

26 de Novembro de 2020

Institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.

a A

LEI N.º 5.187 – de 26 de novembro de 2020.

    Institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Instituí no Município o Fundo Municipal de Turismo – sigla FUMTUR, como instrumento de gestão, visando a organização e o desenvolvimento do turismo em Uruguaiana/RS.

          Parágrafo único  

          O Fundo Municipal de Turismo, objeto desta Lei, fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMUDE, ou órgão que vier a substituí-la.

            Art. 2º. 

            A gestão dos recursos do Fundo é de responsabilidade da SEMUDE, que manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos, obedecido o previsto na Lei Federal n.º 4.320, de 1994.

              § 1º 

              A SEMUDE elaborará Plano de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo, observando o disposto no inciso I, do § 5º, do artigo 165, da Constituição Federal.

                § 2º 

                A aplicação dos recursos do Fundo passará necessariamente pela análise e deliberação do Conselho Municipal de Turismo, instituído nos termos da Lei n.º 2.453, de 1994, alterada pela Lei n.º 4.608, de 2016.

                  § 3º 

                  Não haverá movimentação de recursos financeiros do Fundo sem a prévia aprovação do Conselho Municipal de Turismo.

                    Art. 3º. 

                    Os recursos do FUMTUR serão aplicados no custeio, manutenção, investimento, financiamento e/ou estímulos a projetos; planos; ações ou programas, direcionados ao desenvolvimento do Turismo em nosso Município.

                      Parágrafo único  

                      Os projetos; plano; ações ou programas, previstos no caput poderão ser oriundos:

                        I – 

                        do Poder Executivo Municipal;

                          II – 

                          de entidades públicas ou da iniciativa privada com atividades relacionadas ao turismo, desde que estabelecidas no município de Uruguaiana por, no mínimo, um ano.

                            Art. 4º. 

                            Constituirão receitas do FUMTUR:

                              I – 

                              os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, quando da realização de eventos de cunho turístico e resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

                                II – 

                                a venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

                                  III – 

                                  as vendas de espaços promocionais, tais como faixas, murais, placas de sinalização turística, folheteria e seus similares;

                                    IV – 

                                    os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

                                      V – 

                                      as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

                                        VI – 

                                        as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

                                          VII – 

                                          os recursos provenientes de convênios e/ou parcerias;

                                            VIII – 

                                            o produto de operações de crédito realizadas pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

                                              IX – 

                                              os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

                                                X – 

                                                recursos provenientes de taxas destinadas ao desenvolvimento, organização e sustentabilidade da atividade turística;

                                                  XI – 

                                                  os recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas aos objetivos do Fundo;

                                                    XII – 

                                                    outras rendas eventuais.

                                                      Art. 5º. 

                                                      O Poder Executivo Municipal disponibilizará, anualmente, valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na Lei Orçamentária, em favor do Fundo Municipal de Turismo.

                                                        Art. 6º. 

                                                        Trimestralmente o Poder Executivo divulgará, através do Conselho Municipal de Turismo, a captação de recursos; saldos disponíveis e os investimentos do Fundo.

                                                          Art. 7º. 

                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                            Gabinete do Prefeito, em 26 de novembro de 2020.

                                                             

                                                            Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                            Prefeito Municipal.

                                                             

                                                            Registre-se e publique-se,
                                                            Data supra.


                                                            Dionathan da Silveira Nicorena,
                                                            Secretário Municipal de Administração.