Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 19 de dezembro de 2024
Altera o art. 18, da Resolução nº 09, de 03 de abril de 1990, que dispõem sobre a “Lei Orgânica do Município”, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Autoriza a concessão de uso de parques, praças, jardins e largos públicos, vedada a doação ou venda.
É facultada a permissão, a título precário, de pequenos espaços nas áreas de que trata o caput, para:
instalação de bancas móveis e padronizadas, destinadas à venda de impressos, limitada a quatro bancas por quarteirão e a uma por proprietário;
construção de quiosques para venda de alimentos e bebidas, limitado a um por quarteirão; e
exposição e feira de caráter artístico-cultural, por tempo limitado.
As construções de que trata o inciso II poderão ser realizadas pelo Poder Público, para locação ou por terceiros, para exploração temporária, respeitadas as condições estabelecidas nesta Emenda à Lei Orgânica.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.