Lei Complementar nº 45, de 14 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

45

2024

14 de Novembro de 2024

Acrescenta os incisos VII e VIII e dá nova redação ao parágrafo único, do art. 34, da Lei Complementar N.º 003, de 6 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Desenvolvimento do Município de Uruguaiana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental e dá outras providências”.

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LEI COMPLEMENTAR N.º 45 – de 14 de novembro de 2024.

    Acrescenta os incisos VII e VIII e dá nova redação ao parágrafo único, do art. 34, da Lei Complementar nº 3, de 6 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Desenvolvimento do Município de Uruguaiana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental e dá outras providências”.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Acrescenta os incisos VII e VIII e dá nova redação ao parágrafo único do art. 34, da Lei Complementar nº 3, de 6 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Desenvolvimento do Município de Uruguaiana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          VII  – 

          Macrozona de Transição Rural Industrial – Esta Macrozona, aderida na sequência imediata ao núcleo urbano, se desenvolve diretamente ao longo dos corredores de produção (BRs e URs) se caracterizando pela presença de minifúndios, que demonstram um potencial de produção voltado ao abastecimento local, carecendo de melhores incentivos no que diz respeito às suas diversidades e desenvolvimento econômico, que possibilitem consolidação e expansão das estruturas existentes e também por grandes estabelecimentos rurais voltados à agropecuária que possuem produção, não só voltada ao próprio meio, como também voltada a abastecer a região, o Estado, o País e até mesmo abastecer outros países através da exportação, características estas que definem o perfil de desenvolvimento econômico do Município, e, neste mesmo entorno, à área urbana e nas adjacências dos corredores de produção, se solidifica a permanência de estabelecimentos com características voltadas à:

          a)  

          prestação de serviços: postos de combustíveis, transportadoras, depósitos em geral (armazenamento de lixo, veículos, sucatas), distribuidora de alimentos, centros de tratamento de equinos;

          b)  

          produção agropastoril: estufas de produção vegetal, pomares, estabelecimentos agropastoris;

          c)  

          produção industrial: indústria de produtos agropastoris (silos e abatedouros), indústrias de usinagem de concreto, indústrias geradoras e transformadoras de energia elétrica, indústrias de extração mineral (cascalheiras e britadeiras), indústria beneficiadora de arroz;

          d)  

          eventos e lazer: parque de exposições da agropecuária, sítios e clubes recreativos campestres; e

          VIII  – 

          definido o uso e a ocupação desta Macrozona, a residência somente será permitida em apoio às atividades pertinentes à característica do local, observando obrigatoriamente a fração mínima, estabelecido pelo INCRA para o município de Uruguaiana, que é de 3,00 ha (três hectares).

          Parágrafo único  

          As macrozonas passam a ser representadas conforme os mapas nºs 8 e 9, partes integrantes e inseparáveis desta Lei.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 2024.

             

            Ronnie Peterson Colpo Mello,

            Prefeito Municipal.

             

            Elton Gilliard Rosa Melo,

            Secretário Municipal de Administração