Lei Complementar nº 45, de 14 de novembro de 2024
Acrescenta os incisos VII e VIII e dá nova redação ao parágrafo único do art. 34, da Lei Complementar nº 3, de 6 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Desenvolvimento do Município de Uruguaiana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Macrozona de Transição Rural Industrial – Esta Macrozona, aderida na sequência imediata ao núcleo urbano, se desenvolve diretamente ao longo dos corredores de produção (BRs e URs) se caracterizando pela presença de minifúndios, que demonstram um potencial de produção voltado ao abastecimento local, carecendo de melhores incentivos no que diz respeito às suas diversidades e desenvolvimento econômico, que possibilitem consolidação e expansão das estruturas existentes e também por grandes estabelecimentos rurais voltados à agropecuária que possuem produção, não só voltada ao próprio meio, como também voltada a abastecer a região, o Estado, o País e até mesmo abastecer outros países através da exportação, características estas que definem o perfil de desenvolvimento econômico do Município, e, neste mesmo entorno, à área urbana e nas adjacências dos corredores de produção, se solidifica a permanência de estabelecimentos com características voltadas à:
prestação de serviços: postos de combustíveis, transportadoras, depósitos em geral (armazenamento de lixo, veículos, sucatas), distribuidora de alimentos, centros de tratamento de equinos;
produção agropastoril: estufas de produção vegetal, pomares, estabelecimentos agropastoris;
produção industrial: indústria de produtos agropastoris (silos e abatedouros), indústrias de usinagem de concreto, indústrias geradoras e transformadoras de energia elétrica, indústrias de extração mineral (cascalheiras e britadeiras), indústria beneficiadora de arroz;
eventos e lazer: parque de exposições da agropecuária, sítios e clubes recreativos campestres; e
definido o uso e a ocupação desta Macrozona, a residência somente será permitida em apoio às atividades pertinentes à característica do local, observando obrigatoriamente a fração mínima, estabelecido pelo INCRA para o município de Uruguaiana, que é de 3,00 ha (três hectares).
As macrozonas passam a ser representadas conforme os mapas nºs 8 e 9, partes integrantes e inseparáveis desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.