Lei Ordinária nº 5.530, de 23 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5530

2023

23 de Maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo conceder isenção de impostos para implantação de Parques Eólicos no município de Uruguaiana.

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LEI N.º 5.530 – de 23 de maio de 2023.

    Autoriza o Poder Executivo conceder isenção de impostos para implantação de Parques Eólicos no município de Uruguaiana.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de impostos para implantação de Parques Eólicos no município de Uruguaiana, nos termos desta Lei.

          Art. 2º. 

          Do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às pessoas físicas e jurídicas que instalarem unidades de geração de Energia Eólica no município de Uruguaiana.

            Parágrafo único  

            A isenção prevista no caput fica restrita à:

              I – 

              transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;

                II – 

                transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e

                  III – 

                  cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

                    Art. 3º. 

                    Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às pessoas jurídicas que prestarem serviços relacionados à implantação e operação de projetos de geração de Energia Eólica no município de Uruguaiana, em especial aos serviços constantes no Anexo I, item 7 e seus subitens, da Lei n.º 3.313, de 30 de novembro de 2013, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências”.

                      § 1º 

                      O prestador de serviço deverá apresentar contrato de prestação de serviço para obter a isenção.

                        § 2º 

                        O Poder Executivo deverá informar, anualmente, à Câmara de Vereadores, a relação nominal dos beneficiados com a presente Lei.

                          Art. 4º. 

                          O benefício da isenção terá vigência por 5 (cinco) anos, a partir da publicação desta Lei, sem representar perda de receita uma vez que o fato gerador é inexistente até o momento.

                            Art. 5º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Gabinete do Prefeito, em 23 de maio de 2023.


                              Ronnie Peterson Colpo Mello,
                              Prefeito Municipal.


                              Registre-se e publique-se,
                              Data supra.


                              Elton Gilliard Rosa Melo,
                              Secretário Municipal de Administração.