Lei Ordinária nº 4.616, de 11 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4616

2016

11 de Fevereiro de 2016

ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI 3.313 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 NO QUE DIZ RESPEITO AO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DOS REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.

a A

LEI N.º 4.616 - de 11 de fevereiro de 2016.

    Acresce dispositivo na Lei 3.313 de 30 de dezembro de 2003 no que diz respeito ao ISSQN sobre os serviços dos Registros Públicos, Cartorários e Notariais.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Acresce artigo à Lei 3.313/2003, com a seguinte redação:

          Art. 11-A.  

          O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) é devido pelo usuário final, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluída a responsabilidade do contribuinte, quando incidir sobre:

          a)  

           os serviços de registros públicos, cartórios e notariais;

          b)  

          os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preço, tarifa ou emolumentos;

          § 1º  

          Os prestadores de serviços enquadrados no subitem 21.01 da Lista de Serviços deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido deles.

          § 2º  

          O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço.

          § 3º  

          O valor relativo ao crédito tributário gerado pelo imposto arrecadado será apurado e totalizado mensalmente, devendo ser repassado ao Município até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento pelos prestadores de serviços, na forma do que estabelecer a regulamentação específica.

          § 4º  

          A responsabilidade pelo adimplemento das referidas obrigações incumbe, em caráter exclusivo, aos prestadores de serviços, inclusive no que se refere à multa e acréscimos estabelecidos pela legislação tributária municipal.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

            Gabinete do Prefeito, em 11 de fevereiro de 2016.


            Luiz Augusto Schneider,
            Prefeito Municipal.


            José Alexandre da Silva Brum,
            Secretário Municipal de Administração.