Lei Complementar nº 10, de 24 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

10

2015

24 de Novembro de 2015

ALTERA O ARTIGO 27, DA LEI N.º 2.413/93, E O ARTIGO 45-A, DA LEI Nº. 3.313/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI COMPLEMENTAR N.º 10 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

    Altera o artigo 27, da Lei n.º 2.413/93, e o artigo 45-A, da Lei nº. 3.313/2003, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        O artigo 27 da Lei Municipal n.º 2.413/93, de 20 de dezembro de 1993, Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 27.  

          Serão beneficiados com redução, sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os contribuintes que se enquadrem nas seguintes condições:

          I  – 

          20% (vinte por cento), para pagamento integral em cota única;

          II  – 

          10% (dez por cento), para pagamento integral na antecipação das parcelas vincendas;

          III  – 

          5% (cinco por cento) para o pagamento parcelado, até a data do vencimento da parcela.

          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Parágrafo único.  

          Os imóveis em áreas alagadiças ou sujeitas à erosão, assim consideradas pelo Poder Público Municipal, terão redução de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o IPTU.

          Art. 2º. 

          O artigo 45-A  da Lei Municipal n.º 3.313 de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 45-A.  

            Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador do serviço cadastrado no município:

            a)  

            gozar de isenção do ISSQN;

            b)  

            tiver imunidade tributária; 

            c)  

            for profissional autônomo inscrito;

            d)  

            for optante pelo “Sistema Simples”, exceto quando se tratar do item III do artigo 45 da Lei Municipal n.º 3.313/2003;

            e)  

            for considerado Microempresa, nos termos da Lei Municipal n.º 1.740/1985;

            f)  

            for tributado com base de cálculo por estimativa de receita;

            g)  

            for tributado sob o regime especial do ISSQN, nos termos do artigo 6º-A da Lei n.º 3.313/2003.

            Art. 3º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito, em 24 de novembro de 2015.

               

              Luiz Augusto Schneider,
              Prefeito Municipal.

               

              José Alexandre da Silva Brum,
              Secretário Municipal de Administração.