Lei Complementar nº 10, de 24 de novembro de 2015
O artigo 27 da Lei Municipal n.º 2.413/93, de 20 de dezembro de 1993, Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Serão beneficiados com redução, sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os contribuintes que se enquadrem nas seguintes condições:
20% (vinte por cento), para pagamento integral em cota única;
10% (dez por cento), para pagamento integral na antecipação das parcelas vincendas;
5% (cinco por cento) para o pagamento parcelado, até a data do vencimento da parcela.
Os imóveis em áreas alagadiças ou sujeitas à erosão, assim consideradas pelo Poder Público Municipal, terão redução de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o IPTU.
O artigo 45-A da Lei Municipal n.º 3.313 de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador do serviço cadastrado no município:
gozar de isenção do ISSQN;
tiver imunidade tributária;
for profissional autônomo inscrito;
for optante pelo “Sistema Simples”, exceto quando se tratar do item III do artigo 45 da Lei Municipal n.º 3.313/2003;
for considerado Microempresa, nos termos da Lei Municipal n.º 1.740/1985;
for tributado com base de cálculo por estimativa de receita;
for tributado sob o regime especial do ISSQN, nos termos do artigo 6º-A da Lei n.º 3.313/2003.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.