Lei Ordinária nº 3.425, de 20 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3425

2004

20 de Dezembro de 2004

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 2.413/93 E 3.313/03, QUE TRATAM SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

a A

Lei nº 3.425 – de 20 de dezembro de 2004.

    “Altera dispositivos das Leis nº 2.413/93 e 3.313/03, que tratam sobre o Código Tributário do Município”.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:

      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Ficam alterados os artigos 24 e 27 da Lei Municipal n° 2.413, de 20 de dezembro de 1993, Código Tributário do Município, que passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 24.  

          O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel, constante no Cadastro Imobiliário.

          Parágrafo único  

          A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida:

          I  – 

          a partir do mês seguinte:

          a)  

          ao da expedição da Carta de Habitação ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;

          b)  

          ao do aumento, demolição ou destruição.

          II  – 

          a partir do exercício seguinte:

          a)  

          ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento da área;

          b)  

          ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;

          c)  

          no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.

          Art. 27.  

          Serão beneficiados com redução, sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os contribuintes que estejam enquadrados nas seguintes condições:

          I  – 

          pagamento antecipado, até a data fixada em decreto, do IPTU total do exercício, 10% (dez por cento);

          II  – 

          proprietários de áreas alagadiças ou sujeiras a erosão assim consideradas pelo Poder Público Municipal, 75% (setenta e cinco por cento).

          Art. 2º. 

          Ficam alterados dispositivos do Código Tributário do Município, modificados pela Lei Municipal n° 3.313, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a redação desta Lei.

            Art. 3º.  

            O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

            X  – 

            do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

            XI  – 

            da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

            XII  – 

            limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

            XIX  – 

            da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

            § 1º  

            No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

            § 2º  

            No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

            § 3º  

            Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

            CAPÍTULO II

            Base de Cálculo da prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

            Art. 6º.  

            O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da URM – Unidade de Referência Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:


            ISSQN = URM x ALC

            CAPÍTULO III

            Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01

            Art. 10.  

            A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será determinada mensalmente, em função do preço do serviço.

            Art. 13.  

            O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

            I  – 

            incluídos:

            a)  

            os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

            b)  

            as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista de serviços.

            II  – 

            sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

            CAPÍTULO IV

            Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica incluída no subitem 3.04 da Lista de Serviços

            Art. 23.  

             base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

            Art. 24.  

            O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços.

            I  – 

            proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

            II  – 

            mensalmente, conforme o caso:

            a)  

            através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:


            ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)

            b)  

            através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo”:


            ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : (QTPL)

            Art. 45.  

            Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

            I  – 

            a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03,1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21,7.02, 7.03, 704, 705, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 11.03, 11.04, 14.01, 14.02, 14.03 14.05, 14.06, 17.04, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.18, 17.23, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;

            Art. 47.  

            A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculada através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:


            ISSQN Retido na Fonte = PS X ALC

            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Art. 54.  

            No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 50, da Lei n° 3.313/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:


            ISSQN = PS x ALC

            Art. 55.  

            No caso previsto na alínea ‘b”, do inciso II, do art. 50, da Lei n° 3.313/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

            ISSQN = PS x ALC

            Art. 59.  

            Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

            Art. 60.  

            Ficam alterados os dispositivos da Lei 2.413/93 (Código Tributário do Município) que respectivamente passam a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 33.  

            O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

            § 1º  

            O contribuinte de que trata o “caput” do artigo, lançará em Guia Informativa Anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o resumo financeiro mensal e o Imposto devido, conforme modelo instituído pela Fazenda Municipal, que deverá ser entregue até dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao fato gerador, para recolhimento até o dia 15 (quinze).

            § 2º  

            A não apresentação da guia informativa mencionada no parágrafo anterior, no prazo estabelecido, implicará em multa prevista no artigo 111, item XVI, desta Lei.

            § 3º  

            Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo ao contribuinte enquadrado no Regime de Responsabilidade Tributária por Substituição Total, previsto nos artigos 44 e 45, da Lei n º 3.313/03.

            § 4º  

            O contribuinte enquadrado no Regime de Responsabilidade Tributária por Substituição Total, previsto nos artigos 44 e 45 deverá promover a retenção do ISSQN nos termos  desta Lei e regulamentos.

            § 5º  

            A não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará em multa prevista no art. 111, item XVII desta Lei.

            § 6º  

            Excetua-se da obrigatoriedade da entrega da Guia Informativa Anual as empresas optantes pelo sistema “SIMPLES”, as imunes, as isentas e as Microempresas que se enquadrarem na Lei Municipal nº 1.740/85.

            § 7º  

            Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento”.

            Art. 111.  

            O infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo:

             

             

            URM

            I – exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia sem a licença prévia da Prefeitura, ou não promover a inscrição nos cadastros municipais

            85

            II – não promover as alterações cadastrais no prazo de trinta (30) dias

            42

            III – não comunicar dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada, ou alteração de atividade quando da omissão resultar aumento do tributo ou ainda não comunicar a cessação de atividade prevista no art. 41

            42

            IV – sem prévia alteração da Fazenda Municipal, alterar as condições de coisa, objeto, estabelecimento ou atividade após concedida licença, autorização,  permissão, alvará, dispensa ou similar decorrente do poder de polícia municipal

            63

            V – não possuir ou negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou negar-se a prestar esclarecimentos e informações

            85

            VI – não escriturar livros no prazo ou escritura com erros, rasuras ou omissões

            42

            VII – não emitir nota fiscal de serviço, emiti-la com erro ou rasuras; não escriturá-la ou não possuir o talonário, bem como deixar de fornecer ao usuário a 1ª via  da nota fiscal de serviço

            85

            VIII – fornecer por escrito ao fisco dados e informações inverídicas, que determine redução ou supressão de tributo

            105

            IX – impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização

            105

            X – praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé objetivando sonegação

            63

            XI – deixar de conduzir ou de afixar o alvará em lugar visível, nos termos desta Lei

            21

            XII – infringir condições específicas para exercício de atividades sujeitas à fiscalização, que enseje cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia

            85

            XIII – responsável por escrita fiscal ou contábil no exercício de suas atividades praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração

            105

            XIV – mandar imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do fisco municipal 

            105

            XV – o estabelecimento gráfico, imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do fisco municipal ou adulterar qualquer dos itens já autorizados

            105

            XVI – não apresentar a Guia Informativa Anual do ISSQN no prazo legal 

            100

            XVII – responsável tributário não promover a retenção do ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviço

            85

            XVIII – quando infringir dispositivos desta Lei não cominados neste capítulo

            42

            Art. 3º. 

            A Lista de Serviços, com as alíquotas, e as Taxas de Serviços passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos I e II desta Lei.

              Art. 4º. 

              Revogadas as disposições em contrário, especialmente, os ANEXOS I e II das Leis Municipais n° 2.413/93 e 3.313/03, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2004.

                 

                Luiz Carlos Repiso Riela,
                Prefeito Municipal.

                 

                Registre-se e publique-se.
                Data supra.

                 

                Luiz Felipe da Silveira Oliveira,
                Secretário Municipal de Administração.

                  Anexo I

                  LISTA DA LEI nº 3.425/2004.

                    LISTA DE SERVIÇOS

                    Base de Cálculo

                    ANEXO – I

                    Fixa/ URM

                    Variável

                    (%)

                    1 – Serviços de informática e congêneres:

                     

                     

                    1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

                    207

                    5

                    1.02 – Programação.

                    207

                    5

                    1.03 – Processamento de dados e congêneres.

                    207

                    5

                    1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

                    207

                    5

                    1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

                    207

                    5

                    1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

                    207

                    5

                    1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                    207

                    5

                    1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                    207

                    5

                    2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:

                     

                     

                    2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                     

                    3

                    3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:

                      

                    3.01 – (VETADO)

                     

                     

                    3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

                     

                    3

                    3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

                     

                    3

                    3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                     

                    3

                    3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

                     

                    3

                    4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:

                     

                     

                    4.01 – Medicina e biomedicina.

                    207

                    3

                    4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

                     

                    3

                    4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

                     

                    3

                    4.04 – Instrumentação cirúrgica.

                    62

                    3

                    4.05 – Acupuntura.

                    207

                    3

                    4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

                    42

                    3

                    4.07 – Serviços farmacêuticos.

                    207

                    3

                    4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

                    207

                    3

                    4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

                    207

                    3

                    4.10 – Nutrição.

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                    3

                    4.11 – Obstetrícia.

                    207

                    3

                    4.12 – Odontologia.

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                    3

                    4.13 – Ortóptica.

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                    3

                    4.14 – Próteses sob encomenda.

                    42

                    3

                    4.15 – Psicanálise.

                    207

                    3

                    4.16 – Psicologia.

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                    3

                    4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                     

                    3

                    4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                    207

                    3

                    4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

                     

                    3

                    4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                     

                    3

                    4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                     

                    5

                    4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

                     

                    5

                    4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

                     

                    5

                    5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

                     

                     

                    5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

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                    3

                    5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

                     

                    3

                    5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

                     

                    3

                    5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

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                    3

                    5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

                     

                    3

                    5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                     

                    3

                    5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                     

                    3

                    5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

                    42

                    3

                    5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

                     

                    5

                    6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:

                     

                     

                    6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

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                    3

                    6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                    42

                    3

                    6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

                    42

                    3

                    6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

                    42

                    3

                    6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                     

                    3

                    7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:

                      

                    7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

                    207

                    3

                    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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                    3

                    7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                     

                     

                    3

                    7.04 – Demolição.

                     

                    3

                    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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                    3

                    7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

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                    3

                    7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

                    42

                    3

                    7.08 – Calafetação.

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                    3

                    7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                     

                    3

                    7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                    42

                    3

                    7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                    207

                    3

                    7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

                     

                    3

                    7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                     

                    3

                    7.14 – (VETADO)

                     

                     

                    7.15 – (VETADO)

                     

                     

                    7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

                     

                    3

                    7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

                     

                    3

                    7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

                     

                    3

                    7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

                     

                    3

                    7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                     

                    3

                    7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

                     

                    3

                    7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                     

                    3

                    8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:

                     

                     

                    8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

                     

                    3

                    8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

                    62

                    3

                    9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres:

                     

                     

                    9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

                     

                    3

                    9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

                     

                    4

                    9.03 – Guias de turismo.

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                    4

                    10 – Serviços de intermediação e congêneres:

                     

                     

                    10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

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                    4

                    10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

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                    4

                    10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

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                    4

                    10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

                     

                    5

                    10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

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                    3

                    10.06 – Agenciamento marítimo.

                     

                    5

                    10.07 – Agenciamento de notícias.

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                    5

                    10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

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                    5

                    10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

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                    3

                    10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

                     

                    3

                    11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:

                     

                     

                    11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e embarcações.

                     

                    5

                    11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

                     

                    5

                    11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                     

                    5

                    11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                     

                    4

                    12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:

                     

                     

                    12.01 – Espetáculos teatrais.

                     

                    3

                    12.02 – Exibições cinematográficas.

                     

                    3

                    12.03 – Espetáculos circenses.

                     

                    3

                    12.04 – Programas de auditório.

                     

                    3

                    12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                     

                    3

                    12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

                    207

                    3

                    12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres com venda de ingressos.

                     

                    3

                    12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

                     

                    3

                    12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por módulo.

                    42

                    3

                    12.10 – Corridas e competições de animais, por módulo.

                    42

                    3

                    12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

                     

                    3

                    12.12 – Execução de música.

                    42

                    4

                    12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                     

                    3

                    12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

                    42

                    4

                    12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

                     

                    3

                    12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

                     

                    3

                    12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

                    42

                    3

                    13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:

                     

                     

                    13.01 – (VETADO)

                     

                     

                    13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

                    42

                    3

                    13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

                    42

                    4

                    13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

                     

                    3

                    13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

                    42

                    3

                    14 – Serviços relativos a bens de terceiros:

                     

                     

                    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                    42

                    3

                    14.02 – Assistência técnica.

                    42

                    3

                    14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                    42

                    3

                    14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                    42

                    3

                    14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

                    42

                    3

                    14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

                    42

                    3

                    14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

                    42

                    3

                    14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

                    42

                    3

                    14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

                    42

                    3

                    14.10 – Tinturaria e lavanderia.

                    42

                    4

                    14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

                    42

                    3

                    14.12 – Funilaria e lanternagem.

                    42

                    3

                    14.13 – Carpintaria e serralheria.

                    42

                    3

                    15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:

                      

                    15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

                     

                    5

                    15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

                     

                    5

                    15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

                     

                    5

                    15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

                     

                    5

                    15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

                     

                    5

                    15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

                     

                    5

                    15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

                     

                     

                    5

                    15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

                     

                    5

                    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                     

                    5

                    15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

                     

                    5

                    15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

                     

                    5

                    15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

                     

                    5

                    15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

                     

                    5

                    15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

                     

                    5

                    15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

                     

                    5

                    15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

                     

                    5

                    15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

                     

                    5

                    15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

                     

                    5

                    16 – Serviços de transporte de natureza municipal:

                     

                     

                    16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

                    42

                    3

                    17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:

                     

                     

                    17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

                    42

                    3

                    17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

                    42

                    3

                    17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

                     

                    5

                    17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

                     

                    4

                    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

                     

                    3

                    17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                    62

                    5

                    17.07 - (VETADO)

                     

                     

                    17.08 – Franquia (franchising).

                     

                    4

                    17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                    62

                    4

                    17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

                     

                     

                    3

                    17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                     

                    3

                    17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                    207

                    4

                    17.13 – Leilão e congêneres.

                    62

                    4

                    17.14 – Advocacia.

                    207

                    4

                    17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                     

                    4

                    17.16 – Auditoria.

                     

                    4

                    17.17 – Análise de Organização e Métodos.

                     

                    4

                    17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                     

                    4

                    17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                    207

                    3

                    17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                    207

                    3

                    17.21 – Estatística.

                    207

                    4

                    17.22 – Cobrança em geral.

                    42

                    4

                    17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

                     

                    4

                    17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                     

                    3

                    18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:

                     

                     

                    18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                     

                    3

                    19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:

                     

                     

                    19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                     

                    3

                    20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:

                     

                     

                    20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

                     

                    3

                    20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

                     

                    3

                    20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

                     

                    3

                    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:

                     

                     

                    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                     

                    4

                    22 – Serviços de exploração de rodovia:

                     

                     

                    22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                     

                    5

                    23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:

                     

                     

                    23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                    207

                    4

                    24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:

                     

                     

                    24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                    42

                    3

                    25 – Serviços funerários:

                     

                     

                    25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                     

                    5

                    25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                     

                    5

                    25.03 – Planos ou convênio funerários.

                     

                    5

                    25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                    42

                    5

                    26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres:

                      

                    26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                    42

                    5

                    27 – Serviços de assistência social:

                     

                     

                    27.01 – Serviços de assistência social.

                    207

                    3

                    28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:

                     

                     

                    28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                    62

                    3

                    29 – Serviços de biblioteconomia:

                     

                     

                    29.01 – Serviços de biblioteconomia.

                    207

                    3

                    30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                     

                     

                    30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                    207

                    3

                    31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:

                     

                     

                    31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                    62

                    3

                    32 – Serviços de desenhos técnicos:

                     

                     

                    32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

                    62

                    3

                    33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:

                      

                    33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                    62

                    3

                    34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:

                     

                     

                    34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                    62

                    3

                    35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:

                     

                     

                    35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                    207

                    3

                    36 – Serviços de meteorologia:

                      

                    36.01 – Serviços de meteorologia.

                    207

                    3

                    37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:

                     

                     

                    37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                    62

                    3

                    38 – Serviços de museologia:

                     

                     

                    38.01 – Serviços de museologia.

                    207

                    3

                    39 – Serviços de ourivesaria e lapidação:

                     

                     

                    39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

                    42

                    3

                    40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:

                     

                     

                    40.01 – Obras de arte sob encomenda.

                    42

                    3

                      Anexo II

                      Art. 3°, da Lei nº 3.425/2004

                        TAXAS DE SERVIÇOS

                        URM

                        I – Requerimento

                        3,11

                        a) o que exceder a uma folha por folha

                        1,04

                        II – Certidões

                        6,20

                        a) o que exceder a uma folha por folha

                        2,07

                        III – Serviços Diversos:

                         

                        a) Alinhamento e nivelamento:

                        1. Terreno com até 10m de testada ...............................................................................

                        2. Para cada metro excedente, por metro .....................................................................

                        3. Quarteirões, em demarcação de terreno por metro de testada .................................

                        b) Cemitério, pela:

                        1. inumação ....................................................................................................................

                        2. exumação ...................................................................................................................

                        3. aluguel de carneira por 4 (quatro) anos .....................................................................

                        4. renovação de carneira por ano ..................................................................................

                        5. autorização de obras .................................................................................................

                        c) Apreensão e depósito de animais abandonados:

                        1. apreensão, por animal ................................................................................................

                        2. manutenção, por dia e por animal ..............................................................................

                        3. transporte por animal .................................................................................................

                        d) Registro ou transferência de Marcas e Sinais ....................................................................

                        e) Numeração de Prédios ......................................................................................................

                         

                        8,27

                        1,04

                        1,04

                         

                        5,17

                        12,41

                        82,73

                        20,68

                        5,17

                         

                        7,10

                        2

                        7,10

                        103,42

                        6,20

                        IV – Expedição de 2ª via de documentos

                        6

                        V – Fotocópia de documentos, por folha

                        0,41

                        VI – Alteração de dados do Cadastro de Atividades Econômicas

                        20

                        VII – Cadastro de imóvel rural

                        12

                        VIII – A expedição de documentos padronizados para recolhimento de tributos, outros atos ou procedimentos não previstos.

                        1

                        IX – A baixa de alvarás

                        10