Lei Ordinária nº 5.090, de 07 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5090

2019

7 de Novembro de 2019

Cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, na forma que menciona.

a A
Vigência entre 7 de Novembro de 2019 e 29 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.090, de 07 de novembro de 2019

LEI N.º 5.090 – de 7 de novembro de 2019.

    Cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, na forma que menciona.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:

        Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º. 

          Cria, no Grupo de Saúde e Assistência – SA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, os cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, incluídos na Lei n.º 3.900, de 18 de setembro de 2009, que cria cargos de provimento efetivo, conforme menciona, vinculados ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, de que trata a Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018, conforme especificações abaixo e Anexo, parte integrante e inseparável desta Lei, contendo as descrições comuns e típicas das categorias:

            Categoria Funcional

            Número de Cargos

            Carga Horária

            Grupo

            Agente Comunitário de Saúde

            90

            40 h/semanais

            SA

            Agente de Combate às Endemias

            55

            40 h/semanais

            SA

              Art. 2º. 

              Os cargos, ora criados, tem por finalidade implementar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde – ACSs e de Agentes de Combate às Endemias – ACEs, no município de Uruguaiana/RS.

                Art. 3º. 

                As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, na estrutura de atenção básica de saúde; e, dos Agentes de Combate às Endemias, na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental, são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal n.º 13.595, de 5 de janeiro de 2018 e Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.436, de 21 de setembro de 2017.

                  Parágrafo único  

                  As atribuições previstas no caput sujeitam-se a legislação superior vigente e posteriores alterações aplicáveis.

                    Art. 4º. 

                    O piso salarial profissional dos ACSs e dos ACEs, fixado pela Lei Federal n.º 13.708, de 14 de agosto de 2018, obedece o seguinte escalonamento:

                      I – 

                      R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

                        II – 

                        R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; e

                          III – 

                          R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

                            Art. 5º. 

                            Fica instituída, nos termos desta Lei, a função de supervisor, para o exercício das atribuições previstas no item 3.1., do Anexo, desta Lei, assegurando ao ACE designado uma gratificação adicional equivalente a 25%, calculado sobre o piso salarial nacional da categoria.

                              § 1º 

                              Será designado um supervisor para cada grupo de dez Agentes de Combate às Endemias.

                                § 2º 

                                A gratificação prevista neste artigo só é devida enquanto o ACE estiver no exercício da função de supervisor.

                                  Art. 6º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Gabinete do Prefeito, em 7 de novembro de 2019.

                                     

                                    Ronnie Peterson Colpo Mello,

                                    Prefeito Municipal.

                                     

                                    Registre-se e publique-se,

                                    Data supra.

                                     

                                    Ricardo Peixoto San Pedro,

                                    Secretário Municipal de Administração.

                                      Anexo I

                                      1. Atribuições Comuns dos Cargos;

                                      2. Atribuições Específicas do Agente Comunitário de Saúde (ACS);

                                      3. Atribuições Específicas do Agente de Combate as Endemias (ACE);

                                      3.1. Atribuições do Agente de Combate as Endemias – Supervisor;

                                      4. Condições de Trabalho; e

                                      5. Requisitos para Provimento.

                                        1. Atribuições Comuns dos ACS e ACE:

                                        I - realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe;

                                        II - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;

                                        III - realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares;

                                        IV - identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;

                                        V - orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

                                        VI - identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;

                                        VII - informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;

                                        VIII - conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

                                        IX - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

                                        X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e

                                        XI - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.

                                        2. Atribuições Específicas do Agente Comunitário de Saúde - ACS:

                                        I - trabalhar com adstrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

                                        II - utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

                                        III - registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;

                                        IV - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;

                                        V - informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;

                                        VI - participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados;

                                        VII - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal; e

                                        VIII - exercer atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

                                        OBS.: Entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

                                        Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:

                                        I - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos;

                                        II - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica;

                                        III - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;

                                        IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; e

                                        V - orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade.

                                        OBS.: Importante ressaltar que os ACS só realizarão a execução dos procedimentos que requeiram capacidade técnica específica se detiver a respectiva formação, respeitada autorização legal.

                                        3. Atribuições Específicas do Agente de Combate às Endemias:

                                        I - executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de doenças;

                                        II - realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado;

                                        III - executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

                                        IV - realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território;

                                        V - executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; e

                                        VI - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.

                                        3.1. Agente de Combate às Endemias – Supervisor:

                                        I - executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

                                        II - realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território;

                                        III - executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

                                        IV - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal;

                                        V - executar e gerenciar as ações de campo do Programa de Prevenção à Dengue, seus objetivos, diretrizes, normas e procedimentos;

                                        VI - analisar o trabalho de campo e as condições em que se desenvolve;

                                        VII - servir de elo de ligação entre a Coordenação de Vigilância em Saúde e as equipes de campo para o planejamento e desenvolvimento das ações;

                                        VIII - contribuir para a melhor utilização e qualificação das pessoas envolvidas nas ações de campo por meio da educação permanente;

                                        IX - promover reuniões periódicas entre as equipes de campo para elaboração, execução e avaliação do plano de trabalho;

                                        X - conhecer os aspectos técnicos e operacionais do controle da dengue;

                                        XI - estar informado sobre a situação da dengue em sua área de trabalho, orientando o pessoal sob sua responsabilidade, em especial quanto à presença de casos suspeitos e quanto ao encaminhamento para a unidade de saúde ou serviço de referência;

                                        XII - participar do planejamento das ações de campo na área sob sua responsabilidade, definindo, caso necessário, estratégias específicas, de acordo com a realidade local;

                                        XIII - participar da avaliação dos resultados e do impacto das ações;

                                        XIV - garantir o fluxo da informação quanto aos resultados da supervisão;

                                        XV - organizar e distribuir o pessoal sob sua responsabilidade, controlando sua frequência;

                                        XVI - prever, distribuir e controlar os insumos e materiais utilizados no trabalho de campo;

                                        XVII - atuar como facilitador, oferecendo os esclarecimentos sobre cada ação de campo que envolva o controle vetorial;

                                        XVIII - garantir junto ao pessoal sob sua responsabilidade, o registro correto e completo das atividades;

                                        XIX - realizar a consolidação e o encaminhamento à gerência técnica, das informações relativas ao trabalho desenvolvido em sua área; e

                                        XX - fornecer às equipes de Atenção Primária, especialmente da Estratégia da Saúde da Família, as informações entomológicas da sua área.

                                        4. Condições de Trabalho:

                                        a) horário: 40 horas/semanais;

                                        b) outras: submeter-se a programa de capacitação ou treinamento e avaliação sistemática do desempenho profissional.

                                        c) uso de uniforme padronizado e de equipamentos necessários ao adequado desempenho de suas atribuições. Contato permanente com o público.

                                        5. Requisitos para Provimento:

                                        a) instrução: Ensino Médio ou equivalente;

                                        b) idade: mínima de 18 anos;

                                        c) outros: conforme as instruções reguladoras do Concurso Público.