Lei Complementar nº 42, de 29 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

42

2024

29 de Fevereiro de 2024

Altera dispositivos da Lei n.º 4.111, de 4 de julho de 2012, que “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Uruguaiana, institui o respectivo Quadro de Cargos e Funções e dá outras providências.

a A

LEI COMPLEMENTAR N.º 42 – de 29 de fevereiro de 2024.

    Altera dispositivos da Lei n.º 4.111, de 4 de julho de 2012, que “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Uruguaiana, institui o respectivo Quadro de Cargos e Funções e dá outras providências”.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:

      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Altera os arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 33, da Lei n.º 4.111, de 4 de julho de 2012, que “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Uruguaiana, institui o respectivo Quadro de Cargos e Funções e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 22.  

          A organização do Magistério Público Municipal se dará por lei própria que instituirá o Quadro de Pessoal do Magistério por Escola, sigla QPME, da Rede Municipal de Ensino.

          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Parágrafo único.  

          As funções do Cargo de Professor, com as respectivas atribuições, constam no Anexo I, da Lei n.º 5.316, de 15 de dezembro de 2021, que “Institui o Quadro de Pessoal do Magistério por Escola da Rede Municipal de Ensino – QPME.

          Art. 23.   Os Regimes de Trabalho serão definidos no QPME.
          I  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          e)   (Revogado)
          f)   (Revogado)
          g)   (Revogado)
          h)   (Revogado)
          i)   (Revogado)
          j)   (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Art. 24.  

          O Regime de Trabalho do Professor Regente de Classe compõe-se de tempo destinado para à Regência de Classe e tempo destinado para atividades afins (extraclasse), assim definidas:

          I  –  Regência de Classe: trabalho docente com a efetiva participação do aluno; e
          II  – 

          Atividades afins (extraclasse): formação continuada (na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED), planejamento, estudos, avaliação e participação em atividades pedagógicas e administrativas, incluídas aquelas de atendimento aos pais ou responsáveis, nos termos da legislação vigente.

          § 1º  

          As atividades afins (extraclasse) são exclusivas do professor em regência de classe.

          § 2º  

          Mediante convocação da Direção da Escola ou da SEMED as horas para realização das atividades afins serão presenciais, em até cinquenta por cento do total das horas atividades mensais.

          Art. 25.  

          O cumprimento do Regime de Trabalho do Professor Regente de Classe observará o definido no QPME.

          I  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          Parágrafo único  

          O professor que não desempenhar regência de classe cumprirá o Regime de Trabalho de acordo com as atribuições do cargo e/ou da função em que estiver investido, atendendo a integralidade da respectiva carga horária.

          Art. 26.  

          Será permitido o acúmulo de dois cargos de Professor, nos termos disciplinados na Constituição Federal.

          Art. 27.  

          O Professor poderá ser convocado em Regime Especial de Trabalho, sempre que houver compatibilidade de horário para:

          I  – 

          Substituir Professor em afastamento temporário previsto em Lei, com regime de trabalho idêntico ao do afastado; e

          II  – 

          Completar carga horária de Regência de Classe, necessária na escola, quando esta não comportar a designação de um Professor com carga horária plena.

          III  –  (Revogado)
          Art. 33.  

          O recrutamento para o provimento do cargo de professor será realizado para as funções definidas no Anexo I, da Lei n.º 5.316, de 2021, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas titulações e observada a legislação em vigor.

          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          XI  –  (Revogado)
          XII  –  (Revogado)
          XIII  –  (Revogado)
          XIV  –  (Revogado)
          XV  –  (Revogado)
          XVI  –  (Revogado)
          XVII  –  (Revogado)
          XVIII  –  (Revogado)
          XIX  –  (Revogado)
          XX  –  (Revogado)
          XXI  –  (Revogado)
          Art. 2º. 

          Revoga o Anexo I, da Lei n.º 4.111, de 4 de julho de 2012, que “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Uruguaiana, institui o respectivo Quadro de Cargos e Funções e dá outras providências”.

            Anexo I
            (Revogado)
            Art. 3º. 

            O Poder Executivo abrirá créditos suplementares necessários para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

              Art. 4º. 

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito, em 29 de fevereiro de 2024.

                 

                Ronnie Peterson Colpo Mello,

                Prefeito Municipal.

                 

                Registre-se e publique-se.

                Data supra.

                 

                Elton Gilliard Rosa Melo,

                Secretário Municipal de Administração.