Lei Ordinária nº 2.667, de 30 de julho de 1996
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR LOECI GONÇALVES ALBECHE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA,
FAZ SABER, face o Executivo Municipal não ter efetivado o disposto no Art. 83, § 1º., e em cumprimento ao Art. 83, § 7º., da Lei Orgânica do Município, que o Vereador JOSÉ CARLOS CHAVES propôs e a CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei:
Dá nova redação aos incisos III, V e acresce parágrafo único ao art. 135:
Ter bancas recuadas do alinhamento predial no mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Ter todas as bancas com a cor padronizada.
Quando as feiras forem instaladas nas Zonas ZR4, ZC1 e interior do Município, as divisas deverão ser cercadas em muro ou gradil e o piso da mesma deverá ser de concreto, brita ou cascalho de boa qualidade.
Dá nova redação aos incisos I e III, do art. 136:
Dá nova redação ao caput do Art. 137 e suprime os incisos I e II:
Acrescenta a alínea “a” ao inciso II, do Art. 138:
As feiras, quando instaladas nas zonas ZR4, ZC1 e interior do município, terão em cada banca, no mínimo, um ponto de luz.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.