Lei Ordinária nº 2.667, de 30 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2667

1996

30 de Julho de 1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS DOS ARTIGOS 135, 136, 137 E 138 DA LEI 1.993/88 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

LEI N° 2667 – de 30 de julho de 1996.

    Dá nova redação aos incisos dos artigos 135, 136, 137 e 138 da Lei 1.993/88 que Institui o Código de Obras do Município de Uruguaiana e dá outras providências

      O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR LOECI GONÇALVES ALBECHE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, 
      FAZ SABER, face o Executivo Municipal não ter efetivado o disposto no Art. 83, § 1º., e em cumprimento ao Art. 83, § 7º., da Lei Orgânica do Município, que o Vereador JOSÉ CARLOS CHAVES propôs e a CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA DECRETA e PROMULGA  a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Dá nova redação aos incisos III, V e acresce parágrafo único ao art. 135:

          III  – 

          Ter bancas recuadas do alinhamento predial no mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

          V  – 

          Ter todas as bancas com a cor padronizada.

          Parágrafo único  

          Quando as feiras forem instaladas nas Zonas ZR4, ZC1 e interior do Município, as divisas deverão ser cercadas em muro ou gradil e o piso da mesma deverá ser de concreto, brita ou cascalho de boa qualidade.

          Art. 2º. 

          Dá nova redação aos incisos I e III, do art. 136:

            I  – 

            Possuir área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados) e dimensões mínimas de 2m x 2m (dois metros por dois metros).

            III  – 

            Ser totalmente fechada em metal ou madeira tratada, incluindo o forro.

            Art. 3º. 

            Dá nova redação ao caput do Art. 137 e suprime os incisos I e II:

              Art. 141.  

              O pátio das feiras de camelôs deverão ter circulação entre as bancas com a largura mínima de 4m (quatro metros).

              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              Art. 4º. 

              Acrescenta a alínea “a” ao inciso II, do Art. 138:

                a)  

                As feiras, quando instaladas nas zonas ZR4, ZC1 e interior do município, terão em cada banca, no mínimo, um ponto de luz.

                Art. 5º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Art. 6º. 

                  Revogam-se as disposições em contrário.


                    Ver. LOECI GONÇALVES ALBECHE
                                         PRESIDENTE                     

                     

                    Publique-se,
                    Data supra.

                    Ver. VILSON J. BRITES BORGES
                                        Secretário

                     

                     


                    Publicado no Jornal Cidade
                    Em 06/08/1996.