Lei Ordinária nº 4.818, de 19 de setembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.818, de 19 de setembro de 2017
Fica o Município autorizado, nos termos do artigo 14 da sua Lei Orgânica, a proceder, por relevante interesse público, a ‘doação’ de área ao Grupo Empresarial Econômico Uruguaiana, formado pelas empresas: J. D. dos Santos Rezes-ME, CNPJ nº 21.500.423/0001-40, de propriedade de Joice Daiane dos Santos Rezes; Bidinha e Moresco Ltda. – ME, CNPJ nº 16.656.631/0001-01, de propriedade de Katia Lucia Bidinha e M. A. Moresco Filho – EPP, CNPJ nº 13.071.255/0001-97, de propriedade de Meireles Alves Moresco Filho.
A área objeto desta doação constitui-se do terreno nº 7 (sete), da Quadra nº 1 (um), do Distrito Industrial de Uruguaiana, de forma irregular, com área total de 2.079,60 m² (dois mil e setenta e nove vírgula sessenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: de frente Leste sobre o alinhamento da rua 2 (dois); partindo do Sul na divisa do terreno número 6 (seis); na direção Norte mede 25,57 m (vinte e cinco metros e cinquenta e sete centímetros); deste ponto, na direção Leste/Oeste mede 81,33 m (oitenta e um metros e trinta e três centímetros), confrontando com o Terreno n.º 8 (oito); deste ponto na direção Norte/Sul mede 25,57 m (vinte e cinco metros e cinquenta e sete centímetros), confrontando com o terreno nº 3 (três); deste ponto na direção Oeste/Leste mede 81,33 m (oitenta e um metros e trinta e três centímetros), confrontando com o Terreno nº 6 (seis), fechando o perímetro desta área que está distando da esquina da rua 6 (seis) 25,57 m (vinte e cinco metros e cinquenta e sete centímetros), conforme croqui, em anexo.
Na área, objeto desta permissão, o Grupo beneficiado instalará um Centro de Distribuição de Alimentos, com infraestrutura própria para comercialização de gêneros alimentícios, tais como: hortifrutigranjeiros, carnes, produtos lácticos, alimentos secos e embutidos, de acordo com projeto de execução a ser apresentado e aprovado pelo Município em cumprimento à legislação vigente.
Fica expressamente proibida a transferência do imóvel, ora doado, para terceiros, a qualquer título ou pretexto, bem como de sua utilização em atividades alheias às estabelecidas no artigo anterior, sob pena de reversão imediata da área e benfeitorias ao patrimônio público municipal, sem qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Município.
Ocorrerá, também, a reversão ao patrimônio público, nos seguintes casos:
o início das obras não ocorra em até 12 (doze) meses da vigência desta Lei;