Lei Ordinária nº 3.908, de 13 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.112, de 04 de julho de 2012
Vigência entre 13 de Outubro de 2009 e 3 de Julho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3.908, de 13 de outubro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 3.908, de 13 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica o Município autorizado, nos termos do artigo 14 da sua Lei Orgânica, a proceder, por relevante interesse público, “doação” ao GRUPO NUTRIBEL BETIM Ltda. – CNPJ N.º 04614118/0001-60, com Sede na rua das Camélias, 96 - Vianópolis – CEP 32615-270 – Betim, MG – Brasil, de um terreno, dentro de área maior, localizado junto à faixa de domínio da BR 472, neste Município, com as seguintes medidas e confrontações: ao Sul mede 166,50 m, na direção Leste-Oeste e em linha paralela à divisa sul, distando desta 18 m; a Oeste mede 216,90 m, na direção Sul-Norte e em linha paralela à divisa oeste, distando desta 15,00 m; ao Norte mede 164,30 m, na direção Oeste-Leste e em linha paralela à divisa norte, distando desta 265,77 m; ao Leste, fechando o polígono, mede 216,88 m, na direção Norte-Sul e em linha paralela à divisa oeste, distando desta 18 m, totalizando 35.873,58m² (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e três vírgula cinqüenta e oito metros quadrados). Todas as divisas confrontam com partes restantes da área maior.
Parágrafo único
Área de propriedade do Município, conforme Matrícula N.° 28.829, do Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana, anexa, dentro de uma área maior que totaliza 100.000,00m2 (cem mil metros quadrados).
Art. 2º.
Na área objeto desta Lei, o GRUPO NUTRIBEL BETIM Ltda. implantará UNIDADE INDUSTRIAL ALIMENTÍCIA, de acordo com projeto a ser apresentado e aprovado pelo Município em cumprimento à legislação vigente.
Parágrafo único
Na área, objeto desta doação, além da unidade industrial, o Grupo poderá instalar uma central termoelétrica no Município, com capacidade inicial da ordem de 4 Megawatts (MW), obtida com a queima da casca de arroz.
Art. 3º.
Fica expressamente proibida a transferência do imóvel, ora doado, para terceiros, a qualquer título ou pretexto ou a sua utilização em finalidade diversa da estabelecida no artigo anterior, bem como a alienação ou penhorabilidade do mesmo, sob pena de reversão imediata da área e benfeitorias ao patrimônio público do Município, sem qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Governo Municipal.
I –
o início das obras não ocorra em até dois (2) anos de vigência desta Lei;
II –
as obras permaneçam inconclusas ou a unidade desativada por igual período; ou
III –
por descumprimento das finalidades industriais a que se destina.
§ 2º
Os encargos previstos nesta Lei de doação e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em grau subsequente em favor do município de Uruguaiana e em grau(s) precedente(s) da(s) Instituição(ões) Financeira(s) financiadora(s) do projeto da Unidade Industrial Alimentícia.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir da averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS.