Lei Ordinária nº 811, de 18 de agosto de 1965
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.157, de 10 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.023, de 08 de maio de 2019
Vigência entre 18 de Agosto de 1965 e 9 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 811, de 18 de agosto de 1965
Dada por Lei Ordinária nº 811, de 18 de agosto de 1965
Art. 1º.
Fica caracterizado por esta Lei o Brasão do Município de Uruguaiana, abaixo descrito, cujo desenho anexo ao presente passa a fazer parte integrante deste autografo: “Escudo português esquartelado. No Primeiro quartel, em campo de Blau, duas lanças de ouro cruzadas, significando a fundação da cidade durante o período farroupilha; no segundo, em campo de Goles, a Medalha da Rendição de Uruguaiana, de ouro; no terceiro, em campo de goles, uma corrente de prata, partida, significando a libertação dos escravos, em Uruguaiana, quadro anos antes da Lei Áurea e no quarto, em campo de blau, três faixas ondeadas de prata, simbolizando o Rio Uruguai, que deu nome a cidade. Corôa mural de cidade, com quatro torres de prata. Como suportes, dois leões de prata, armados e lampassados de goles, significando a situação excepcional do Município, lindando com dois países americanos. Listel de prata com o nome da cidade em blau e a data de sua fundação – 24.2.1843
§ 1º
Nas reproduções monocrômicas ou em relevo, deverão, ser respeitadas as regras de heráldica, de modo a permitir uma fiel interpretação da simbologia adotada.
§ 2º
O brasão acima descrito será de uso privativo da Prefeitura de Uruguaiana e figurará obrigatoriamente em todos os papéis, carimbos, selos e timbres oficiais, bem como nas placas indicativas das repartições e órgãos autárquicos do Município.
Art. 2º.
As placas existentes nos próprios municipais e que exibem as Armas da República e do Estado, serão substituídas no prazo de seis meses, a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.