Lei Ordinária nº 811, de 18 de agosto de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

811

1965

18 de Agosto de 1965

CARACTERIZA O BRASÃO DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 18 de Agosto de 1965 e 9 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 811, de 18 de agosto de 1965
LEI nº 811 - de 18 de agosto de 1965.
    Caracteriza o Brasão do Municipal de Uruguaiana e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 57, item II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sancionou a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica caracterizado por esta Lei o Brasão do Município de Uruguaiana, abaixo descrito, cujo desenho anexo ao presente passa a fazer parte integrante deste autografo: “Escudo português esquartelado. No Primeiro quartel, em campo de Blau, duas lanças de ouro cruzadas, significando a fundação da cidade durante o período farroupilha; no segundo, em campo de Goles, a Medalha da Rendição de Uruguaiana, de ouro; no terceiro, em campo de goles, uma corrente de prata, partida, significando a libertação dos escravos, em Uruguaiana, quadro anos antes da Lei Áurea e no quarto, em campo de blau, três faixas ondeadas de prata, simbolizando o Rio Uruguai, que deu nome a cidade. Corôa mural de cidade, com quatro torres de prata. Como suportes, dois leões de prata, armados e lampassados de goles, significando a situação excepcional do Município, lindando com dois países americanos. Listel de prata com o nome da cidade em blau e a data de sua fundação – 24.2.1843
          § 1º 
          Nas reproduções monocrômicas ou em relevo, deverão, ser respeitadas as regras de heráldica, de modo a permitir uma fiel interpretação da simbologia adotada.
            § 2º 
            O brasão acima descrito será de uso privativo da Prefeitura de Uruguaiana e figurará obrigatoriamente em todos os papéis, carimbos, selos e timbres oficiais, bem como nas placas indicativas das repartições e órgãos autárquicos do Município. 
              Art. 2º. 
              As placas existentes nos próprios municipais e que exibem as Armas da República e do Estado, serão substituídas no prazo de seis meses, a contar da data da publicação da presente Lei.
                Art. 3º. 
                A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 18 de agosto de 1965.
                   
                   
                                                                            HOMERO TARRAGÓ, 
                              Vice-Prefeito em Exercício.

                  Registre-se e Publique-se.
                  Data supra.
                   

                  JOÃO PINTO DO REGO, 
                      Secretário do Governo.