Lei Ordinária nº 5.208, de 23 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5208

2021

23 de Março de 2021

Institui a Semana Maria da Penha, na rede Municipal de Educação.

a A

LEI N.º 5.208 – de 23 de março de 2021.

    Institui a Semana Maria da Penha, na Rede Municipal de Educação.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e de proposição do Vereador José Clemente da Silva Corrêa, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Institui a Semana Maria da Penha, na Rede Municipal de Educação de Uruguaiana com os seguintes objetivos:

          I – 

          promover a discussão e a reflexão no ambiente escolar sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;

            II – 

            incentivar a adoção de estratégias e atividades pedagógicas que favoreçam a prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher e o respeito aos direitos humanos em nossa sociedade;

              III – 

              possibilitar uma ampla discussão no ambiente escolar sobre a importância e o respeito aos direitos humanos e sobre os direitos das mulheres;

                IV – 

                orientar e esclarecer sobre os canais de denúncia de violência contra a mulher em nossa sociedade e sobre a rede de proteção e atendimento à mulher;

                  V – 

                  incentivar a participação da comunidade escolar nas discussões sobre as ações e estratégias voltadas à prevenção e ao enfrentamento à violência contra a mulher;

                    VI – 

                    valorizar e reconhecer práticas pedagógicas que colaborem para a prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher e o respeito aos direitos humanos, bem como que valorizem e reconheçam a participação, a capacidade, a luta e o trabalho das mulheres em nossa sociedade;

                      VII – 

                      favorecer a articulação e a cooperação entre a escola, a comunidade escolar e a rede de atendimento e proteção à mulher, através de projetos, mostras pedagógicas, palestras, seminários e formações pedagógicas;

                        VIII – 

                        prevenir e combater todas as formas de violência contra mulher em nossa sociedade.

                          Art. 2º. 

                          A Semana Maria da Penha será realizada na semana do dia 7 de agosto, data em que a Lei Federal n.º 11.340 de 2006, Lei Maria da Penha, foi sancionada.

                            Parágrafo único  

                            A Semana Maria da Penha poderá ser realizada mediante a colaboração e parceria com instituições públicas e privadas, universidades e institutos federais de educação, comunidade escolar e entidades da sociedade civil.

                              Art. 3º. 

                              A critério do Poder Executivo Municipal de Uruguaiana, poderão ser destinados recursos públicos no orçamento municipal, visando à realização de programas, projetos e atividades relacionadas à Semana Maria da Penha.

                                Art. 4º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito, em 23 de março de 2021.


                                  Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                  Prefeito Municipal.


                                  Registre-se e publique-se,
                                  Data supra.


                                  Elton Gilliard Rosa Melo,
                                  Secretário Municipal de Administração.