Lei Complementar nº 44, de 04 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

44

2024

4 de Julho de 2024

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal de Uruguaiana e dá outras providências.

a A

LEI COMPLEMENTAR N.º 44 – de 4 de julho de 2024.

    Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal de Uruguaiana.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

        DAS DIRETRIZES BÁSICAS

          Art. 1º. 

          Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal de Uruguaiana – GCMU, órgão permanente de Segurança Municipal, com fulcro no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, na Lei Federal n.º 13.022,de 8 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais” e na Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, que “Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar n.º 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei n.º 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei n.º 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei n.º 12.681, de 4 de julho de 2012”, bem como na Lei Orgânica do Município de Uruguaiana.

            Parágrafo único  

            A presente legislação se aplica, na forma que couber, aos Guardas Civis Municipais – GCM, Guardas Municipais – GM, e aos Guardas Municipais Patrimoniais – GMP, tornando-se assim uma força de segurança municipal una, objetivando dotar os órgãos municipais da estrutura necessária e eficiente, mediante a adoção de um sistema permanente de capacitação e valorização dos respectivos servidores, com critérios que proporcionem igualdade de oportunidades e garantia de qualidade dos serviços.

              Art. 2º. 

              A GCMU, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações dos bens públicos, bem como a realização de ações preventivas e comunitárias no território do Município, atuando como órgão de Segurança Municipal, tendo sua organização hierárquica, operacional e técnica, as atribuições dos seus cargos, denominações, referências, remuneração e outros assuntos correlatos estabelecidos nesta Lei Complementar.

                Art. 3º. 

                Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

                  I – 

                  A instituição GCMU compreende as seguintes Categorias Funcionais, agrupadas em cargos segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade para o seu exercício, com as seguintes denominações:

                    a) 

                    Guarda Civil Municipal – GCM: decorre da criação desse cargo efetivo pela Lei n.º 5.473, de 28 de novembro de 2022, que “Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal”, contendo as atribuições, número de vagas, condições de trabalho, requisitos para o provimento e demais disposições correlatas em seu teor e em seu Anexo;

                      b) 

                      Guarda Municipal – GM: decorre da previsão contida na Lei n.º 3.900, de 18 de setembro de 2009, que “Cria cargos de provimento efetivo, conforme menciona”, contendo em seu Anexo a denominação da categoria funcional, o grupo, o nível, o padrão, a descrição sintética e analítica das atribuições, as condições de trabalho e os requisitos para provimento; e

                        c) 

                        Guarda Municipal Patrimonial – GMP: decorre da alteração, promovida pela Lei n.º 4.602, de 31 de dezembro de 2015, que “Altera a nomenclatura de emprego ou cargo de vigilante previsto na legislação municipal de uruguaiana para guarda municipal patrimonial e dá outras providências”, mantidas as atribuições e cominações do emprego ou cargo de vigilante.

                          II – 

                          Carreira: é a trajetória funcional estabelecida para os cargos de que trata esta Lei, organizado conforme as suas classes e níveis;

                            III – 

                            Classe: cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes do tempo ininterrupto de serviço no cargo e classe, graduadas pelas letras A, B, C, D, E e F;

                              IV – 

                              Nível: é a escala de vencimentos a uma determinada classe, sendo representados como: GCM–1, GCM–2, GCM–3;

                                V – 

                                Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que os Guardas se habilitem à progressão ou à promoção;

                                  VI – 

                                  Promoção: é o crescimento horizontal dos Guardas no âmbito da Categoria Funcional, percorrendo as várias classes de vencimento de A a F, ao completar o tempo ininterrupto de efetivo exercício na mesma classe, conforme consta no Anexo;

                                    VII – 

                                    Progressão: é o crescimento vertical do cargo na carreira, de um nível para aquele imediatamente superior, após frequência e aproveitamento mínimo em curso de capacitação e avaliação de desempenho, observadas as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico; avaliação de desempenho a ser disciplinada através de normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico; e

                                      VIII – 

                                      Hierarquia: é a organização estrutural e de funcionamento da instituição Guarda Civil Municipal, onde cada integrante de uma graduação inferior deve obediência e respeito aos que lhe estão acima, reconhecendo-lhe a ascendência funcional.

                                        CAPÍTULO II

                                        DOS PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO

                                          Art. 4º. 

                                          São princípios mínimos de atuação da GCMU, com base na Lei Federal n.º 13.022, de 2014:

                                            I – 

                                            proteção dos direitos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

                                              II – 

                                              preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

                                                III – 

                                                patrulhamento preventivo;

                                                  IV – 

                                                  compromisso com a evolução social da comunidade;

                                                    V – 

                                                    uso progressivo da força; e

                                                      VI – 

                                                      respeito:

                                                        a) 

                                                        à dignidade da pessoa humana;

                                                          b) 

                                                          à cidadania;

                                                            c) 

                                                            ao ordenamento jurídico brasileiro;

                                                              d) 

                                                              às autoridades constituídas; e

                                                                e) 

                                                                à coisa pública.

                                                                  Art. 5º. 

                                                                  É competência geral da instituição GCMU a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

                                                                      Art. 6º. 

                                                                      É competência específica da instituição GCMU, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

                                                                        I – 

                                                                        zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

                                                                          II – 

                                                                          prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

                                                                            III – 

                                                                            atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

                                                                              IV – 

                                                                              colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

                                                                                V – 

                                                                                colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

                                                                                  VI – 

                                                                                  exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que  “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

                                                                                    VII – 

                                                                                    integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas, e fiscalizar de forma concorrente ou mediante convênio com órgão competente, o patrimônio ambiental municipal, desenvolvendo tarefas de controle e de monitoramento ambiental;

                                                                                      VIII – 

                                                                                      trazer ao conhecimento do ente ou órgão responsável qualquer agressão ao meio ambiente, independentemente de denúncia;

                                                                                        IX – 

                                                                                        cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

                                                                                          X – 

                                                                                          interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

                                                                                            XI – 

                                                                                            estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

                                                                                              XII – 

                                                                                              articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

                                                                                                XIII – 

                                                                                                integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

                                                                                                  XIV – 

                                                                                                  garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas;

                                                                                                    XV – 

                                                                                                    encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

                                                                                                      XVI – 

                                                                                                      contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

                                                                                                        XVII – 

                                                                                                        desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

                                                                                                          XVIII – 

                                                                                                          auxiliar na segurança externa de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

                                                                                                            XIX – 

                                                                                                            colaborar e/ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento perante órgão descrito nos incisos I a VI, do art. 144, da Constituição Federal, deverá a GCMU prestar todo o apoio à continuidade e finalização do atendimento;

                                                                                                              XX – 

                                                                                                              conduzir motocicletas e/ou automóveis no exercício de suas atribuições; e

                                                                                                                XXI – 

                                                                                                                outras atividades pertinentes ao cargo, em sintonia com determinações da Lei Federal n.º 13.022, de 2014, observando as diretrizes da matriz curricular nacional para formação em segurança pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério da Justiça e da Lei Federal n.º 13.675, de 2018.

                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                  DO INGRESSO

                                                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                                                    O ingresso no cargo de GCM ocorrerá através de concurso público.

                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                      É vedada a contratação de agentes para as funções assemelhadas ou efetivamente exercidas pela GCMU constantes nesta Lei e em regulamento específico.

                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                        DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA

                                                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                                                          A investidura no quadro de servidores da GCMU será autorizada pelo Prefeito Municipal de Uruguaiana, após homologação do concurso público.

                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                            O candidato aprovado em concurso público e nomeado após a conclusão do Curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Uruguaiana – CF-GCMU, será estabilizado mediante o cumprimento e aprovação no devido estágio probatório, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018, que “Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, e dá outras providências”.

                                                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                                                              A investidura efetiva no quadro de servidores da GCM somente ocorrerá após conclusão e aprovação em CF-GCMU.

                                                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                                                São requisitos mínimos para nomeação para o cargo do quadro de servidores da Guarda Civil Municipal de Uruguaiana – GCMU:

                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                  nacionalidade brasileira;

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    estar em gozo dos direitos políticos;

                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                      estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                        ter idade mínima de dezoito anos completos;

                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                          ensino médio completo;

                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                            possuir condições físicas, mentais e psicológicas, comprovadas mediante avaliação de profissional conforme definido pelo Município;

                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                              idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;

                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                possuir carteira nacional de habilitação na categoria “B”, no mínimo, com data de validade vigente, sem nenhum impedimento para conduzir veículo ou motocicleta;

                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                  apresentar exame toxicológico, para identificação de drogas ilícitas que causam dependência física ou psíquica;

                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                    ser aprovado no Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, com matriz curricular compatível com suas atribuições, de caráter eliminatório;

                                                                                                                                                      XI – 

                                                                                                                                                      idade máxima de quarenta anos completos na data da publicação do edital de abertura do Concurso Público para acesso ao cargo; e

                                                                                                                                                        XII – 

                                                                                                                                                        outros, conforme as instruções reguladoras do Concurso Público.

                                                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                                                          Os integrantes do Quadro de Servidores da instituição GCMU, serão enquadrados:

                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            no nível inicial da carreira, por nomeação precedida de concurso público; e

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              nos demais níveis, por força de progressão, observados os requisitos regulamentares.

                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                Os GM e os GMP investidos no cargo antes da vigência desta Lei serão enquadrados na sua respectiva tabela de vencimento, a contar da vigência desta lei.

                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                  DO CURSO DE FORMAÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO ANUAL

                                                                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                                                                    Será matriculado no CF-GCMU, o candidato aprovado e classificado em concurso público, dentro do número de vagas estabelecidas no edital de convocação, e que apresente no prazo estipulado os documentos obrigatórios.

                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                      Perderá o direito à matrícula no CF-GCMU, o candidato que deixar de apresentar na data estipulada, os documentos obrigatórios para a sua efetivação, conforme constar do Edital do Concurso Público.

                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                        Se o candidato matriculado no curso desistir do mesmo, será chamado novo candidato, observada a ordem da classificação no concurso público, porém se a desistência for posterior aos primeiros sete dias do início do Curso de Formação, a vaga não será preenchida de imediato.

                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                          O Curso de Formação deverá observar a grade curricular exigida pela SENASP, assim como a exigida pelas demais legislações pertinentes visando a manutenção do porte de arma dos GCMs e a habilitação para atuação na fiscalização de trânsito.

                                                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                                                            O candidato frequentando o CF-GCMU será designado como “Aluno Guarda Municipal” e receberá da municipalidade, durante a realização do curso, exclusivamente, um auxílio financeiro, a título de ajuda de custo conforme previsto no artigo 6º, da Lei n.º 5.473, de 2022.

                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                              Se o Aluno Guarda Municipal pertencer ao quadro de servidores efetivos do Município de Uruguaiana será dispensado de comparecer ao trabalho, durante o período de realização do curso. Salvo para a aposentadoria, o tempo de dispensa não será computado para nenhum outro efeito.

                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                Na situação prevista no parágrafo anterior, o servidor continuará percebendo seu vencimento básico, acrescido das vantagens fixas adquiridas, não fazendo jus a ajuda de custo de que trata o caput.

                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                  O candidato matriculado no CF-GCMU e dele desistente terá que reembolsar aos cofres públicos municipais, o auxílio financeiro percebido, conforme preceitua a supracitada Lei n.º 5.473, de 2022.

                                                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                                                    A devolução do auxílio financeiro percebido também será obrigatória para o candidato que, após aprovação no CF-GCMU, vier a ser nomeado e não se apresentar para tomar posse e/ou entrar em exercício no cargo, excetuando-se situações decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior que o impeçam permanentemente de tomar posse ou de entrar em exercício.

                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                      Os casos fortuitos ou motivos de força maior, que deverão ser comprovados pelo candidato, serão analisados pela autoridade competente designada pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, com a anuência do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                                                        Após a conclusão do CF-GCMU, alcançando o índice de aprovei-tamento, o candidato será nomeado no cargo de Guarda Civil Municipal, classe inicial GCM-1, e submetido à avaliação no estágio probatório.

                                                                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                                                                          O provimento no cargo obriga o servidor da Guarda Civil Municipal a fixar residência no Município de Uruguaiana.

                                                                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                                                                            O CF-GCMU obedecerá a grade curricular com o rol de matérias, as respectivas cargas horárias e assuntos a serem ministrados, devendo constar do Plano de Curso, conforme orientação da Matriz Curricular para Formação de Guardas Municipais da SENASP, a ser aprovado pelo Secretário de Segurança e Trânsito e Comando da GCMU.

                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                              A carga horária do CF-GCMU poderá ser alterada, desde que seja cumprida a exigência legal para o porte de arma de fogo e habilitação para atuação de fiscalização de trânsito.

                                                                                                                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                Para a Coordenação do CF-GCMU serão indicados, pelo Comando da GCMU e Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, um Dirigente do Órgão Formador, um Diretor e um Secretário do Curso e Assistentes, que serão designados por ato do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                  Para os cursos de capacitação anual da GCMU também se aplica o disposto no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                    A assiduidade às aulas é um dos requisitos estabelecidos para a aprovação no Curso, devendo o participante ter, no mínimo, setenta e cinco por cento de frequência, do total das aulas ministradas em cada disciplina, ainda que justificadas as ausências.

                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                      A ausência, ainda que justificada, em qualquer das avaliações do Rendimento da Aprendizagem acarretará a reprovação do aluno no Concurso.

                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                        Em cada disciplina o Rendimento da Aprendizagem do Aluno – RAA, será avaliado pelo professor mediante provas, seminários, trabalhos teóricos e práticos em geral, sendo o grau final expresso por meio de conceitos qualitativos e o seu grau numérico correspondente em termos quantitativos, com aproximação até centésimo, conforme expresso abaixo:

                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                          Conceito Ótimo: notas de 9,0 a 10;

                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                            Conceito Muito Bom: notas de 8,0 a 8,9;

                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                              Conceito Bom: notas de 6,0 a 7,9;

                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                Conceito Regular: notas de 5,0 a 5,9; e

                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                  Conceito Insuficiente: notas inferiores à 5,00.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                    Para a aprovação em cada disciplina, o aluno deverá obter no mínimo, Conceito “Bom”, na média final.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                      Excetua-se o disposto no caput a disciplina de habilitação para o uso de arma de fogo, na qual o aluno deverá atingir a nota mínima para a aprovação de acordo com as normas específicas da Polícia Federal.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                        O aluno do Curso de Formação que não atingir a média em mais de duas disciplinas, será considerado reprovado no curso.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                          A nota final do aluno será formada pela média aritmética das notas nas disciplinas e aplicada à classificação final do concurso.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                            Em caso de empate na classificação final dos alunos, o critério de desempate será maior idade.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                              Os alunos do CF-GCMU deverão ter conduta disciplinar ilibada em todas as etapas do curso, estando sujeitos a penalidades especificadas em regulamento a ser elaborado pela Coordenação do CF-GCMU e aprovado por ato do Poder Executivo. E, na falta deste, será observado, no que couber, o regime disciplinar previsto na Lei Complementar n.º 18, de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                Incumbe a administração pública de realizar capacitação anual continuada de especialização da GCMU, para os servidores efetivos, para cumprir os requisitos para o porte de arma de fogo, especificados em normas da Polícia Federal, sendo facultativa a realização anual, caso a legislação permita.

                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                  DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E ORGANIZACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                                                                    Da Hierarquia

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                      A Carreira da GCMU será formada por um Quadro Permanente e outros dois em extinção, cujas disposições finais desta Lei Complementar cumpre organizá-los de forma plena, atribuindo a cada qual as atribuições legais de seus cargos, respeitando os direitos adquiridos na vigência do estatuto anterior e as delimitações legais de cada função.

                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                        O Quadro Permanente será formado pelos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de GCM, escolaridade mínima de Ensino Médio, gêneros masculino e feminino, aprovados no Curso de Formação, estruturado e discriminado hierarquicamente em carreira única, cujas promoções deverão obedecer aos critérios adotados para cada classe.

                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                          O Quadro em Extinção será formado pelo conjunto de servidores ocupantes do cargo de GM e GMP, com escolaridade mínima de Ensino Fundamental, conforme a Lei n.º 5.473, de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                            Aos servidores da instituição GCMU, ocupantes dos cargos declarados em extinção, fica assegurada a percepção das vantagens previstas em lei e das ascensões conforme tabela do Anexo, desta Lei, referente ao seu cargo.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos integrantes do Quadro de Servidores da GCMU estão hierarquizados por classes, conforme a estruturação prevista no Anexo, desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                A carreira da GCMU está constituída em graduações, nominadas pela ordem hierárquica decrescente e estruturada da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Comandante da Guarda Civil Municipal de Uruguaiana;

                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Uruguaiana;

                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Inspetor da Guarda Civil Municipal de Uruguaiana – GCM-3 ou GM;

                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                        Subinspetor da Guarda Civil Municipal – GCM-2 ou GM;

                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                          Guarda Municipal – GM;

                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                            Guarda Civil Municipal – GCM-3;

                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                              Guarda Civil Municipal – GCM-2;

                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Guarda Civil Municipal – GCM-1;

                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Guarda Municipal Patrimonial – GMP; e

                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Aluno Guarda Civil Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Os GMPs ficam subordinados ao Comando da GCMU e ao Chefe da Unidade Patrimonial.

                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                        O Aluno Guarda Civil Municipal integra apenas a estrutura hierárquica e não a carreira.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Estrutura

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            A GCMU é estruturada em Unidade Superior – Comando da GCMU, Unidade de Apoio Administrativo, Unidade Operacional e Unidade Patrimonial, assim representadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Unidade Superior - Comando da GCMU - Gabinete do Comandante e do Subcomandante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Unidade de Apoio Administrativo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Divisão Administrativa e de Pessoal; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Divisão de Comunicação Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Unidade Operacional:

                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Divisão de Patrulhamento e Fiscalização de Trânsito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ronda Ostensiva Municipal Urbana – ROMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Grupo Tático de Apoio com Motos – GTAM; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Canil ROMU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Divisão dos Postos de Serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Unidade Patrimonial:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Divisão de Patrulhamento Motorizado; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Divisão Patrimonial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Chefe do Poder Executivo é a autoridade máxima da GCMU, podendo delegar esta função ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, ou, na inexistência desta pasta, ao órgão incumbido desta política pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As funções de Comandante e Subcomandante da GCMU são de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo e deverão ser preenchidos dentro do universo dos Inspetores da GCMU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Inspetores e Subinspetores da GCMU serão designados por ato próprio do Poder Executivo, dentre os ocupantes de cargos de GM, GCM-3 ou GCM-2 com, no mínimo, dez anos de efetivo serviço no cargo, após avaliação de desempenho procedida pela Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal de Uruguaiana – CDF-GCMU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Autoriza, de Forma Provisória, a designação do Comandante, do Subcomandante, de quatro Inspetores e de quatro Subinspetores da GCMU, exclusivamente pertencentes aos cargos de GM do Quadro em Extinção, pelo prazo de até trinta e seis meses, designação esta precedida das avaliações e preenchimento dos níveis, mediante avaliação sob responsabilidade da CDF-GCMU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Inspetores e Subinspetores, designados provisoriamente, receberão o adicional da respectiva Função de Confiança, conforme tabela do Anexo, sem prejuízos das demais vantagens, enquanto ocuparem a função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Unidades de Apoio Administrativo, Operacional e Patrimonial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Unidades de Apoio Administrativo e Operacional são comandadas por Inspetores, designados pelo Prefeito e a Unidade Patrimonial comandada por um Guarda Municipal Patrimonial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Unidades são fracionadas em Divisões, que, por sua vez, podem ser fracionadas em Seções, a serem formadas conforme planejamento estratégico do Comandante e Secretário Municipal de Segurança e Trânsito de acordo com o necessário para melhor organização estratégica da GCMU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a nomeação ou designação de servidor da GCMU para o exercício de atividade diversa daquela prevista para o seu cargo efetivo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa da autoridade envolvida, exceto para cargo eletivo, para aqueles previstos nesta Lei Complementar, para o exercício de cargo em comissão, ou ainda, quando não houver nenhum servidor inserido na Classe específica necessária para uma determinada função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Ronda Ostensiva Municipal Urbana – ROMU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Ronda Ostensiva Municipal Urbana – ROMU, oficializada pela Lei n.º 4.669, de 28 de julho de 2016, que “Oficializa no âmbito do município de Uruguaiana, a Ronda Ostensiva Municipal Urbana – ROMU – e dá outras providências”, vinculada à Unidade Operacional da GCMU, é um grupo de pronto emprego operacional, atuante na circunscrição municipal, mediante planejamento em conjunto com o Comando da GCMU para o patrulhamento eminentemente preventivo, atendimento das ocorrências com as quais se deparar ou para as quais for solicitado, o apoio em situações de crise nos prédios públicos municipais, a garantia da execução dos serviços prestados pelo Município, além de prestar apoio as outras unidades de atendimento da GCMU, motorizadas ou não, bem como às polícias estaduais e federais, ao Ministério Público e aos órgãos locais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Com a finalidade de prestar um serviço diferenciado e de qualidade, a ROMU se utiliza de grupamentos especializados, destacados para lidar com situações específicas dentro das realidades atuais, onde os agentes são submetidos a treinamentos intensos para desempenhar suas funções, conforme planejamento estratégico do Comado da GCM em conjunto com o Inspetor da Unidade Operacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ROMU será formada por servidores integrantes da GCMUa, mediante requerimento ao Comando da GCMU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A designação ocorrerá oficialmente após entrevista com o Comando da GCMU, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 38, desta Lei Complementar, mediante ato do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O desligamento do GCM da ROMU se dará a qualquer tempo por solicitação do Comando da GCMU, desde que o motivo seja devidamente fundamentado e endossado pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e anuência do Chefe do Poder Executivo, ou a pedido do servidor, resguardado a competência do corregedor e ouvidor da Guarda Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Comando da GCMU e o Inspetor da Unidade Operacional ficam incumbidos de planejar, coordenar e executar curso específico para a capacitação técnica do agente recém designado à ROMU, assim como cursos de especialização de modo contínuo, de preferência por instrutores da própria instituição, devidamente capacitados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para integrar a ROMU o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          espírito e disposição para o trabalho em equipe;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            boa disciplina;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              curso de formação de GCM e o Curso Operacional ROMU ou equivalente; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                porte de arma institucional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O conteúdo programático do Curso Operacional da ROMU será elaborado pelo Comando da GCMU e deverá contar com prova teórica, prova prática e exame de aptidão física.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além do exame de aptidão física, o GCM, quando designado à ROMU, deverá participar de programa contínuo de melhora da aptidão física, sendo realizado uma avaliação a cada seis meses, sob um sistema de avaliação que objetive a evolução individual de cada agente, sob planejamento do Inspetor da Unidade Operacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor designado para atuar na ROMU poderá, também, exercer funções técnicas (treinamento de cães, serviços de armeiro, de rádio operador, de operação e monitoramento de câmeras, serviços eletroeletrônicos e de TI), em atividades de ensino, administrativas ou outras necessárias para bom andamento das atividades da ROMU, devendo atuar quando houver operação, ocorrência ou missão específica para o qual seu grupo de trabalho esteja designado, conforme determinação do Comando da GCMU e/ou Inspetores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que atuar na ROMU receberá o adicional sobre o vencimento básico do GCM-1, classe A, conforme Anexo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da competência do Comando da GCMU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Comandante da GCMU, no exercício de suas funções:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comandar a GCMU no plano operacional, administrativo e patrimonial, planejando, coordenando e estabelecendo normas para o desempenho das funções a que se destina;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as leis, o Regulamento de Uniformes e o Código de Conduta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando houver merecimento, conceder elogio aos servidores da GCMU, o qual será registrado na ficha de serviço ou funcional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os de segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        convocar e presidir reuniões com os componentes da GCMU visando ao interesse comum da Instituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber toda documentação oriunda de seus comandados e dar destino a cada uma, emitindo parecer sobre aqueles assuntos que dependam de decisões superiores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            planejar e coordenar todos os processos de pesquisa e processamento de informações sigilosas e confidenciais relativas aos serviços prestados e atuações dos integrantes da GCMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer estratégias e fixar diretrizes para implementação, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, de planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, avaliando e controlando os seus resultados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenar anualmente a elaboração dos projetos de Segurança Pública, visando à captação de recursos financeiros federais, junto ao Fundo Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, bem como a execução das despesas previstas com as verbas orçamentárias ou de outras naturezas destinadas à Segurança Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fornecer dados fundamentados para elaboração do orçamento anual da GCM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar, juntamente à Divisão Administrativa e de Pessoal, programas de atualização profissional, com organização de palestras, cursos de aperfeiçoamento teórico, prático e operacional, bem como aprimoramentos, estágios e outras atividades educacionais, que visem à melhoria na formação, requalificação e desempenho dos profissionais da GCMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar relatório semestral de avaliação disciplinar do seu efetivo e enviá-lo ao Secretário responsável pela Segurança Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar normas, planos e diretrizes operacionais, administrativas, patrimoniais e de ensino, que permitam a consecução dos objetivos da GCM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          determinar a abertura de procedimento administrativo sobre qualquer tipo de dano, avaria ou a utilização não autorizada ou imprevidente de veículos e as ocorrências de perda, roubo ou extravio de equipamentos da GCM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            providenciar e manter atualizada a documentação e o treinamento técnico para manutenção do porte de arma de fogo dos GCMs; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário responsável pela Segurança Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Subcomandante da GCMU, no exercício de suas funções:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auxiliar o Comandante da GCMU, no desenvolvimento de suas tarefas, assessorando tecnicamente, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análise técnica de assuntos pertinentes à área de atuação da GCMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    substituir o Comandante da GCMU, assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, quando da ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe ciência na primeira oportunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar as atividades dos inspetores de Divisão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da GCMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor, por escrito, elogio aos servidores GCMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cumprir e fazer cumprir os regulamentos e as normas vigentes zelando pela disciplina e harmonia entre os integrantes da GCMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dar conhecimento ao Comandante de todos os seus atos, decisões, ações e procedimentos tomados no período da ausência deste, imediatamente após o retorno às atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                supervisionar a distribuição do quadro efetivo dos servidores públicos municipais da Instituição, visando evitar desvios de funções administrativas e operacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar estudos do efetivo necessário para atender às demandas dos serviços da GCMU, procurando sempre adequá-los aos parâmetros das competências da organização fixados em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar e fiscalizar a elaboração das escalas de serviço, dimensionando de maneira técnica o efetivo a ser disponibilizado para as ações, missões e trabalhos a serem executados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      administrar com firmeza, justiça e respeito os seus subordinados, objetivando desta forma a implantação de uma disciplina consciente e produtiva de seus comandados; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da GCMU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da competência dos Inspetores da Unidade Administrativa e de Pessoal, Operacional e Patrimonial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Inspetor da Unidade Administrativa e de Pessoal, no exercício de suas funções:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              supervisionar as atividades de administração e de pessoal da GCMU, informando à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SESTRA, os registros de folha de frequência, faltas, horas extraordinárias, férias e responder aos processos administrativos, na sua esfera de competência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar e publicar o boletim interno, contendo todas as informações pertinentes à organização administrativa da GCMU, principalmente as escalas de serviços adotadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  organizar e inspecionar as informações contidas nas fichas de cada GCMU, como classificação, pontuação, elogios, assiduidade, diplomas e títulos, férias e faltas, punições e advertências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    construir e manter atualizado um banco de dados contendo os pedidos de licenças e afastamentos dos servidores públicos municipais e realizar seu acompanhamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      supervisionar as atividades administrativas da instituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        controlar a frequência dos servidores públicos municipais da GCMU e encaminhar as informações à SESTRA, por meio do Comando da GCMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          efetuar a manutenção do cadastro funcional dos servidores públicos municipais integrantes da GCMU, mantendo-o atualizado, inclusive em relação aos dados de avaliação funcional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a integração entre os profissionais, visando à melhoria cognitiva e da qualidade de vida do GCM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              controlar a programação de férias e permutas de todo o efetivo da GCMU; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da GCMU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Inspetor da Unidade Operacional:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar, junto com os superiores, da elaboração e avaliação de planos, programas e projetos para melhoria de atuação e serviço realizado pela GCMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejar, coordenar e executar as atividades operacionais no âmbito de sua Divisão, incluindo a ROMU, o GTAM, o Canil da ROMU e demais grupamentos que vierem a ser criados para aprimoramento dos serviços prestados pela GCMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as leis municipais e o Código de Conduta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar periodicamente a inspeção de viaturas e demais materiais distribuídos à sua Divisão, zelando pela conservação dos mesmos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os de segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber toda a documentação oriunda de seus comandados, emitindo parecer sobre aqueles assuntos que dependam de decisões superiores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                controlar e fiscalizar os atendimentos de ocorrências, bem como as atividades operacionais realizadas pelo efetivo GMP;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter contato com seus superiores e prestar-lhes auxílio quando necessário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejar, elaborar, supervisionar a execução e avaliar os resultados dos planos, ações e programas voltados para a prestação de serviços específicos afetos à manutenção da ordem pública que incidem sobre a proteção de bens públicos e pessoas, incluindo as ações de prevenção de crimes, contravenções penais e violações de normas administrativas e ações preventivas de trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      propor diretrizes para estabelecer padrões de procedimentos operacionais, tecnicamente viáveis e sistematizados, com base em levantamentos estatísticos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar planos estratégicos nas ações da GCMU para um bom desempenho do serviço da instituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mapear, em sua área de responsabilidade os índices de criminalidade e de violência, a fim de subsidiar o planejamento operacional dos órgãos de segurança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar de campanhas educativas relacionadas à segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar relatórios, gráficos e estatísticas, sobre as ocorrências efetuadas pela GCMU e encaminhar ao Comandante; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da GCMU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Chefe de Divisão Patrimonial:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejar, acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprir e fazer cumprir as determinações superiores e as leis municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber toda a documentação oriunda de seus subordinados, emitindo parecer sobre aqueles assuntos que dependam de decisões superiores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar, junto com os superiores, da elaboração e avaliação de planos, programas e projetos para melhoria de atuação e serviços realizados pelo efetivo GMP;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os relacionados ao setor de segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inspecionar, frequentemente, os postos de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                informar os órgãos competentes nos casos de infrações contra o patrimônio público ou contra munícipes em caso de flagrante na via pública ou quando da utilização de bens, serviços e instalações municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor planos de ação, visando à segurança pública e patrimonial do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Secretário responsável pela Segurança Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disponibilizar efetivo e confeccionar escala de serviço dos GMP que integram o patrulhamento preventivo dos próprios municipais, ou que exercem atividades nas demais Divisões da GCMU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os GMPs que integrarem a equipe de patrulhamento patrimonial farão juz ao adicional idêntico ao previsto no art. 39, desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA JORNADA DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho na GCMU será de quarenta horas semanais, podendo ser cumprida em turnos diários, ininterruptos, de doze horas e trinta e seis horas de descanso (12 x 36) ou de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública para garantir a execução do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que possível será respeitado o intervalo mínimo de onze horas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A inobservância do período de descanso previsto no § 1º, ocorrerá apenas por necessidade extraordinária advinda de situação que foge à normalidade do serviço, e que requeira a convocação imediata de GCMs.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Comando da GCMU, poderá, desde que justificadamente, estipular turnos diários com carga horária diversa da prevista no caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autoriza trocas de serviço entre os servidores desde que autorizado pelo Comando e pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, e, que não cause prejuízo à escala e ao andamento do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão consideradas horas extraordinárias, a serem calculadas sobre o vencimento base do cargo, considerando a classe em que o Guarda se encontra, com acréscimo de cinquenta por cento do valor da hora normal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as excedentes a quarenta horas semanais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a extensão do turno diário; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a convocação nos períodos de repouso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O registro da frequência do GCM se dará através de ponto eletrônico ou manual, que se presta à finalidade de controlar a efetividade do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As alterações de escala de serviço dar-se-ão com no mínimo três dias de antecedência de seu cumprimento, exceto em casos de necessidade justificada, emergências ou questões de segurança pública, caso em que o servidor da GCMU deverá ser avisado por meio de convocação por qualquer meio de comunicação existente em que se possa assegurar a confirmação do recebimento do aviso pelo próprio servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vencimento é a retribuição pecuniária mensal concedida ao servidor pelo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal, Guarda Municipal e Guarda Municipal Patrimonial, cujos valores são fixados de acordo com o Anexo desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens de caráter individual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Poder Executivo Municipal a análise da viabilidade de revisão anual da remuneração e vantagens de caráter individual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Vantagens

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão acrescidas ao vencimento dos integrantes da GCMU, além das previstas na Lei Complementar n.º 18, de 2018, as seguintes vantagens pecuniárias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adicional de risco de morte, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos), no desempenho das atribuições do cargo, e será corrigido nas mesmas datas e mesmos índices das reposições ou reajustes do quadro geral dos servidores públicos municipais e não será pago cumulativamente com o adicional de risco de vida previsto na Lei n.º 4.369, de 2014, ou lei que vier a substituí-la, e, tampouco, com outro adicional ou vantagem de mesma natureza;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  indenização de hora intervalar para o caso de não fruição do intervalo mínimo de trinta minutos para repouso e/ou refeição, por determinação ou solicitação da Chefia imediata, devidamente justificado e anotado no livro de ocorrências do posto de trabalho; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras vantagens e/ou gratificações que forem instituídas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Adicional por Trabalho Noturno, previsto na Lei Complementar n.º 18, de 2018, será computado o período a partir das vinte e duas horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O intervalo de que trata o inciso II, quando fruído, será contabilizado dentro das doze horas do turno de serviço, quando cumprido na modalidade 12X36 ou qualquer outra modalidade de turno ininterrupto que vier a ser adotada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Valorização Profissional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Como forma de valorização profissional individual e com o intuito de aperfeiçoar o quadro de pessoal em todos os seus níveis, os integrantes da GCM farão jus ao adicional de valorização calculado sobre o vencimento básico do GCM-1, letra A, conforme segue:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acréscimo de cinco por cento para curso de graduação; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acréscimo de dez por cento para curso de pós-graduação lato ou stricto sensu, relacionado a área de atuação, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cursos superiores tratados neste artigo somente serão válidos quando devidamente reconhecidos pelo MEC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de pagamento das vantagens previstas acima, considerar-se-á a maior graduação, descontinuando a anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Adicional de Valorização Profissional será devido a partir do dia de apresentação do título e não será cumulativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PROMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Promoção definida no inciso VI, do art. 3º, desta Lei Complementar, ocorrerá em intervalos de cinco em cinco anos de tempo ininterrupto de efetivo exercício na mesma classe, conforme tabela de vencimento, Anexo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cálculo de tempo de serviço para promoção dos integrantes dos Quadros em Extinção será contado a partir da data em que concedida a última promoção administrativa ou judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os integrantes dos Quadros em Extinção que estiverem na classe A, contarão com a aplicação do art. 55, da Lei Complementar n.º 18, de 2018, contanto que, desde a sua admissão, já tenha transcorrido mais da metade do tempo previsto no referido artigo e apenas para alcançarem a classe B, sendo que as demais classes serão obtidas na forma desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins de apuração da primeira promoção dos integrantes dos Quadros em Extinção, excetuando-se os abarcados pela regra do parágrafo anterior, fica reduzido para três anos o interstício de tempo ininterrupto de efetivo exercício na mesma classe, previsto no caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA PROGRESSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para se candidatar à Progressão, em qualquer nível, o servidor estável deverá obter pontuação mínima exigida no Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, a ser definido em regulamento específico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O procedimento destinado a avaliar o direito da Progressão, definida no inciso VII, do art. 3º, desta Lei Complementar, ocorrerá em intervalos de tempo de dois anos a contar da existência de, no mínimo, uma vaga no nível para onde se pretenda a movimentação vertical, consistindo em requisitos à movimentação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovação em curso de capacitação específica, a ser definido em norma própria; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprimento do interstício mínimo de três anos de exercício na GCMU, indicado como condição de acesso a cada nível, imediatamente superior, conforme o Anexo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O curso de capacitação específica será oferecido a todos aqueles servidores do nível antecedente àquele para a qual se cogita da Progressão, que obtiverem a pontuação mínima no SAD.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cursos de capacitação serão preparados e ministrados por instrutores qualificados ou entidades especializadas, contratadas para tal fim, sob a orientação do Comando da GCMU em conjunto com a Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal a que se refere o art. 60, desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cursos de capacitação não poderão ser administrados por entidades destinadas à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cursos específicos de capacitação serão ministrados, preferencialmente, por integrantes de Guardas Civis Municipais, de Uruguaiana ou não, devidamente capacitados e qualificados para tal finalidade, mediante critérios a serem disciplinados em norma própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Progressão obedecerá rigorosamente à ordem de classificação obtida no curso de capacitação que habilitará ao nível proposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de empate, para a classificação no nível, terá preferência o Guarda que possuir sucessivamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        maior tempo de permanência no nível em que se encontra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          maior tempo de serviço na GCMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            maior grau de escolaridade; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              maior idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Guardas aprovados nos cursos específicos ficarão na suplência para a Progressão de nível durante o período de sua vigência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Guarda que obtiver a progressão, manterá a mesma classe no novo nível que foi enquadrado, mantendo a contagem de tempo para fins de promoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Guarda punido em processo administrativo disciplinar ou condenado em processo judicial, em decorrência de atos elencados como vedados pelo Código de Conduta da GCMU, não obterá a Promoção, cabendo a sua anulação se já tiver sido concedida, relativa ao respectivo período de apuração em que o ato vedado tiver sido praticado, nem concorrerá à Progressão no interstício em que o ato vedado tiver sido praticado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo administrativo disciplinar a que for submetido o Guarda deverá ter sua análise concluída em até sessenta dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cria-se a Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Civil Municipal de Uruguaiana – CDF-GCMU, a ser constituída mediante ato do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A CDF-GCMU será composta por cinco integrantes, sendo estes o Comandante, o Subcomandante, os Inspetores das Unidades de Apoio Administrativo, Operacional e Patrimonial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à CDF-GCMU:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenar o SAD, com base nos fatores constantes dos formulários de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação dos critérios de progressão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  levantar dados e apresentar propostas para atualização e modificação do Quadro de Servidores da GCMU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    verificar o cumprimento dos interstícios mínimos indicados para a progressão e promoção, respectivamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apurar a pontuação do desempenho dos agentes, através da análise dos dados constantes dos formulários de avaliação de desempenho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divulgar o quantitativo de cargos que serão preenchidos por progressão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          convocar os Guardas candidatos à Progressão que participarão dos cursos específicos de capacitação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar, em conjunto com o Comando da GCMU e respeitando as exigências mínimas da SENASP, os conteúdos programáticos do Curso de Formação, com suas respectivas etapas e critérios de avaliação, para serem submetidos à aprovação do Executivo Municipal; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar e divulgar a relação dos aprovados no curso de capacitação com suas respectivas classificações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O resultado dos trabalhos da CDF-GCMU será publicado no site oficial do Município e no mural de publicação da SESTRA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Guarda que se julgar prejudicado pelo resultado apresentado pela Comissão, terá o prazo de dez dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a data da respectiva publicação, para recorrer na forma que dispuser a lei ou o regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A decisão sobre o recurso deverá ocorrer nas mesmas condições e prazo citados nos arts. 62 e 63 desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração Municipal dará o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades da CDF-GCMU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos omissos nesta Lei Complementar aplicar-se-á a Lei Complementar n.º 18, de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prazos previstos nesta Lei Complementar, quando não dispostos de forma diversa, serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os atuais GM admitidos mediante prévio concurso público, inclusive aqueles integrantes do Quadro em Extinção, ficam submetidos ao regime desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores municipais da Administração Direta do Poder Executivo, integrantes da GCMU, admitidos por concurso público, integrantes do quadro em extinção de que trata o § 2º, do art. 28, desta Lei Complementar, pela presente e para todos os fins de direito ficarão obrigatoriamente vinculados, formal, material e juridicamente, aos preceitos desta Lei Complementar, inclusive quanto a direito e deveres, garantidos todos os direitos e vantagens já adquiridos, bem como a continuidade da contagem de tempo para a implementação de adicionais, licenças e demais vantagens, que passarão a ser apurados, calculados e concedidos na forma desta Lei ou da respectiva legislação vigente aplicável, respeitando-se, ainda, o ato jurídico perfeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo expedirá atos normativos sobre matérias ligadas à GCMU relativas à defesa pessoal, ao uso de armamento letal e não-letal, e prevalência dos direitos humanos, sempre respeitando o previsto em legislações superiores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O presente Plano de Carreira fica atrelado ao Código de Conduta da GCMU, constando nele as infrações e sanções disciplinares específicas em relação aos servidores da GCMU, o que em nada prejudicada a apuração e punição por inobservância de deveres ou prática de proibições previstas para os servidores públicos municipais na Lei Complementar n.º 18, de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as normativas internas, ações, planejamento e execução de atividades que estejam correlacionados com GCMU, devem ter o conhecimento formal e autorizações do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e na ausência, da autoridade a qual estiver subordinada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito, em 4 de julho de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registre-se e publique-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elton Gilliard Rosa Melo,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LEI COMPLEMENTAR N.º 44/2024 - ANEXO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO PERMANENTE (GCM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Categoria Funcional - Nível(**) Interstício (3 Anos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TEMPO DE SERVIÇO - CLASSE (*)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 a 5 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                + 5 a 10 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                + 10 a 15 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                + 15 a 20 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                + 20 a 25 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                + 25 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GCM - 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.417,00

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.714,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.886,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 2.074,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 2.282,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GCM - 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.459,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.605,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.766,01

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 2.136,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 2.350,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GCM - 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.503,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.653,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.818,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 2.000,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 2.200,97

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 2.421,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO EM EXTINÇÃO (GM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Categoria Funcional - Nível (**)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TEMPO DE SERVIÇO - CLASSE (*)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0 a 5 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    + 5 a 10 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    + 10 a 15 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    + 15 a 20 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    + 20 a 25 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    + 25 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.412,00

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.708,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.879,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 2.067,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 2.274,04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA DE VENCIMENTOS- QUADRO EM EXTINÇÃO (GMP)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Categoria Funcional - Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TEMPO DE SERVIÇO - CLASSE (*)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0 a 5 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        + 5 a 10 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        + 10 a 15 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        + 15 a 20 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        + 20 a 25 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        + 25 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GMP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ****

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ****

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ****

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 1.412,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 1.553,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 1.708,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Obs.: Os valores dos Vencimentos afixados nas tabelas anteriores iniciam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (*) na Classe A e a promoção (horizontal) é obtida pela aplicação do índice de acréscimo de 10% de Classe a Classe, cumulativamente, até atingir a Classe F, sendo esta a última.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (**) no Nível 1 e a progressão (vertical), dentro da mesma Categoria Funcional (Guarda Civil Municipal,  GCM, ou Guarda Municipal, GM), é obtida pela aplicação do índice de acréscimo de 3% de Nível a Nível, cumulativamente, até atingir o Nível 3, sendo este o último.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA DE ADICIONAIS DA ROMU E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agente ROMU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional de 40% sobre o vencimento base do GCM - 1, Classe A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Patrulhamento Patrimonial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional de 40% sobre o vencimento base do GCM - 1, Classe A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefe da Unidade Patrimonial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional de 50% sobre o vencimento base do GMP - 1, Classe A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sub - Inspetor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional de 40% sobre o vencimento base do GCM - 1, Classe A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inspetor

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subcomandante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional de 90% sobre o vencimento base do GCM - 1, Classe A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comandante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional de 100% sobre o vencimento base do GCM - 1, Classe A