Lei Ordinária nº 5.650, de 22 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5650

2023

22 de Dezembro de 2023

Altera a redação da Lei nº 2.306, de 3 de dezembro de 1992, que "Cria a Loteria Municipal de Uruguaiana e dá outras providências".

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LEI N.º 5.650 – de 22 de dezembro de 2023.

    Altera a redação da Lei n.º 2.306. de 3 de dezembro de 1992, que “Cria a Loteria Municipal de Uruguaiana e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        A Lei n.º 2.306, de 3 de dezembro de 1992, que “Cria a Loteria Municipal de Uruguaiana e dá outras providências”, passa a vigorar com a redação desta Lei, instituindo e disciplinando o Serviço Público Municipal de Loteria, no âmbito do município de Uruguaiana, destinado a angariar recursos financeiros em prol de atividades governamentais de caráter relevantes.

          Art. 2º. 

          A Loteria Municipal, através do Serviço Público de Loteria, do município de Uruguaiana, poderá ser desenvolvido por meios físicos e virtuais e será explorada pelo Poder Executivo, diretamente ou por meio de parceria, concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas.

            Art. 3º. 

            O Serviço de Loteria do Município poderá explorar quaisquer das modalidades de loterias, jogos e apostas previstas em Lei Federal, bem como as que venham a ser criadas, de maneira a assegurar recursos para o cumprimento de sua missão institucional.

              Art. 4º. 

              O Serviço Público de Loteria do município Uruguaiana, de titularidade do ente municipal, com registro próprio (CNPJ) será executado pela Secretaria de Fazenda, ou a que vier a substituí-la, com poderes de regulação e de penalização, podendo contratar empresas fornecedoras de infraestrutura e de solução tecnológica, obedecidas as regras próprias de licitações e contratos.

                § 1º 

                As modalidades de loterias, jogos e apostas inerentes ao Serviço Público de Loteria do município de Uruguaiana poderão ser desenvolvidas de forma direta ou indireta, neste último caso por meio do competente instrumento de delegação contratual emanado do Executivo.

                  § 2º 

                  Em caso de desenvolvimento lotérico de forma indireta, caberá à Secretaria da Fazenda autorizar, permitir ou conceder a exploração da respectiva modalidade de loteria, jogos ou apostas, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível, devendo haver a imprescindível fiscalização da respectiva exploração, a fim de garantir o permanente cumprimento das obrigações contratuais assumidas, sobretudo a integridade da distribuição da premiação anunciada e a exatidão dos pagamentos devidos ao Erário Municipal.

                    Art. 5º. 

                    Os recursos financeiros advindos das atividades desenvolvidas direta ou indiretamente pelo Serviço de Loteria, por meio físico ou virtual, serão destinados, percentualmente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento de imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio, de manutenção e as seguintes diretrizes:

                      I – 

                      financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio e investimentos na área da saúde;

                        II – 

                        financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio e investimentos na área da Cultura;

                          III – 

                          financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio e investimentos na área do esporte e lazer;

                            IV – 

                            financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio e investimentos na área de Turismo; e

                              V – 

                              manutenção e contratações necessárias ao funcionamento do Serviço Público Municipal de Loteria.

                                Parágrafo único  

                                Os recursos previstos no inciso V deverão ser depositados em conta específica.

                                  Art. 6º. 

                                  Cria o Comitê Gestor Municipal – CCM, composto por um representante titular e suplente, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, dos seguintes órgãos:

                                    I – 

                                    Secretaria Municipal de Saúde;

                                      II – 

                                      Secretaria Municipal de Cultura;

                                        III – 

                                        Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

                                          IV – 

                                          Secretaria Municipal Turismo; e

                                            V – 

                                            Secretaria Municipal da Fazenda.

                                              Art. 7º. 

                                              Compete ao Comitê Gestor:

                                                I – 

                                                definir o modelo de exploração dos jogos indicados nesta lei, por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas virtuais, incluindo o comércio eletrônico, podendo fazer tais explorações direta e indiretamente;

                                                  II – 

                                                  promover e implantar programas e projetos que visem à exploração eficiente e responsável do mercado, inclusive valendo-se das diretrizes e possibilidades previstas na Lei Complementar Federal n.º 182, de 1º de junho de 2021, que “Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 200”, em especial as dos seus artigos 3º, 13, 14 e 15;

                                                    III – 

                                                    articular-se com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns;

                                                      IV – 

                                                      fiscalizar as atividades relacionadas à exploração das modalidades de jogos que envolvam sorteios e apostas, decidindo, definitivamente, sobre os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicando as multas e demais medidas sancionatórias previstas em lei, assegurado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa;

                                                        V – 

                                                        determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações tangentes à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira e tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias e da exploração dos jogos envolvendo sorteios e apostas;

                                                          VI – 

                                                          homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas via rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio de comunicação;

                                                            VII – 

                                                            disciplinar a exploração das atividades lotéricas, incluindo códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;

                                                              VIII – 

                                                              implantar sistemas fidedignos e operativos de compliance, segurança, fiscalização, podendo para tanto se articular com outros órgãos públicos ou entidades estatais de direito público ou privado, empresas de reconhecida idoneidade, para a implementação desses mecanismos de confiabilidade institucional; e

                                                                IX – 

                                                                desenvolver outras atividades correlatas.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Constituem receitas municipais oriundas do Serviço Público Municipal de Loteria do município de Uruguaiana:

                                                                    I – 

                                                                    o resultado apurado pela exploração direta ou indireta dos jogos, loterias e apostas indicados nesta lei;

                                                                      II – 

                                                                      dotações orçamentárias consignadas em seu favor;

                                                                        III – 

                                                                        recursos provenientes da celebração de contratos, credenciamentos, licenciamentos, convênios e acordos;

                                                                          IV – 

                                                                          cobrança de tarifas e emolumentos na forma da lei;

                                                                            V – 

                                                                            prestação dos serviços administrativos decorrentes da expedição e renovação obrigatória das licenças, certificados e homologações de sua alçada;

                                                                              VI – 

                                                                              prestação de serviço de homologação de sistemas digitais, aplicativos e streaming voltados para a exploração dos jogos indicados nesta Lei;

                                                                                VII – 

                                                                                licenciamento de suas marcas em favor de terceiros; e

                                                                                  VIII – 

                                                                                  outras rendas eventuais, inclusive doações de outros organismos sociais nacionais e internacionais de renome, vedadas doações de pessoas físicas.

                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                    Fica vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica, incluindo os jogos envolvendo sorteio e apostas, no âmbito do município de Uruguaiana sem a prévia autorização do Município de Uruguaiana, ressalvados os serviços de loteria explorados ou autorizados pela União Federal ou pelo do Estado do Rio Grande do Sul.

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de noventa dias serão revertidos na proporcionalidade prevista no artigo 5º, desta Lei.

                                                                                        Art. 11. 

                                                                                        Para a execução do disposto nesta Lei, autoriza o Poder Executivo a abrir os necessários créditos adicionais no seu Orçamento Anual, bem como a efetuar as demais adequações orçamentárias ao seu cumprimento.

                                                                                          Art. 12. 

                                                                                          Autoriza o Município a contratar, mediante procedimento administrativo próprio e adequado, consultorias de segurança, de auditoria e jurídica externas, para os serviços de supervisão e gerenciamento dos serviços de exploração de loterias.

                                                                                            Art. 13. 

                                                                                            O Poder Executivo, com amparo na alínea “a”, do inciso I, do artigo 30, da Lei Orgânica do Município, regulamentará a presente Lei, no que refere ao funcionamento da Loteria, em especial quanto ao prazo de reclamação de prêmio, perda de direito, prazos de recursos, competência para decisões, hipóteses de excepcionalidades, dentre outras.

                                                                                              Art. 14. 

                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 2023.

                                                                                                 

                                                                                                Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                                                                Prefeito Municipal.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                Registre-se e publique-se.
                                                                                                Data supra.


                                                                                                Publicada no Jornal Cidade na página 9.

                                                                                                Em 23/12/2023.

                                                                                                Elton Gilliard Rosa Melo,

                                                                                                Secretário Municipal de Administração.