Lei Ordinária nº 5.604, de 31 de outubro de 2023
Altera o caput e acrescenta os §§ 2º e 3º ao artigo 1º, da Lei n.º 5.459, de 19 de outubro de 2022, que “Dispõe sobre a expedição do Alvará Sanitário, as taxas de fiscalização sanitária e comina penas para as infrações”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Alvará Sanitário será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, mediante inspeção e aprovação das condições sanitárias do estabelecimento, conforme classificação do risco prevista nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 2º, desta Lei.
Cria a taxa de fiscalização sanitária, tendo como fato gerador a atividade de fiscalização sanitária no território do Município.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, que exerça atividades relacionadas nesta Lei, fiscalizadas pelos serviços de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Altera o caput e o § 3º e suprime a alínea “c”, do inciso II, do § 4º do artigo 2º, da Lei n.º 5.459 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Os estabelecimentos efetuarão o recolhimento da taxa de Alvará Sanitário na proporção de 1/12 avos do valor anual, multiplicados pelos meses que faltarem para completar o exercício, a partir do licenciamento da atividade. As taxas de fiscalização sanitária serão lançadas, automaticamente, no sistema no ano subsequente à abertura da empresa ou estabelecimento e recolhidas pelo contribuinte até o dia 31 de março de cada ano em função do tipo de atividade, cujo valor é fixado em Unidade de Referência Municipal – URM, conforme as tabelas, de que tratam, respectivamente, o Anexo I – Relação das Atividades de Alto Risco e o Anexo II – Relação das Atividades de Baixo Risco, parte integrante e inseparável desta Lei.
A Licença para transporte rodoviário de alimentos e matéria prima será emitida somente por solicitação do contribuinte e a taxa é fixada nos seguintes valores:
LICENÇA
URM
I – utilitários simples
20
II – utilitário baú isotérmico
20
III – utilitário baú refrigerado
20
IV – baú simples
35
V – baú isotérmico
35
VI – baú refrigerado
55
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, com amparo na alínea “a”, do inciso I, do artigo 30, da Lei Orgânica do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.