Lei Complementar nº 40, de 19 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

40

2023

19 de Outubro de 2023

Altera o inciso I, do artigo 45, da Lei nº 3.313, de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências”, com redação dada pela Lei n.º 3.425, de 20 de dezembro de 2004, que "Altera dispositivos das Leis nºs 2.413/93 e 3.313/03, que tratam sobre o Código Tributário do Município", quanto ao regime de responsabilidade tributária.

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LEI COMPLEMENTAR N.º 40 – de 19 de outubro de 2023.

    Altera o inciso I, do artigo 45, da Lei n.º 3.313, de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências”, com redação dada pela Lei n.º 3.425, de 20 de dezembro de 2004, que “Altera dispositivos das Leis n.ºs 2.413/93 e 3.313/03, que tratam sobre o Código Tributário do Município”, quanto ao regime de responsabilidade tributária.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Altera o inciso I, do artigo 45, da Lei n.º 3.313, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências”, com redação dada pela Lei n.º 3.425, de 20 de dezembro de 2004, que “Altera dispositivos das Leis n.ºs 2.413/93 e 3.313/03, que tratam sobre o Código Tributário do Município”, quanto ao regime de responsabilidade tributária, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 45.  

          Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

          I  – 

          a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 4.07, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.09, 7.10, 7.12, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 17.05, 17.10, 17.18, 17.24, 19.01, 26.01 e 37.01 da Lista de Serviços – Anexo I (Lei nº 3.425, de 2004);

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, em 19 de outubro de 2023.

             

            Ronnie Peterson Colpo Mello,
            Prefeito Municipal.

             

            Registre-se e publique-se.
            Data supra.


            Elton Gilliard Rosa Melo,
            Secretário Municipal de Administração.