Lei Complementar nº 40, de 19 de outubro de 2023
Altera o inciso I, do artigo 45, da Lei n.º 3.313, de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências”, com redação dada pela Lei n.º 3.425, de 20 de dezembro de 2004, que “Altera dispositivos das Leis n.ºs 2.413/93 e 3.313/03, que tratam sobre o Código Tributário do Município”, quanto ao regime de responsabilidade tributária.
Altera o inciso I, do artigo 45, da Lei n.º 3.313, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências”, com redação dada pela Lei n.º 3.425, de 20 de dezembro de 2004, que “Altera dispositivos das Leis n.ºs 2.413/93 e 3.313/03, que tratam sobre o Código Tributário do Município”, quanto ao regime de responsabilidade tributária, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 4.07, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.09, 7.10, 7.12, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 17.05, 17.10, 17.18, 17.24, 19.01, 26.01 e 37.01 da Lista de Serviços – Anexo I (Lei nº 3.425, de 2004);
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.