Lei Ordinária nº 5.554, de 25 de julho de 2023
Altera a redação dos §§ 1º e 2° do artigo 4°; dos incisos I e II do artigo 5°; do inciso I e do Parágrafo único do artigo 10; do caput e do inciso I do § 1° do artigo 11; do caput do artigo 24; do artigo 28; do § 1º do artigo 30; acrescenta o § 4º no artigo 32 e o inciso X no artigo 44, da Lei Municipal n.º 4.876, de 22 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre os Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros Urbano e Rural de Uruguaiana, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração, e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
A categoria urbano consiste naquele transporte realizado exclusivamente no perímetro urbano e áreas urbanizadas do Município, unindo os bairros ao centro ou os bairros entre si.
A categoria rural consiste naquele transporte realizado no perímetro urbano e rural, fazendo a ligação dos distritos e localidades com a sede do Município ou dos distritos e localidades entre si, com tarifa diferenciada de acordo com a quilometragem e peculiaridades de cada trajeto.
transporte convencional: serviço regular de transporte que opera nas linhas urbanas instituídas pelo Poder Concedente, utilizando ônibus e micro-ônibus convencionais, podendo transportar, além de passageiros sentados, passageiros de pé no corredor do veículo de acordo com a capacidade máxima de cada modelo, definida pelo fabricante, com ou sem a presença do cobrador; e
transporte seletivo: operado por ônibus tipo seletivo em linhas rurais de médias e longas distâncias definidas pelo Poder Concedente, equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiro externo e porta pacotes em seu interior, com apenas uma porta, sendo permitido o transporte de passageiros em pé até 10% do número de bancos existentes.
possuir idade máxima de fabricação de 14 (quatorze) anos, em pleno estado de conservação e funcionamento, devendo manter-se a idade média da frota em, no máximo, 10 (dez) anos por todo o tempo que vigorar a concessão ou permissão; e
Para os Serviços de Transporte Público Rural Tipo Seletivo, os veículos deverão possuir idade máxima de 16 (dezesseis) anos de fabricação, de acordo com a Resolução DAER n.º 4.926/2008.
Os veículos de Transporte Coletivo a serem utilizados nos serviços deverão ser submetidos a vistorias e inspeções técnicas antes de ingressarem nos serviços regulares, a fim de verificação quanto aos aspectos de segurança, qualidade, conservação e comodidade aos usuários, não sendo permitido que transitem na Operação do Sistema veículos que não possuem vistoria ou estejam com a mesma vencida.
anualmente, para os veículos que possuam idade de fabricação acima de 2 (dois) anos;
O prazo máximo para a assunção dos serviços será de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, justificada e comprovada a causa.
A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), indicando:
descrição do objeto dos serviços;
forma de acesso ao edital;
dia, hora, local e autoridades que receberão as propostas;
condições de participação;
condições de apresentação das propostas; e
critérios de julgamento.
Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º, deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
A permissão não será delegada por prazo superior a 12 (doze) meses, e será rescindida quando da assunção do proponente vencedor do novo edital de concessão, com notificação à permissionária de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Havendo a comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de operação, o Poder Concedente poderá instituir subsídios ou auxílios para composição do valor tarifário.
apresentar, sempre que for exigido, seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas antes de retornar o veículo para operação no sistema em no máximo 15 (quinze) dias corridos;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.