Lei Ordinária nº 5.530, de 23 de maio de 2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de impostos para implantação de Parques Eólicos no município de Uruguaiana, nos termos desta Lei.
Do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às pessoas físicas e jurídicas que instalarem unidades de geração de Energia Eólica no município de Uruguaiana.
A isenção prevista no caput fica restrita à:
transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;
transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e
cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às pessoas jurídicas que prestarem serviços relacionados à implantação e operação de projetos de geração de Energia Eólica no município de Uruguaiana, em especial aos serviços constantes no Anexo I, item 7 e seus subitens, da Lei n.º 3.313, de 30 de novembro de 2013, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências”.
O prestador de serviço deverá apresentar contrato de prestação de serviço para obter a isenção.
O Poder Executivo deverá informar, anualmente, à Câmara de Vereadores, a relação nominal dos beneficiados com a presente Lei.
O benefício da isenção terá vigência por 5 (cinco) anos, a partir da publicação desta Lei, sem representar perda de receita uma vez que o fato gerador é inexistente até o momento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.