Lei Ordinária nº 5.473, de 28 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5473

2022

28 de Novembro de 2022

Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal.

a A

LEI N.º 5.473 – de 28 de novembro de 2022.

    Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        Cria no Grupo de Fiscalização e Vigilância – FV, o cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, na Lei nº 3.900, de 18 de setembro de 2009, que “Cria cargos de provimento efetivo, conforme menciona”, de acordo com as especificações abaixo e Anexo I, parte integrante e inseparável desta Lei, contendo as descrições sintética e analítica da categoria, condições de trabalho e requisitos para provimento.
          Art. 2º. 
           O número de cargos, de que trata o artigo anterior, resulta da soma de setenta vagas previstas pela Lei nº 3.785, de 23 de agosto de 2007, que “Cria empregos e altera o número de vagas de empregos do Quadro Geral de Pessoal da PMU, na forma que menciona”, se refere aos empregos públicos existentes no quadro de servidores do Município, transformados em cargos públicos, com amparo no artigo 232, da Lei Complementar nº 18, de 11 de janeiro de 2018, que “Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, e dá outras providências”; e, os sessenta e dois cargos de que trata a Lei nº 4.102, de 8 de junho de 2012, que “Altera o número de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal, criados pela Lei nº 3900/2009, conforme menciona”, com exigência de Ensino Fundamental.
            Art. 3º. 
            Os setenta e sete cargos de Guarda Municipal, com exigência de formação de Ensino Fundamental, atualmente preenchidos, passam a ser considerados de cargos em extinção, e, na medida em que ocorrerem suas vacâncias, serão substituídos pelos cargos de Guarda Civil Municipal, criados por esta Lei.
              Parágrafo único  
              Ao servidor, ocupante do cargo declarado em extinção, de que trata o caput, fica assegurada a percepção das vantagens e ascensões pertinentes à progressão na carreira, observando-se a legislação vigente.
                Art. 4º. 
                Para o preenchimento de cargos de Guarda Civil Municipal será observado o percentual mínimo de dez por cento das vagas para o sexo feminino.
                  Art. 5º. 
                  A nomeação para o cargo da Guarda Civil Municipal requer aprovação em Curso de Formação específico, de caráter eliminatório e classificatório, com matriz curricular compatível com suas atribuições, sujeitas a legislação superior vigente e posteriores alterações aplicáveis.
                    Art. 6º. 
                    Durante a realização do Curso de Formação o candidato será designado na condição de “Aluno Guarda Civil Municipal” e receberá do Município, no período em que estiver frequentando regularmente o curso, exclusivamente, auxílio financeiro, a título de ajuda de custo, correspondente ao nível II, padrão 3, classe A.
                      Parágrafo único  
                      Nas hipóteses de desistência ou abandono do curso de formação, será devido pelo “Aluno Guarda Civil Municipal” o ressarcimento integral e atualizado dos valores percebidos do auxílio financeiro de que trata o caput, devendo ser quitado em até três meses a contar da desistência ou abandono, sujeito a inscrição do débito em dívida ativa do Município.
                        Art. 7º. 
                        É facultado ao Município instituir, por ato próprio, grupo de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo como princípios norteadores a descrição sintética de suas atribuições.
                          Parágrafo único  
                          O Município poderá firmar convênios ou se consorciar com outros entes públicos, visando ao atendimento do disposto no caput.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Gabinete do Prefeito, em 28 de novembro de 2022.

                               

                              Ronnie Peterson Colpo Mello,
                              Prefeito Municipal.

                              Registre-se e publique-se,
                              Data supra.

                               

                              Elton Gilliard Rosa Melo,
                              Secretário Municipal de Administração.

                                Anexo I

                                 

                                 

                                 

                                  DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL: Guarda Civil Municipal.

                                  GRUPO: FV

                                  NÍVEL: II

                                  PADRÃO: 3

                                  DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: A proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força.

                                  DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS:

                                  01 – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

                                  02 – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

                                  03 – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

                                  04 – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

                                  05 – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

                                  06 – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

                                  07 – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

                                  08 – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

                                  09 – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

                                  10 – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

                                  11 – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

                                  12 – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

                                  13 – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas;

                                  14 – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

                                  15 – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

                                  16 – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

                                  17 – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

                                  18 – atuar mediante patrulhamento preventivo e ações voltadas à segurança escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino, visando a segurança da comunidade escolar e participando de atividades educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a interagir na implantação da cultura de paz e integração da guarda civil municipal com a comunidade escolar;

                                  19 – dirigir motocicletas e/ou automóveis no exercício de suas atribuições; e

                                  20 – outras atividades pertinentes ao cargo, em sintonia com as determinações da Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais”, ou a que vier substituí-la, observando as diretrizes da matriz curricular nacional para formação em segurança pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

                                  CONDIÇÕES DE TRABALHO:

                                  a) carga horária: 40 horas semanais, serviço externo;

                                  b) outras: submeter-se a programa de treinamento e aperfeiçoamento para o adequado desempenho de suas atribuições; e

                                  c) uso de uniforme padronizado e de equipamentos necessários ao adequado desempenho de suas atribuições, bem como sujeito a exercer atividades na intempérie e em horário noturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados, bem como se sujeitar a plantões. Contato permanente com o público.

                                  REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                                  a) nacionalidade brasileira;

                                  b) gozo dos direitos políticos;

                                  c) quitação com as obrigações militares e eleitorais;

                                  d) nível médio completo de escolaridade;

                                  e) idade mínima de dezoito anos;

                                  f) idade máxima de quarenta anos completos na data da publicação do edital de abertura do Concurso Público para acesso ao cargo;

                                  g) Carteira Nacional de Habilitação na categoria B, no mínimo;

                                  h) aptidão física, mental e psicológica;

                                  i) idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;

                                  j) aprovação em curso de formação específica, com matriz curricular compatível com suas atribuições, de caráter eliminatório;

                                  k) apresentação de exame toxicológico para identificação de drogas ilícitas que causam dependência física ou psíquica; e

                                  l) outros: conforme as instruções reguladoras do Concurso Público.