Lei Complementar nº 36, de 21 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

36

2022

21 de Julho de 2022

Inclui dispositivos no Capítulo II, da Lei n.º 2.413, de 20 de dezembro de 1993, que “Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária, e dá outras providências”.

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LEI COMPLEMENTAR N.º 36 – de 21 de julho de 2022.

    Inclui dispositivos no Capítulo II, da Lei n.º 2.413, de 20 de dezembro de 1993, que “Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária, e dá outras providências”.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e de proposição do Vereador Marcelo Cardoso Lemos, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Inclui dispositivos no Capítulo II, da Lei nº 2.413, de 20 de dezembro de 1993, que “Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 123-A.  

          A Certidão Negativa demonstra a inexistência de Débitos Tributários em relação ao Sujeito Passivo.

          § 1º  

          A requerimento do interessado, será expedida Certidão Negativa de Débito Tributário que contenha todas as informações necessárias à identificação do objeto.

          § 2º  

          As Certidões Negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e serão fornecidas em até dez dias contados da data do protocolo.

          § 3º  

          Nos casos em que as Certidões Negativas forem disponibilizadas por meio eletrônico, estas não serão fornecidas nas formas previstas nos §§ 1º e 2º, deste artigo.

          Art. 123-B.  

          As certidões serão Certidões Positivas com efeito de Negativa, quando:

          I  – 

          cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

          a)  

          moratória;

          b)  

          depósito do montante integral;

          c)  

          impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

          d)  

          concessão de medida liminar em mandado de segurança;

          e)  

          concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

          f)  

          parcelamento; e

          g)  

          penhora efetivada no curso da cobrança executiva (ação judicial).

          II  – 

          cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação.

          § 1º  

          A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da certidão Negativa de Débitos.

          § 2º  

          A certidão que for emitida resultante de Recurso Administrativo deverá conter o número do Protocolo de Impugnação.

          § 3º  

          A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter o número do processo judicial e os fins que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

          Art. 123-C.  

          As Certidões Negativas e Certidões Positivas com efeito de Negativa emitidas terão prazo de validade de cento e oitenta dias.

          § 1º  

          As Certidões previstas nos artigos 123-A e 123-B, serão fornecidas condicionadas o pagamento de taxa, salvo as certidões emitidas por meio eletrônico.

          § 2º  

          As certidões lavradas na Secretaria de Fazenda devem conter a assinatura do servidor responsável pela emissão, juntamente com a do Secretário(a) de Fazenda.

          Art. 123-D.  

          A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra o Município, responsabiliza pessoalmente o servidor público municipal que a expedir, pelo crédito e juros de mora acrescidos, sem prejuízo dos danos que causar a terceiro.

          Parágrafo único  

          O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional, que couber.

          Art. 123-E.  

          A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito do Município, a qualquer tempo, constituir os créditos tributários ou não, que venham a ser apurados após a sua emissão.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

            Gabinete do Prefeito, em 21 de julho de 2022.

             

            Ronnie Peterson Colpo Mello,
            Prefeito Municipal.


            Registre-se e publique-se,
            Data supra.


            Elton Gilliard Rosa Melo,
            Secretário Municipal de Administração.