Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 30 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

16

2002

30 de Outubro de 2002

Altera o Art. 56 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.

a A
EMENDA Nº 16/02, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
 
    Altera o Art. 56 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
      A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, de acordo com o § 2º, do Art. 77, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica, proposta pelo ver. Olibio Estevão Nunes de Freitas:
        Art. 1º. 
        O Art. 56 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 56.   Fica assegurado a liberação, em tempo integral, de três integrantes da diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais, a serem requisitados por decisão da Diretoria da Entidade, para desempenharem atividades específicas do sindicato, sem qualquer prejuízo funcional ou de seus vencimentos.
          Art. 2º. 
          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, EM 30 DE OUTUBRO DE 2.002.
             
             
             
             
            Ver. Rogério de Moraes                            Ver. José Antonio Rodrigues Benites
                Secretário                                                        Presidente
             
             
             
             
            Ver. Olibio Estevão Nunes de Freitas             Ver. Francisco Renato Rodrigues
                           2º Secretário                                             Vice-Presidente
             
             
             
             
                                                         Ver. José Pedro Antunes Pinto
                                                                      3º Secretário
             
             
             
            Publicado no Diário de Fronteira
            Em: 04/11/2002