Lei Complementar nº 32, de 12 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

32

2021

12 de Novembro de 2021

Extingue o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Uruguaiana, extingue a autarquia Uruguaiana Previdência Social – URUPREV e o Fundo Municipal de Previdência Social vinculado a URUPREV, cria o Fundo Previdenciário de Uruguaiana.

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LEI COMPLEMENTAR N.º 32 - de 12 de novembro de 2021.

    Estabelece a extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Uruguaiana, extingue a autarquia Uruguaiana Previdência Social – URUPREV e o Fundo Municipal de Previdência Social vinculado a URUPREV, e cria o Fundo Previdenciário de Uruguaiana.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Estabelece a extinção, nos termos desta Lei, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Uruguaiana/RS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, e fica o Município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

          § 1º 

          Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Município deverá:

            a) 

            assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram preenchidos anteriormente à sua entrada em extinção;

              b) 

              ser responsável pelo ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, exceto aqueles que tenham direito a complementação.

                § 2º 

                O ressarcimento das contribuições de que trata este artigo será efetuado através da administração direta, por meio do Fundo previsto no artigo 4º desta Lei, após a devida apuração, em parcela única, devidamente atualizado pela variação do IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

                  § 3º 

                  Pelas disposições deste artigo, as reservas existentes no momento da entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social estarão vinculadas, exclusivamente:

                    a) 

                    ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder e ao ressarcimento de contribuições, na forma das alíneas “a” e “b”, do § 1º deste artigo;

                      b) 

                      à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social.

                        § 4º 

                        É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao Regime Geral de Previdência Social.

                          § 5º 

                          Os benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social observarão as normas vigentes à época de sua concessão.

                            Art. 2º. 

                            Fica extinta a autarquia Uruguaiana Previdência Social - URUPREV, criada pela Lei Complementar n.º 19, de 11 de janeiro de 2018, quando do início das atividades do Fundo criado pelo artigo 4º desta Lei, transferindo-lhe os respectivos ativos e passivos.

                              Parágrafo único  

                              O Município de Uruguaiana passa a ser o sucessor legal da autarquia previdenciária mencionada no caput deste artigo, assumindo todos os seus diretos e deveres, revertendo ao Município à integralidade dos bens e serviços adquiridos pela autarquia durante a sua existência, após o necessário inventário.

                                Art. 3º. 

                                O Fundo Municipal de Previdência Social, criado pelo artigo 93 da Lei Complementar n.º 19, de 11 de janeiro de 2018, passa a ser denominado “Fundo de Previdência de Uruguaiana.”

                                  Art. 4º. 

                                  O saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive o montante constituído de reserva técnica existente para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderá ser utilizado no pagamento dos benefícios concedidos e a conceder e no ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.

                                    § 1º 

                                    O Fundo de Previdência de Uruguaiana, de que trata o artigo 3º desta Lei, com finalidade previdenciária e CNPJ próprio, seguirá os seguintes preceitos:

                                      I – 

                                      existência de conta distinta da conta do Tesouro Municipal;

                                        II – 

                                        aporte da integralidade do saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive dos recursos relativos à taxa de administração;

                                          III – 

                                          aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

                                            IV – 

                                            vedada aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social em extinção em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos seus beneficiários, exceto os títulos do Governo Federal;

                                              V – 

                                              aplicação dos recursos financeiros exclusivamente para o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, no ressarcimento de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social e para a compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social.

                                                § 2º 

                                                O Fundo Previdenciário de Uruguaiana terá a atribuição de Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social em extinção no que diz respeito a administração e gestão dos recursos e na manutenção e pagamento dos benefícios já concedidos, concessão de novos benefícios, ressarcimento de contribuições e compensação previdenciária, nos termos do inciso V do § 1º deste artigo.

                                                  § 3º 

                                                  O Fundo Previdenciário de Uruguaiana será administrado pelo Conselho de que trata o artigo 9º desta Lei.

                                                    § 4º 

                                                    O controle contábil do Fundo Previdenciário de Uruguaiana será realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

                                                      Art. 5º. 

                                                      Os servidores públicos do Município de Uruguaiana, detentores de cargos efetivos, providos mediante prévia aprovação em concurso público, com a entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, passam a ser segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.

                                                        Art. 6º. 

                                                        Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos municipais e aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social em extinção, bem como aos seus dependentes, que, na condição de segurados do Regime Próprio de Previdência Social, até o início da vigência desta lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

                                                          Art. 7º. 

                                                          O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo Regime Próprio de Previdência Social até a data da lei de entrada em extinção do regime, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.

                                                            Art. 8º. 

                                                            O setor competente do órgão municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social à vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social.

                                                              Art. 9º. 

                                                              Fica instituído o Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana, órgão de deliberação colegiada, composto por 4 (quatro) membros, servidores efetivos do Município, com formação em curso superior, com aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, indicados pelo Prefeito Municipal.

                                                                § 1º 

                                                                Os membros do Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar.

                                                                  § 2º 

                                                                  Os membros do Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de 1 (um) ano, admitida a recondução.

                                                                    § 3º 

                                                                    O Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, o qual terá voto de qualidade e será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

                                                                      § 4º 

                                                                      Os membros do Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em 2 (duas) reuniões consecutivas ou em 3 (três) intercaladas num mesmo ano.

                                                                        § 5º 

                                                                        O Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

                                                                          § 6º 

                                                                          Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de 2 (dois) de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho.

                                                                            § 7º 

                                                                            Constituirá quorum mínimo para as reuniões do Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana a presença de 3 (três) membros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho.

                                                                              § 8º 

                                                                              Os membros do Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana farão jus ao recebimento de 1 (um) jetom por reunião em que se fizerem presentes, equivalente a 50 (cinquenta) URM cada, cuja despesa ficará vinculada ao recurso livre do Tesouro Municipal.

                                                                                § 9º 

                                                                                As decisões proferidas pelo Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana e atas de reuniões deverão ser publicadas na página oficial da Prefeitura Municipal de Uruguaiana na internet.

                                                                                  Art. 10. 

                                                                                  Compete ao Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana:

                                                                                    I – 

                                                                                    apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Fundo Previdenciário de Uruguaiana;

                                                                                      II – 

                                                                                      apreciar e aprovar as propostas orçamentárias dos recursos do Fundo Previdenciário de Uruguaiana, elaboradas pela Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico;

                                                                                        III – 

                                                                                        analisar e aprovar os balancetes mensais e anuais elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda;

                                                                                          IV – 

                                                                                          aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

                                                                                            V – 

                                                                                            analisar o cenário macroeconômico, político e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio do Fundo Previdenciário de Uruguaiana, propondo, com base nos cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período e elaborar a Política Anual de Investimentos;

                                                                                              VI – 

                                                                                              requisitar informações e documentos junto aos órgãos governamentais de todas as esferas, para atender a suas finalidades;

                                                                                                VII – 

                                                                                                conceder, revisar ou proceder ao cancelamento dos benefícios previdenciários concedidos e dos a conceder, após o regular processo administrativo;

                                                                                                  VIII – 

                                                                                                  atender as exigências da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia no que tange aos relatórios e demonstrativos previdenciários;

                                                                                                    IX – 

                                                                                                    executar o procedimento administrativo de compensação financeira previdenciária;

                                                                                                      X – 

                                                                                                      realizar o atendimento aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social em extinção;

                                                                                                        XI – 

                                                                                                        emitir pareceres técnicos sobre questões de natureza previdenciária;

                                                                                                          XII – 

                                                                                                          providenciar a abertura de contas bancárias em nome do Fundo Previdenciário de Uruguaiana perante instituições financeiras legalmente constituídas e autorizadas;

                                                                                                            XIII – 

                                                                                                            elaborar e aprovar seu regimento interno;

                                                                                                              XIV – 

                                                                                                              deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras previdenciárias aplicáveis.

                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana poderá valer-se da estrutura das Secretarias Municipais e Procuradoria Geral do Município, visando à realização de atividades administrativas, financeiro-orçamentárias e assessoramento jurídico, dentre outras afins, além de assessoria técnica e em investimentos, sem que isso importe na sua independência administrativa.

                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                  Incumbirá à administração municipal proporcionar ao Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana os meios necessários ao exercício de suas competências.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    Fica ainda o Município autorizado, a seu critério, a proporcionar aos seus servidores públicos cursos de qualificação para o exame da certificação para a atuação no mercado brasileiro de capitais.

                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                      Caberá ao Município a regularização de eventuais pendências e o cumprimento das demais obrigações do Regime Próprio de Previdência Social em extinção perante a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e a Receita Federal do Brasil, inclusive com relação ao recolhimento de contribuições pendentes, devendo os respectivos atos serem acompanhados e fiscalizados pelo Conselho de Administração do Fundo Previdenciário de Uruguaiana.

                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                        A extinção do Fundo de Previdência de Uruguaiana, criado por esta Lei, dar-se-á com o fim dos recursos financeiros depositados no mesmo, ainda que não tenha havido a cessação do último benefício de sua responsabilidade, que será custeado com recursos do Tesouro Municipal.

                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                          Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                            Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 19, de 11 de janeiro de 2018, o Decreto Municipal n.º 525, de 22 de agosto de 2018 e o artigo 115 da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018.

                                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.

                                                                                                                                Gabinete do Prefeito, em 12 de novembro de 2021.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                                                                                                Prefeito Municipal.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Registre-se e publique-se,
                                                                                                                                Data supra.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Elton Gilliard Rosa Melo,

                                                                                                                                Secretário Municipal de Administração.