Lei Complementar nº 31, de 12 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

31

2021

12 de Agosto de 2021

Regulamenta o § 3º, do artigo 119, da Lei Complementar n.º 3, de 3 de agosto de 2014, que "Dispõe sobre o Desenvolvimento do Município de Uruguaiana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental e dá outras providências", estabelecendo o limite para edificações nas áreas contíguas às faixas de domínio público de trechos de rodovias, conforme menciona.

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LEI COMPLEMENTAR N.º 31 – de 12 de agosto de 2021.

    Regulamenta o § 3º, do artigo 119, da Lei Complementar n.º 3, de 3 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Desenvolvimento do Município de Uruguaiana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental e dá outras providências”, estabelecendo o limite para edificações nas áreas contíguas às faixas de domínio público de trechos de rodovias, conforme menciona.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Regulamenta o § 3º, do artigo 119, da Lei Complementar n.º 3, de 3 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Desenvolvimento do Município de Uruguaiana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental e dá outras providências”, no que se refere aos critérios para dimensionamento e destinação de faixas marginais, em área de domínio público de trechos de rodovias que atravessem o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, estabelecendo a reserva de faixa não edificável, até o limite mínimo de cinco metros de cada lado, com amparo na Lei Federal n.º 13.913, de 25 de novembro de 2019, que “Altera a Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, em 12 de agosto de 2021.

             

            Ronnie Peterson Colpo Mello,
            Prefeito Municipal.

             

            Registre-se e publique-se,
            Data supra.

             

            Elton Gilliard Rosa Melo,
            Secretário Municipal de Administração.