Lei Complementar nº 31, de 12 de agosto de 2021
Regulamenta o § 3º, do artigo 119, da Lei Complementar n.º 3, de 3 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Desenvolvimento do Município de Uruguaiana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental e dá outras providências”, estabelecendo o limite para edificações nas áreas contíguas às faixas de domínio público de trechos de rodovias, conforme menciona.
Regulamenta o § 3º, do artigo 119, da Lei Complementar n.º 3, de 3 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Desenvolvimento do Município de Uruguaiana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental e dá outras providências”, no que se refere aos critérios para dimensionamento e destinação de faixas marginais, em área de domínio público de trechos de rodovias que atravessem o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, estabelecendo a reserva de faixa não edificável, até o limite mínimo de cinco metros de cada lado, com amparo na Lei Federal n.º 13.913, de 25 de novembro de 2019, que “Altera a Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.