Lei Complementar nº 30, de 19 de julho de 2021
Declara como Zona de Urbanização Específica, o imóvel com área de 23.731,74 m² (vinte e três mil setecentos e trinta e um virgula setenta e quatro metros quadrados), ou seja, 2 hectares, trinta e sete ares, trinta e um centiares e setenta e quatro decímetros quadrados (2ha37a31ca74dm²), localizado no 1° Distrito deste Município, lugar denominado Itapitocai, Sesmaria do Meio, parte do objeto da matricula n.º 41.400 que possui um total de área com 39.781,88m² (trinta e nove mil setecentos e oitenta e um virgula oitenta e oito metros quadrados), ou seja, 3 hectares, noventa e sete ares, oitenta e um centiares e oitenta e oito decímetros quadrados (3ha97a81ca88dm², dentro das seguintes medidas e confrontações conforme consta no memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 6.701.078,7370m e E 490.343,2370m, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 19°16’29” e 127,887m até o vértice 2, de coordenadas N 6.701.199,4551m e E 490.385,4520m; 263°20’33” e 168,767m até o vértice 3, de coordenadas N 6.701.179,8894m e E 490.217,8226m; 353°20’25” e 17,847m até o vértice 4, de coordenadas N 6.701.197,6163m e E 490.215,7528m; 263°16’38” e 58,502m até o vértice 5, de coordenadas N 6.701.190,7677m e E 490.157,6527m; 171º49’46” e 132,838m até o vértice 6, de coordenadas N 6.701.059,2779m e E 490.176,5318m; 83°20’32” e 167,837m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Coordenadas UTM, Datum SIRGAS 2000, Zona 21 S.
A área acima descrita está dentro da delimitação da Macrozona de Transição Urbana Rural localizada no 1° Distrito do Imbaá, conforme disposto no Mapa 08 – Macrozonas do Município contida na Lei Complementar n.º 3, de 6 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Desenvolvimento do Município de Uruguaiana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental e dá outras providências”.
Nesta área, objeto de Zona de Urbanização Específica será permitido parcelamento do solo, somente para licenciamento de condomínios horizontais conforme trata o Capítulo III, Seção IV e previsto no Anexo II – Quadro de Uso e Ocupação do Solo, da Lei Complementar n.º 3, de 2014.
Os proprietários e/ou incorporadores da respectiva área, deverão apresentar o projeto de parcelamento da mesma, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento, devendo o projeto contemplar o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), conforme disciplina o § 1º, do artigo 77, da Lei Complementar n.º 3, de 2014.
A presente Lei restará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no caput deste artigo, decorra sem que os projetos de parcelamentos venham a ser devidamente protocolados perante a Prefeitura Municipal.
Os lotes deverão apresentar as seguintes dimensões:
testada mínima de 20 m (vinte metros);
área mínima de cada lote de 1.000m² (um mil metros quadrados);
todas as edificações deverão manter um afastamento mínimo de 3 m (três metros) dos limites do lote; e
deverá observar recuo compulsório de 15 m (quinze metros) entre os imóveis marginais das Rodovias e Ferrovias Federais e o respectivo limite da faixa de domínio, proibindo qualquer construção nesta faixa, conforme previsto no artigo 4º da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências”.
Quanto às obras de acréscimo de equipamentos públicos e comunitários, da malha viária, e outras que se fizerem necessárias em função dos impactos, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias, no que couber, serão de responsabilidade do empreendedor.
O projeto de parcelamento do solo para licenciamento de condomínios horizontais, previsto no artigo 2º, deverá considerar que a criação de Zona de Urbanização Específica que trata a presente Lei, está inserida em entorno rural, assim entendido os imóveis que se destinam à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.
O Memorial Descritivo da área e o Mapa do Levantamento Planimétrico, que delimita a área constante em parte da matrícula n.º 41.400, do Registro do Imóvel, é parte integrante e inseparável desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.