Lei Complementar nº 30, de 19 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

30

2021

19 de Julho de 2021

Dispõe sobre a criação de Zona de Urbanização Específica.

a A

LEI COMPLEMENTAR N.º 30 - de 19 de julho de 2021.

    Dispõe sobre a criação de Zona de Urbanização Específica.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Declara como Zona de Urbanização Específica, o imóvel com área de 23.731,74 m² (vinte e três mil setecentos e trinta e um virgula setenta e quatro metros quadrados), ou seja, 2 hectares, trinta e sete ares, trinta e um centiares e setenta e quatro decímetros quadrados (2ha37a31ca74dm²), localizado no 1° Distrito deste Município, lugar denominado Itapitocai, Sesmaria do Meio, parte do objeto da matricula n.º 41.400 que possui um total de área com 39.781,88m² (trinta e nove mil setecentos e oitenta e um virgula oitenta e oito metros quadrados), ou seja, 3 hectares, noventa e sete ares, oitenta e um centiares e oitenta e oito decímetros quadrados (3ha97a81ca88dm², dentro das seguintes medidas e confrontações conforme consta no memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 6.701.078,7370m e E 490.343,2370m, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 19°16’29” e 127,887m até o vértice 2, de coordenadas N 6.701.199,4551m e E 490.385,4520m; 263°20’33” e 168,767m até o vértice 3, de coordenadas N 6.701.179,8894m e E 490.217,8226m; 353°20’25” e 17,847m até o vértice 4, de coordenadas N 6.701.197,6163m e E 490.215,7528m; 263°16’38” e 58,502m até o vértice 5, de coordenadas N 6.701.190,7677m e E 490.157,6527m; 171º49’46” e 132,838m até o vértice 6, de coordenadas N 6.701.059,2779m e E 490.176,5318m; 83°20’32” e 167,837m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Coordenadas UTM, Datum SIRGAS 2000, Zona 21 S.

          Parágrafo único  

          A área acima descrita está dentro da delimitação da Macrozona de Transição Urbana Rural localizada no 1° Distrito do Imbaá, conforme disposto no Mapa 08 – Macrozonas do Município contida na Lei Complementar n.º 3, de 6 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Desenvolvimento do Município de Uruguaiana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental e dá outras providências”.

            Art. 2º. 

            Nesta área, objeto de Zona de Urbanização Específica será permitido parcelamento do solo, somente para licenciamento de condomínios horizontais conforme trata o Capítulo III, Seção IV e previsto no Anexo II – Quadro de Uso e Ocupação do Solo, da Lei Complementar n.º 3, de 2014.

              Art. 3º. 

              Os proprietários e/ou incorporadores da respectiva área, deverão apresentar o projeto de parcelamento da mesma, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento, devendo o projeto contemplar o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), conforme disciplina o § 1º, do artigo 77, da Lei Complementar n.º 3, de 2014.

                Parágrafo único  

                A presente Lei restará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no caput deste artigo, decorra sem que os projetos de parcelamentos venham a ser devidamente protocolados perante a Prefeitura Municipal.

                  Art. 4º. 

                  Os lotes deverão apresentar as seguintes dimensões:

                    I – 

                    testada mínima de 20 m (vinte metros);

                      II – 

                      área mínima de cada lote de 1.000m² (um mil metros quadrados);

                        III – 

                        todas as edificações deverão manter um afastamento mínimo de 3 m (três metros) dos limites do lote; e

                          IV – 

                          deverá observar recuo compulsório de 15 m (quinze metros) entre os imóveis marginais das Rodovias e Ferrovias Federais e o respectivo limite da faixa de domínio, proibindo qualquer construção nesta faixa, conforme previsto no artigo 4º da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências”.

                            Art. 5º. 

                            Quanto às obras de acréscimo de equipamentos públicos e comunitários, da malha viária, e outras que se fizerem necessárias em função dos impactos, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias, no que couber, serão de responsabilidade do empreendedor.

                              Art. 6º. 

                              O projeto de parcelamento do solo para licenciamento de condomínios horizontais, previsto no artigo 2º, deverá considerar que a criação de Zona de Urbanização Específica que trata a presente Lei, está inserida em entorno rural, assim entendido os imóveis que se destinam à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.

                                Art. 7º. 

                                O Memorial Descritivo da área e o Mapa do Levantamento Planimétrico, que delimita a área constante em parte da matrícula n.º 41.400, do Registro do Imóvel, é parte integrante e inseparável desta Lei.

                                  Art. 8º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Gabinete do Prefeito, em 19 de julho de 2021.

                                     

                                    Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                    Prefeito Municipal.

                                     

                                    Registre-se e publique-se,
                                    Data supra.

                                     

                                    Elton Gilliard Rosa Melo,
                                    Secretário Municipal de Administração.