Lei Ordinária nº 5.231, de 16 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5231

2021

16 de Junho de 2021

Autoriza o Município a proceder à concessão de direito real de uso de área à Empresa Enerbio Participações LTDA., conforme menciona.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 5.430, de 02 de agosto de 2022

LEI N.º 5.231 – de 16 de junho de 2021.

    Autoriza o Município a proceder à concessão de direito real de uso de área à Empresa Enerbio Participações LTDA., conforme menciona.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Autoriza o Município a proceder, nos termos do artigo 15, da sua Lei Orgânica, por relevante interesse público, a “concessão de direito real de uso” de área à Empresa Enerbio Participações LTDA, CNPJ n.º 33.473.383/0001-74, EPP, com sede na Rua Santos Dumont, 1500, Sala 402, CEP 90.230-240, Bairro São Geraldo, Porto Alegre/RS.

          Parágrafo único  

          O imóvel objeto desta concessão constitui-se de um terreno dentre de área maior, com 78.542,40m2 (7,85ha), da matrícula n.º 33.939, de 2010, do Registro de Imóveis, da Comarca de Uruguaiana/RS, no local denominado Charqueada, de frente para a UR 204, com as seguintes confrontações e medidas: partindo da Estação n.º 01, localizada nas coordenadas L 29º46’20.23”S L 57º59’22.90”O, no ângulo interno de 106º, no rumo Sul/Norte pelo alinhamento existente do  acesso à Vila da Charqueada mede 237,30m (duzentos e trinta e sete metros e trinta centímetros), até a Estação n.º 02, deste ponto, no ângulo interno de 78º, no rumo Leste-Oeste mede 364,35m (trezentos e sessenta e quatro metros e trinta e cinco centímetros), até a Estação n.º 03, deste ponto no ângulo interno de 125º, no rumo Nordeste-Sudoeste mede 120,90m (cento e vinte metros e noventa centímetros) até a Estação n.º 04, deste ponto, no ângulo interno de 135º, no rumo Sorte-Sul mede 6,80 (seis metros e oitenta centímetros) até a Estação n.º 05, deste ponto, no ângulo interno de 90º, no rumo Oeste-Leste mede 98,90m (noventa e oito metros e noventa centímetros) até a Estação n.º 06, deste ponto, no ângulo externo de 90º, no rumo Norte-Sul mede 113,50m (cento e trezes metros e cinquenta centímetros) até a Estação n.º 07, deste ponto, no ângulo interno de 100º, no rumo Oeste-Leste mede 7,30m (sete metros e trinta centímetros) até a Estação n.º 08, deste ponto no ângulo externo de 95º, no rumo Norte-Sul mede 51,20m (cinquenta e um metros e vinte centímetros) até a Estação 09, deste ponto, no ângulo interno de 91º, no rumo Oeste-Leste, sobre o alinhamento da UR 204 mede 254,20m (duzentos e cinquenta e quatro metros e vinte centímetros) até a Estação n.º 01, ponto de partida, fechando o perímetro desse terreno, conforme “croqui”, da área, em anexo.

            Art. 2º. 

            Na área, objeto desta concessão a Empresa beneficiada instalará uma Usina Termoelétrica de 8,0 MW de potência instalada, utilizando como combustível a casca de arroz.

              § 1º 

              Fica autorizada a ligação de água, energia elétrica ou outros serviços, em nome da Empresa, junto as concessionárias no Município.

                § 2º 

                As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior, bem como as de manutenção, taxas ou quaisquer outras que venham a incidir sobre o imóvel correrão por conta da beneficiada.

                  Art. 3º. 

                  Fica expressamente proibida a transferência do imóvel, ora concedido, para terceiros, a qualquer título ou pretexto, bem como de sua utilização em atividades alheias às estabelecidas no artigo anterior, sob pena de reversão imediata da área e benfeitorias ao patrimônio público municipal, sem qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Município.

                    Art. 4º. 

                    Ocorrerá, também, a reversão ao patrimônio público, nos seguintes casos:

                      I – 

                      o início das obras não ocorra em até 24 (vinte e quatro) meses da vigência desta Lei;

                        II – 

                        as obras permaneçam inconclusas por igual período; ou

                          III – 

                          por descumprimento das finalidades a que se destina.

                            Art. 5º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir da averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS.

                              Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 2021.

                               

                              Ronnie Peterson Colpo Mello,
                              Prefeito Municipal.


                              Registre-se e publique-se,
                              Data supra.

                               

                              Elton Gilliard Rosa Melo,
                              Secretário Municipal de Administração