Lei Ordinária nº 5.220, de 30 de abril de 2021
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Não são passíveis de qualificação como OSCIPs, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º, desta Lei:
as sociedades comerciais;
os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
as organizações sociais;
as cooperativas;
as fundações públicas;
as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; e
as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192, da Constituição Federal.
Não constituem impedimento à qualificação como OSCIP, as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
promoção da assistência social;
promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
promoção da segurança alimentar e nutricional;
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
promoção do voluntariado;
promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo; e
estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Atendido o disposto no artigo 3º, exige-se ainda, para qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; e
as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; e
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal.
É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de OSCIP.
Cumpridos os requisitos dos artigos 3º e 4º, desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituídas por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Gabinete do Prefeito, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
estatuto registrado em cartório;
ata de eleição de sua atual diretoria;
balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
declaração de isenção do imposto de renda; e
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Gabinete do Prefeito, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
No caso de deferimento, o Gabinete do Prefeito emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como OSCIP.
Indeferido o pedido, o Gabinete do Prefeito, no prazo do §1º, dará ciência da decisão, mediante publicação na impressa oficial do Município.
Perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIPs destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, previstas no artigo 3º, desta Lei.
O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as OSCIPs discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes.
São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela OSCIP;
a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; e
a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a OSCIP, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por comissão específica da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes.
Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a OSCIP.
A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social, previstos na legislação.
Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao gestor responsável pela parceria, que adotará as medidas legais necessárias.
Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 12, desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências” e na Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, que “Estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências”.
O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do artigo 4º, desta Lei.
Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
extrato da execução física e financeira;
demonstração de resultados do exercício;
balanço patrimonial;
demonstração das origens e das aplicações de recursos;
demonstração das mutações do patrimônio social;
notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
parecer e relatório de auditoria, se for o caso.
É vedada às entidades qualificadas como OSCIPs a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
O Gabinete do Prefeito permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às OSCIPs.
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como OSCIPs, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como OSCIPs, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Uruguaiana, as entidades qualificadas pelo Ministério da Justiça como OSCIPs, aptas ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes às áreas enumeradas no artigo 3º da Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, que “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até sessenta dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.