Lei Ordinária nº 5.205, de 12 de março de 2021
Autoriza o Município a firmar, em caráter temporário, por prazo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, a contratação Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, para atender necessidades de excepcional interesse público, da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, sendo de:
até quinze (15) Médicos, com carga horária de 10 horas semanais e vencimentos no valor de R$ 6.000,00;
até vinte (20) Enfermeiros, com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos no valor de R$ 3.700,00; e
até quarenta (40) Técnicos de Enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento no valor de R$ 1.600,00.
Os contratos referentes ao inciso I poderão ter a carga horária ampliada mediante expresso interesse do Município e a concordância do contratado, importando na alteração proporcional do vencimento fixado à respectiva função.
Na efetivação dos contratos o Município poderá valer-se do disposto na alínea “c”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a contratação de profissionais da área da saúde, diante do recrudescimento da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), que também atinge o município de Uruguaiana, mantendo-se a situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do nosso Município, conforme o Decreto n.º 063 de 2021 e, que dentre o cumprimento de ações conjuntas de prevenção, controle e combate ao COVID-19 se inclui o Ambulatório de Assistência à COVID-19 da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
A contratação prevista no artigo 1º desta Lei efetuar-se-á através de Processo Seletivo Simplificado, considerando-se:
período de inscrições de cinco dias, mediante a apresentação dos documentos previstos no edital que regulamentará o processo de seleção;
critério de seleção pela pontuação de títulos e experiência profissional e critérios de desempate.
O edital de processo seletivo simplificado para o preenchimento das vagas de que trata esta Lei deverá ser publicado, no mínimo, no órgão de imprensa contratado pelo Município e disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Uruguaiana www.uruguaiana.rs.gov.br.
As condições e as exigências à contratação, bem como as atribuições e competências para as funções, constarão no edital do processo seletivo.
A efetivação da contratação dar-se-á mediante ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
As contratações de que trata esta Lei se darão por regime jurídico-administrativo, de acordo com as regras estabelecidas em edital próprio, pelo prazo de até seis meses, prorrogáveis por iguais períodos, mediante expressa justificativa da Secretaria Municipal de Saúde, indicando a necessidade da manutenção das ações de enfrentamento à COVID-19, ou até o prazo de, no máximo, vinte e quatro meses.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
pelo término do prazo contratual;
por iniciativa do contratado;
pela extinção ou conclusão do programa ou projeto que motivou a contratação, sem qualquer ônus para o Poder Público; e
por descumprimento das atribuições, inassiduidade, impontualidade ou ineficiência, registrada em avaliação procedida pelo Coordenador do Ambulatório de Assistência à COVID-19 e anuência do Gestor da Área da Saúde.
Além do vencimento, poderão ser pagas aos contratados nos termos deste Lei, as seguintes vantagens:
adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
adicional noturno.
O adicional de que trata o inciso I, observará os dispositivos dos artigos 99 a 104, da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018, que “Instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, e dá outras providências”.
Diante da situação de emergência e estado de calamidade pública declarada nos termos do Decreto supracitado, o Município fica autorizado a pagar o adicional pela prestação de serviço extraordinário, conforme o inciso II, do artigo anterior, aos profissionais contratados temporariamente, com base nesta Lei, mediante expressa convocação para atuarem no Ambulatório de Assistência à COVID-19.
O Município, para não interromper o funcionamento do Ambulatório de Assistência à COVID-19, atualmente mantido com profissionais contratados com base na Lei n.º 5.186, de 2020, fica autorizado a proceder à contratação direta de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, a partir de 15 de março de 2021, pelo período de, no máximo, sessenta dias, enquanto conclui o competente Processo Seletivo Simplificado, autorizado nos termos desta Lei.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de: Recursos Próprios - vínculo 0040 – ASPS; Recursos Federais: Vigilância em Saúde - vínculo 4002 e Ações de Enfrentamento à COVID-19 – vínculo 4005 (Lei Complementar n.º 173/2020).