Lei Ordinária nº 5.205, de 12 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5205

2021

12 de Março de 2021

Dispõe sobre contratações diretas, por tempo determinado, de Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público do município de Uruguaiana.

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LEI N.º 5.205 – de 12 de março de 2021.

    Dispõe sobre contratações, por tempo determinado, de Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, para atender necessidades temporárias, de excepcional interesse público, do município de Uruguaiana.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Autoriza o Município a firmar, em caráter temporário, por prazo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, a contratação Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, para atender necessidades de excepcional interesse público, da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, sendo de:

          I – 

          até quinze (15) Médicos, com carga horária de 10 horas semanais e vencimentos no valor de R$ 6.000,00;

            II – 

            até vinte (20) Enfermeiros, com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos no valor de R$ 3.700,00; e

              III – 

              até quarenta (40) Técnicos de Enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento no valor de R$ 1.600,00.

                § 1º 

                Os contratos referentes ao inciso I poderão ter a carga horária ampliada mediante expresso interesse do Município e a concordância do contratado, importando na alteração proporcional do vencimento fixado à respectiva função.

                  § 2º 

                  Na efetivação dos contratos o Município poderá valer-se do disposto na alínea “c”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal.

                    Art. 2º. 

                    Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a contratação de profissionais da área da saúde, diante do recrudescimento da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), que também atinge o município de Uruguaiana, mantendo-se a situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do nosso Município, conforme o Decreto n.º 063 de 2021 e, que dentre o cumprimento de ações conjuntas de prevenção, controle e combate ao COVID-19 se inclui o Ambulatório de Assistência à COVID-19 da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

                      Art. 3º. 

                      A contratação prevista no artigo 1º desta Lei efetuar-se-á através de Processo Seletivo Simplificado, considerando-se:

                        I – 

                        período de inscrições de cinco dias, mediante a apresentação dos documentos previstos no edital que regulamentará o processo de seleção;

                          II – 

                          critério de seleção pela pontuação de títulos e experiência profissional e critérios de desempate.

                            Parágrafo único  

                            O edital de processo seletivo simplificado para o preenchimento das vagas de que trata esta Lei deverá ser publicado, no mínimo, no órgão de imprensa contratado pelo Município e disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Uruguaiana www.uruguaiana.rs.gov.br.

                              Art. 4º. 

                              As condições e as exigências à contratação, bem como as atribuições e competências para as funções, constarão no edital do processo seletivo.

                                Parágrafo único  

                                A efetivação da contratação dar-se-á mediante ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

                                  Art. 5º. 

                                  As contratações de que trata esta Lei se darão por regime jurídico-administrativo, de acordo com as regras estabelecidas em edital próprio, pelo prazo de até seis meses, prorrogáveis por iguais períodos, mediante expressa justificativa da Secretaria Municipal de Saúde, indicando a necessidade da manutenção das ações de enfrentamento à COVID-19, ou até o prazo de, no máximo, vinte e quatro meses.

                                    Parágrafo único  

                                    O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

                                      I – 

                                      pelo término do prazo contratual;

                                        II – 

                                        por iniciativa do contratado;

                                          III – 

                                          pela extinção ou conclusão do programa ou projeto que motivou a contratação, sem qualquer ônus para o Poder Público; e

                                            IV – 

                                            por descumprimento das atribuições, inassiduidade, impontualidade ou ineficiência, registrada em avaliação procedida pelo Coordenador do Ambulatório de Assistência à COVID-19 e anuência do Gestor da Área da Saúde.

                                              Art. 6º. 

                                              Além do vencimento, poderão ser pagas aos contratados nos termos deste Lei, as seguintes vantagens:

                                                I – 

                                                adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;

                                                  II – 

                                                  adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

                                                    III – 

                                                    adicional noturno.

                                                      Parágrafo único  

                                                      O adicional de que trata o inciso I, observará os dispositivos dos artigos 99 a 104, da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018, que “Instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, e dá outras providências”.

                                                        Art. 7º. 

                                                        Diante da situação de emergência e estado de calamidade pública declarada nos termos do Decreto supracitado, o Município fica autorizado a pagar o adicional pela prestação de serviço extraordinário, conforme o inciso II, do artigo anterior, aos profissionais contratados temporariamente, com base nesta Lei, mediante expressa convocação para atuarem no Ambulatório de Assistência à COVID-19.

                                                          Art. 8º. 

                                                          O Município, para não interromper o funcionamento do Ambulatório de Assistência à COVID-19, atualmente mantido com profissionais contratados com base na Lei n.º 5.186, de 2020, fica autorizado a proceder à contratação direta de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, a partir de 15 de março de 2021, pelo período de, no máximo, sessenta dias, enquanto conclui o competente Processo Seletivo Simplificado, autorizado nos termos desta Lei.

                                                            Art. 9º. 

                                                            As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de: Recursos Próprios - vínculo 0040 – ASPS; Recursos Federais: Vigilância em Saúde - vínculo 4002 e Ações de Enfrentamento à COVID-19 – vínculo 4005 (Lei Complementar n.º 173/2020).

                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                Gabinete do Prefeito, em 12 de março de 2021.

                                                                 

                                                                Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                                Prefeito Municipal.


                                                                Registre-se e publique-se.
                                                                Data supra.


                                                                Elton Gilliard Rosa Melo,
                                                                Secretário Municipal de Administração.