Lei Ordinária nº 5.196, de 30 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5196

2020

30 de Dezembro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021.

a A

LEI N.º 5.196 – de 30 de dezembro de 2020.

    Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município no valor de R$ 317.044.857,44, para o exercício financeiro de 2021, referentes aos Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos da Administração Indireta.

          § 1º 

          Constituem anexos e fazem parte desta Lei:

            I – 

            demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e da despesa do Município para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada do três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;

              II – 

              demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2021 (§ 3º do artigo 12, da LRF);

                III – 

                anexos orçamentários n.ºs 1, 2, 6, 7, 8 e 9, da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964;

                  IV – 

                  descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único, do artigo 22, da Lei n.o 4.320, de 1964);

                    V – 

                    quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o do artigo 2º, da Lei n.o 4.320, de 1964);

                      VI – 

                      quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do artigo 2º, da Lei n.o 4.320, de 1964);

                        VII – 

                        demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (inciso II, do artigo 5º, da LRF);

                          VIII – 

                          demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (inciso II do artigo 5º, da LRF);

                            IX – 

                            demonstrativo das receitas e despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

                              X – 

                              demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);

                                XI – 

                                anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (inciso I do artigo 5º, da (LRF);

                                  XII – 

                                  anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município orçado para 2021;

                                    XIII – 

                                    anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo para 2021;

                                      XIV – 

                                      anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) orçados para 2021;

                                        XV – 

                                        relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2021 com os respectivos créditos orçamentários;

                                          XVI – 

                                          anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;

                                            XVII – 

                                            relação de precatórios a pagar em 2021 com os respectivos créditos orçamentários.

                                              § 2º 

                                              O anexo XI de que trata o parágrafo anterior deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais, de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º, do artigo 4º, da LRF.

                                                Art. 2º. 

                                                A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento da despesa.

                                                  § 1º 

                                                  Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, e em conformidade com o artigo 6º, da Portaria Interministerial N.º 163, de 4 de maio de 2001, que “Dispõe sobre normas de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Município, e dá outras providências”, da Secretaria do Tesouro Nacional, o crédito orçamentário criado em nível de elemento da despesa.

                                                    § 2º 

                                                    O Poder Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar e modificar as destinações e fontes de recursos.

                                                      Art. 3º. 

                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os artigos 8º, 9º e 13, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:

                                                        I – 

                                                        da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III do § 1º, do artigo 43, da Lei n.o 4.320, de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional por reestimativa, ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias, sendo vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais impositivas a Lei Orçamentária Anual;

                                                          II – 

                                                          da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;

                                                            III – 

                                                            de excesso de arrecadação proveniente:

                                                              a) 

                                                              de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

                                                                b) 

                                                                de recursos livres.

                                                                  IV – 

                                                                  superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    O limite para abertura de créditos suplementares previsto no inciso I, deste artigo, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

                                                                      Art. 4º. 

                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 2020.

                                                                         

                                                                        Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                                        Prefeito Municipal.

                                                                         

                                                                        Registre-se e publique-se,
                                                                        Data supra.


                                                                        Dionathan da Silveira Nocorena,
                                                                        Secretário Municipal de Administração.