Lei Ordinária nº 5.196, de 30 de dezembro de 2020
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município no valor de R$ 317.044.857,44, para o exercício financeiro de 2021, referentes aos Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos da Administração Indireta.
Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e da despesa do Município para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada do três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2021 (§ 3º do artigo 12, da LRF);
anexos orçamentários n.ºs 1, 2, 6, 7, 8 e 9, da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964;
descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único, do artigo 22, da Lei n.o 4.320, de 1964);
quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o do artigo 2º, da Lei n.o 4.320, de 1964);
quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do artigo 2º, da Lei n.o 4.320, de 1964);
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (inciso II, do artigo 5º, da LRF);
demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (inciso II do artigo 5º, da LRF);
demonstrativo das receitas e despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);
anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (inciso I do artigo 5º, da (LRF);
anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município orçado para 2021;
anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo para 2021;
anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) orçados para 2021;
relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2021 com os respectivos créditos orçamentários;
anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;
relação de precatórios a pagar em 2021 com os respectivos créditos orçamentários.
O anexo XI de que trata o parágrafo anterior deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais, de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º, do artigo 4º, da LRF.
A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento da despesa.
Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, e em conformidade com o artigo 6º, da Portaria Interministerial N.º 163, de 4 de maio de 2001, que “Dispõe sobre normas de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Município, e dá outras providências”, da Secretaria do Tesouro Nacional, o crédito orçamentário criado em nível de elemento da despesa.
O Poder Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar e modificar as destinações e fontes de recursos.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os artigos 8º, 9º e 13, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III do § 1º, do artigo 43, da Lei n.o 4.320, de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional por reestimativa, ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias, sendo vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais impositivas a Lei Orçamentária Anual;
da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;
de excesso de arrecadação proveniente:
de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
de recursos livres.
superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais.
O limite para abertura de créditos suplementares previsto no inciso I, deste artigo, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.