Lei Ordinária nº 5.199, de 28 de janeiro de 2021
Torna-se obrigatória a aplicação de no mínimo 15% dos valores, para as entidades que recebam recursos públicos pelo município, seja por meio de subvenções, emendas parlamentares ou quaisquer outros meios, o desenvolvimento de projetos de inclusão para pessoas com deficiência, voltados à área esportiva, cultural, social, de lazer, etc.
As entidades para se habilitarem ao recebimento do recurso público na esfera municipal, deverão incluir também em seus projetos de captação financeira, os planos de trabalhos voltados à inclusão de pessoas com deficiência, conforme o caput do artigo 1°.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
a limitação no desempenho de atividades; e
a restrição de participação.
O descumprimento desta Lei tornará a entidade inapta a receber recursos públicos de esfera pública municipal.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, e verificará seu fiel cumprimento.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.