Lei Ordinária nº 5.179, de 15 de outubro de 2020
O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Uruguaiana será fixado nos termos desta Lei.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Uruguaiana receberão subsídio mensal no valor de R$ 7.810,59 (sete mil, oitocentos e dez reais com cinquenta e nove centavos).
O Presidente da Câmara Municipal perceberá, além do subsídio mensal, o valor de R$ 2.603,27 (dois mil, seiscentos e três reais e vinte e sete centavos) a título de verba de representação.
O substituto legal que, na forma regimental, assumir a presidência, nos impedimentos ou ausências do presidente, fará jus ao valor do subsídio mensal e da verba de representação previstos no parágrafo anterior, proporcionalmente ao período da substituição.
A ausência de Vereadores no período da Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal na proporção de 1/30(um trinta avos) por falta.
Considera-se, como justificativa legal, para efeitos do parágrafo anterior, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
Em caso de substituição, os vereadores suplentes terão direito à percepção de subsídio na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de trabalho, a partir da data de posse e exercício do cargo.
A ausência de vereadores nas reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, desde que não justificada na forma regimental, recomendará um desconto, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal por falta apurada.
O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada anualmente, observando os limites legais e constitucionais, considerando os mesmos índices e as mesmas datas da revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
No primeiro ano de mandato, o valor dos subsídios de que trata esta lei será revisado considerando o período de 1º de janeiro até a data da efetiva revisão dos subsídios.
É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência da extrapolação dos limites legais e constitucionais.
O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação para reunião extraordinária.
Além de subsídios mensais, os vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for paga a gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual ao respectivo subsídio vigente naquele mês, vedada sua antecipação.
A gratificação natalina será paga aos vereadores desde que não ultrapasse os limites impostos pela Constituição Federal e Lei Complementar 101/2000 e proporcional em caso de substituição de vereador pelo período assumido.
A gratificação natalina poderá ser antecipada no mês de julho proporcional ao período já exercido.
Em licença por motivo de saúde ou outro benefício previdenciário, os vereadores receberão integralmente o seu subsídio.
Estando os vereadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social a licença-saúde ou outro benefício previdenciário será complementada até o valor do subsídio integral.
Em caso dos vereadores não terem completado o período de carência necessário para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.