Lei Ordinária nº 5.179, de 15 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5179

2020

15 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Uruguaiana para a Legislatura 2021/2024.

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LEI N.º 5.179 – de 15 de outubro de 2020.

    Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Uruguaiana para a Legislatura 2021/2024.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Uruguaiana será fixado nos termos desta Lei.

          Art. 2º. 

          Os Vereadores da Câmara Municipal de Uruguaiana receberão subsídio mensal no valor de R$ 7.810,59 (sete mil, oitocentos e dez reais com cinquenta e nove centavos).

            § 1º 

            O Presidente da Câmara Municipal perceberá, além do subsídio mensal, o  valor de R$ 2.603,27 (dois mil, seiscentos e três reais e vinte e sete centavos) a título de verba de representação.

              § 2º 

              O substituto legal que, na forma regimental, assumir a presidência, nos impedimentos ou ausências do presidente, fará jus ao valor do subsídio mensal e da verba de representação previstos no parágrafo anterior, proporcionalmente ao período da substituição. 

                § 3º 

                A ausência de Vereadores no período da Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal na proporção de 1/30(um trinta avos) por falta.

                  § 4º 

                  Considera-se, como justificativa legal, para efeitos do parágrafo anterior, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.

                    § 5º 

                    As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.

                      § 6º 

                      Em caso de substituição, os vereadores suplentes terão direito à percepção de subsídio na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de trabalho, a partir da data de posse e exercício do cargo.

                        § 7º 

                        A ausência de vereadores nas reuniões das comissões permanentes da Câmara Municipal, desde que não justificada na forma regimental, recomendará um desconto, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal por falta apurada.

                          Art. 3º. 

                          O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada anualmente, observando os limites legais e constitucionais, considerando os mesmos índices e as mesmas datas da revisão geral da remuneração dos servidores do Município. 

                            § 1º 

                            No primeiro ano de mandato, o valor dos subsídios de que trata esta lei será revisado considerando o período de 1º de janeiro até a data da efetiva revisão dos subsídios.

                              § 2º 

                              É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

                                § 3º 

                                É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência da extrapolação dos limites legais e constitucionais.

                                  Art. 4º. 

                                  O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação para reunião extraordinária.

                                    Art. 5º. 

                                    Poderão ser concedidos adiantamentos de subsídios no mês desde que:

                                      I – 

                                      corresponda, no máximo, a 1/3 do subsídio do mês;

                                        II – 

                                        sejam considerados na elaboração da folha de pagamento mensal, observando o regime de competência para a despesa;

                                          III – 

                                          sejam concedidos a todos os vereadores.

                                            Art. 6º. 

                                            Além de subsídios mensais, os vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for paga a gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual ao respectivo subsídio vigente naquele mês, vedada sua antecipação.

                                              § 1º 

                                              A gratificação natalina será paga aos vereadores desde que não ultrapasse os limites impostos pela Constituição Federal e Lei Complementar 101/2000 e proporcional em caso de substituição de vereador pelo período assumido.

                                                § 2º 

                                                A gratificação natalina poderá ser antecipada no mês de julho proporcional ao período já exercido.

                                                  Art. 7º. 

                                                  Em licença por motivo de saúde ou outro benefício previdenciário, os vereadores receberão integralmente o seu subsídio.

                                                    § 1º 

                                                    Estando os vereadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social a licença-saúde ou outro benefício previdenciário será complementada até o valor do subsídio integral.

                                                      § 2º 

                                                      Em caso dos vereadores não terem completado o período de carência necessário para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do subsídio será integral. 

                                                        Art. 8º. 

                                                        As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

                                                          Art. 9º. 

                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.

                                                            Gabinete do Prefeito, em 15 de outubro de 2020.

                                                             

                                                            Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                            Prefeito Municipal.

                                                             

                                                            Registre-se e publique-se,
                                                            Data supra.

                                                             

                                                            Ricardo Peixoto San Pedro,

                                                            Secretário Municipal de Administração.