Lei Ordinária nº 5.177, de 15 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5177

2020

15 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito para o quadriênio 2021/2024.

a A

LEI N.º 5.177 – de 15 de outubro de 2020.

    Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito para o quadriênio 2021/2024.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Uruguaiana para o quadriênio 2021/2024 será estabelecido nos termos desta Lei.

          Art. 2º. 

          O Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 15.864,05 (quinze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e três centavos).

            Art. 3º. 

            O Vice-Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 10.576,03 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos).

              Art. 4º. 

              O substituto que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito fará jus ao recebimento do valor do subsídio previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição.

                Art. 5º. 

                Os subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, observando os limites legais e constitucionais, considerando os mesmos índices e as mesmas datas da revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

                  Parágrafo único  

                  No primeiro ano de mandato, o valor dos subsídios, de que trata esta Lei, serão revisados considerando o período de 1º de janeiro até a data da concessão da efetiva revisão dos subsídios.

                    Art. 6º. 

                    Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão o subsídio respectivo acrescido de um terço.

                      Parágrafo único  

                      O período de férias é para gozo, ficando vedada a indenização.

                        Art. 7º. 

                        Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for paga a gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual ao respectivo subsídio vigente naquele mês, vedada sua antecipação.

                          Art. 8º. 

                          Em licença por motivo de saúde ou outro benefício previdenciário, o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio.

                            § 1º 

                            Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a licença-saúde ou outro benefício previdenciário será complementado até o valor do subsídio integral.

                              § 2º 

                              Em caso do Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.

                                Art. 9º. 

                                Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores.

                                  Parágrafo único  

                                  Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e vice-prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.

                                    Art. 10. 

                                    As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

                                      Art. 11. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.

                                        Gabinete do Prefeito, em 15 de outubro de 2020.

                                         

                                        Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                        Prefeito Municipal.

                                         

                                        Registre-se e publique-se,
                                        Data supra.

                                         

                                        Ricardo Peixoto San Pedro,

                                        Secretário Municipal de Administração.