Lei Ordinária nº 5.145, de 03 de julho de 2020
Art. 1º.
Os eventos organizados em espaços públicos ou privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único
O número mínimo de banheiros adaptados corresponderá a dez por cento do total, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.