Lei Complementar nº 26, de 12 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

26

2020

12 de Junho de 2020

Dispõe sobre a criação de Zona de Urbanização Específica.

a A

LEI COMPLEMENTAR N.º 26 - de 12 de junho de 2020.

    Dispõe sobre a criação de Zona de Urbanização Específica.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Declara como Zona de Urbanização Específica, o imóvel com área de 55.000,00m² (cinquenta e cinco mil metros quadrados), ou seja, 5,50 ha, situada na Sesmaria do Meio, lugar denominado Itapitocai, 1o Distrito do Município de Uruguaiana, objeto da matrícula n.º 24.825, do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana, dentro das seguintes medidas e confrontações: ao LESTE, mede 80,00m (oitenta metros) fazendo frente para a BR 472; ao OESTE, mede 80,00m (oitenta metros) confrontando com propriedade que é ou foi de Ricardo Anes; ao NORTE, mede 741,00m (setecentos e quarenta e um metros), com propriedade de Moacir Marques Barreira; e ao SUL, mede 698,70m (seiscentos e noventa e oito metros e setenta centímetros) confrontando com propriedade de Edu Almeida Lago.

          Parágrafo único  

          A área acima descrita está dentro da delimitação da Macrozona de Transição Urbana Rural localizada no 1o Distrito do Imbaá, conforme disposto no Mapa 08 – Macrozonas do Município contida na Lei Complementar n.o 3, de 6 de agosto de 2014.

            Art. 2º. 

            Nesta área, objeto de Zona de Urbanização Específica será permitido parcelamento do solo, somente para licenciamento de condomínios horizontais conforme trata o Capítulo III, Seção IV e previsto no Anexo II – Quadro de Uso e Ocupação do Solo, da Lei Complementar n.o 3, de 2014.

              Art. 3º. 

              Os proprietários e/ou incorporadores da respectiva área deverão apresentar o projeto de parcelamento da mesma, no prazo de, até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento, devendo o projeto contemplar o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), conforme disciplina o § 1o, do artigo 77, da Lei Complementar n.o 3, de 2014.

                Parágrafo único  

                A presente Lei restará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no caput deste artigo, decorra sem que os projetos de parcelamentos venham a ser devidamente protocolados perante a Prefeitura Municipal.

                  Art. 4º. 

                  Os lotes deverão apresentar:

                    I – 

                    testada mínima de 20m (vinte metros);

                      II – 

                      área mínima de cada lote de 1.000m² (um mil metros quadrados);

                        III – 

                        edificações com um afastamento de, no mínimo, de 3m (três metros) dos limites do lote;

                          IV – 

                          recuo compulsório de 15m (quinze metros) entre os imóveis marginais das Rodovias e Ferrovias Federais e o respectivo limite da faixa de domínio, proibindo qualquer construção nesta faixa, conforme previsto no artigo 4o, da Lei Federal n.o 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

                            Art. 5º. 

                            Quanto às obras de acréscimo de equipamentos públicos e comunitários, da malha viária e outras que se fizerem necessárias em função dos impactos, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias, no que couber, serão de responsabilidade do empreendedor.

                              Art. 6º. 

                              O projeto de parcelamento do solo para licenciamento de condomínios horizontais, previsto no artigo 2o, desta Lei, deverá considerar que a criação desta Zona de Urbanização Específica, está inserida em entorno rural, assim entendido os imóveis que se destinam à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.

                                Art. 7º. 

                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito, em 12 de junho de 2020.

                                   

                                  Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                  Prefeito Municipal.

                                   


                                  Registre-se e publique-se,
                                  Data supra.

                                   

                                  Ricardo Peixoto San Pedro,
                                  Secretário Municipal de Administração.