Resolução nº 15, de 15 de agosto de 2006
Fica aprovado o Regulamento do estágio probatório , que acompanha esta Resolução, de conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana.
Esta Resolução entra em vigor nesta data.
REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1° - Este Regulamento disciplina procedimentos para o acompanhamento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Uruguaiana em estágio probatório.
Art. 2° - O estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, durante o qual a aptidão e a capacidade são objetos de avaliação no desempenho do mesmo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade: referem-se ao comparecimento regular ao trabalho e à observância rigorosa do horário de trabalho;
II – disciplina: refere-se à obediência às normas legais regulamentos e procedimentos do seu departamento;
III – iniciativa: refere-se à capacidade de ação do servidor diante de situações prevista e/ou nao presvistas, indicando métodos para a solução de problemas;
IV – relacionamento interpessoas referese à integração social e tratamento respeitoso aos colegas de trabalho, superiores e público em geral;
V – responsabilidade: refere-se ao grau de comprometimento para o processo, os resultados do trabalho e a busca de aperfeiçoamento;
VI – produtividade: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões estabelecidos e considerados os aspectos qualitativos, como nível de correção, organização e clareza, em determinado espaço de tempo, sem necessidade de supervisão constante;
VII – dedicação ao serviço: refere-se ao grau de interesse, colaboração e cuidados com materiais equipamentos e ambiente de trabalho;
VIII – eficiência: refere-se ao bom desempenho das atribuições de seu cargo, utilizando-se da melhor forma os recursos disponíveis.
Art. 3° - O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo.
Art. 4° - O departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal encaminha o servidor para exercer suas funções em determinada unidade administrativa.
Art. 5° - O estagiário deve apresentar-se no órgão no qual deve cumprir o estágio, no prazo de cinco dias, a contar de sua posse, além de:
I – desempenhar as atribuições do cargo a qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público, cumprindo os deveres e responsabilidades estabelecidas em Lei;
II – participar das atividades de integração, cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional;
III – apor "ciente" nas fichas de avaliação e no resultado final;
IV – apresentar defesa, por escrito, quando não concordar com as avaliações e resultados final, no prazo de dez dias, sempre a contar da notificação, dirigida à Comissão Permanente e Avaliação do Estágio Probatório;
V – apresentar recursos ao Presidente da Câmara, por escrito, sempre a contar da notificação no prazo de cinco dias.
Paragrafo único: As decisões do Presidente da Câmara Municipal devem ser prolatadas no prazo de quinze dias a contar do recebimento dos recursos da avaliação edo resultado final.
Art. 6° - O orgão onde o estagiário está lotado deve orientá-lo e acompnhá-lo no exercício de suas funções bem como instrumentalizá-lo quanto às disposições legais do estágio probatório.
Art. 7° - Durante o estágio probatório são realizadas cinco avalizações, a saber: sexto, décimo segundo, décimo oitavo, vigésimo quinto e trigésimo terceiro meses, e o resultado final até o trigésimo quarto mês, que é encaminhado ao titular do órgao.
§ 1° - O período de avaliação pode sofrer alterações de acordo com as disposições dos artigos 13 e 15 do presente Regulamento.
§ 2° - Os três primeiros meses do estágio probatório são destinados à adaptação do servidor às atribuições do cargo e os três meses finais reservados à administração para a aferição do resultado final com a doação das medias necessárias a cada caso
§ 3° - Na primeira avaliação , no sexto mês do exercício, são levados em consideração também fatos relativos ao desempenho funcional do servidor no cargo, este deve alcançar a pontuação igual ou superior a dois terços do grau máximo em cada um dos fatores de avaliação no resultado final.
Art. 8° - Para confirmação do servidor no cargo, este deve alcançar a pontuação igual ou superior a dois terços do grua máximo em casa um dos fatores de avaliação no resultado final.
Art. 9° - Verificado em qualquer fase do estágio probatório resultado totalmente insatisfatório, o titular do órgão encaminhará o servidor à Setor competente para instaurar processo administrativo competente, assegurada a ampla defesa ao servidor.
Parágrafo único: Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e último trimestre, o estagiário tem sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório.
Art. 10 – As avaliações do estágio probatório são de competência da chefia imediata ou de titular de cargo efetivo e estável, de padrão funcional igual ou superior ao do servidor em estágio probatório, devida e especificamente designado para tal.
Parágrafo único: Verificando-se a hipótese de o servidor ter tido mais de uma subordinação no período de avaliação, está é de competência da chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em cada de igualdade, a última.
Art. 11 – É criada, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Uruguaiana, uma Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório, designada através de portaria pela autoridade competente.
Art. 12 – É de competência da Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório:
I – elaborar e controlar a execução do cronograma dos estágios probatórios;
II – orientar o responsável pelo órgão e as chefias imediatas quanto ao funcionamento, controle e avaliação do estágio pro batório;
III – coordenar todo o processo de avaliação do estágio probatório.
Art. 13 – Nos casos de afastamento decorrentes das disposições estatutárias, superiores a trinta dias no período das avaliações, o servidor estagiário protela sua avalização do estágio probatório por igual período, execeto por acidente em serviço em serviço, po moléstia profissional ou agressão não provocada no exercício da função.
§ 1° - Quando o servidor necessitar de afastamento por motivo de acidente em serviço po moléstia profissional ou agressão não provocada, incidindo sobre o período de avaliação, será considerado para a mesma a repetição do resultado da avaliação anterior
§ 2° - Em caso de inexistência de avaliação anterior, pode ser repetida a nota da avaliação subseqüente.
Art. 14 – O servidor em estágio probatório não pode ser cedido ou colocado à disposição de outros órgãos públicos ou entidades
Art. 15 – Quando o servidor em estágio probatório for designado para desempenhar cargo em comissão ou função gratificada, o período de aferição fica protelado por igual período, permanecendo as avaliações já realizada e somente completando-as quando o servidor retornar ao seu cargo de origem.
Parágrafo único: Nos Casos de designação para desempenho de função gratificada as avaliações somente não serão interrompidas casos as atribuições sejam compatíveis com a do cargo de origem.
Art. 16 – Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal
I – promover a integração do servidor no serviço público municipal;
II – proporcionar cursos que visem ao treinamento e ao paerfeiçoamento do servidor público municipal.
Art. 17 – O Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal fornecerá as informações necessárias para a avaliação dos servidores referentes às licenças gozadas no período da avaliação bem como quanto à pontualidade, assiduidade e disciplina.
Art. 18 – O Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal procederá aos atos administrativos para exoneração do servidor, quando desfavorável à permanência do mesmo no cargo conforme avaliação do estágio probatório, bem como o registro na ficha funcional do servidor a confirmação ou exoneração do estágio do cargo.
ANEXOS
Art. 19 – Compõem, ainda, este Regulamento, os seguintes anexos:
I – ficha de avaliação de estágio probatório;
II – ficha de notificação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pela Comissão Permanente de Avaliação do estágio probatório, referendados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 21 – Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 15 de agosto de 2006
Ver. ROGÉRIO DE MORAES
Presidente
Ver. JOSÉ FERNANDO TARRAGÓ
Vice – Presidente
Verª. ALFONSINA APARECIDA GUEDES DE MOURA
Secretária
Verª. JUSSARA OSÓRIO DE ALMEIDA
2° Secretária
Ver. LUIS GILBERTO DE ALMEIDA RISSO
3° Secretário