Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 2019
As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal.
A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
introdução de novas divisões do texto legal base;
diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
homogeneização terminológica do texto;
supressão de dispositivos declarados inconstitucionais por Ação Direta de Inconstitucionalidade transitada e julgada;
indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; e
declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
As providências a que se referem os incisos IX, X e XI, do § 2o, deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Para a consolidação de que trata o art. 1o serão observados os seguintes procedimentos:
o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos.
A Mesa Diretora da Câmara, qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal poderá formular projeto de lei de consolidação.
Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se prejudicada; e
inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.