Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

25

2019

12 de Setembro de 2019

Estabelece as normas e as diretrizes para consolidação de leis municipais.

a A

LEI COMPLEMENTAR N.º 25 – de 12 de setembro de 2019.

    Estabelece as normas e as diretrizes para consolidação de leis municipais.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal.

          § 1º 

          A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

            § 2º 

            Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

              I – 

              introdução de novas divisões do texto legal base;

                II – 

                diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

                  III – 

                  fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

                    IV – 

                    atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

                      V – 

                      atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

                        VI – 

                        atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

                          VII – 

                          eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

                            VIII – 

                            homogeneização terminológica do texto;

                              IX – 

                              supressão de dispositivos declarados inconstitucionais por Ação Direta de Inconstitucionalidade transitada e julgada;

                                X – 

                                indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; e

                                  XI – 

                                  declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

                                    § 3º 

                                    As providências a que se referem os incisos IX, X e XI, do § 2o, deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

                                      Art. 2º. 

                                      Para a consolidação de que trata o art. 1o serão observados os seguintes procedimentos:

                                        I – 

                                        o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e

                                          II – 

                                          a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos.

                                            § 1º 

                                            A Mesa Diretora da Câmara, qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal poderá formular projeto de lei de consolidação.

                                              § 2º 

                                              Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

                                                I – 

                                                declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se prejudicada; e

                                                  II – 

                                                  inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º.

                                                    Art. 3º. 

                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Gabinete do Prefeito, em 12 de setembro de 2019.

                                                       

                                                      Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                      Prefeito Municipal.

                                                       


                                                      Registre-se e publique-se,
                                                      Data supra.

                                                       


                                                      Ricardo Peixoto San Pedro,
                                                      Secretário Municipal de Administração.