Lei Ordinária nº 914, de 26 de abril de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

914

1967

26 de Abril de 1967

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 115/49 E REVOGA A LEI Nº 729/64.

a A

LEI nº 914 - de 26 de abril de 1967.

    Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 115/49 e revoga a Lei nº 729/64.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 57, item II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        O art. 1º da Lei nº 115, de 21.7.1949, passa a ter a seguinte redação:

          Art. 1º.  

          São declarados feriados religiosos municipais, para efeitos da Lei Federal nº 605, de 5.1.49 e do Decreto-lei nº 86, de 27.12.66, as seguintes datas:

          I  – 

          Sexta-feira da Paixão (móvel);

          II  – 

           Corpo de Deus “Corpús Christi” (móvel);

          III  – 

          São Pedro e São Paulo (29 de junho);

          IV  – 

          Sant'Ana (26 de julho).

          V  –  (Revogado)
          Art. 2º. 

           Fica revogada a Lei nº 729, de 15 de abril de 1964.

            Art. 3º. 

             Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 26 de abril de 1967.

              HOMERO TARRAGÓ,
                  Prefeito           

               

              Registre-se e publique-se.
              Data supra.

                  JOÃO PINTO DO RÊGO,
              Secretário do Governo