Lei Complementar nº 13, de 29 de setembro de 2017
Institui como tributo municipal a Taxa de Turismo – TT, e inclui no artigo 3º, II da Lei n.º 2.413/1993, de 20 de dezembro de 1993, Código Tributário Municipal, a alínea “f”, que passa a viger com a seguinte redação:
Cria o Capítulo V – Da Taxa de Turismo – no Título I, e os artigos 80-A, 80-B, 80-C, 80-D e 80-E, nos termos da Lei nº 2.413, de 20 de dezembro de 1993, que regula o Código Tributário do Município – CTM:
A Taxa de Turismo é devida pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de informação, guia e atendimento disponibilizado aos turistas.
Considera-se rede hoteleira para fins do caput deste artigo, todos os hotéis, pousadas, resorts e similares.
O sujeito passivo da obrigação tributária é o hóspede da rede hoteleira, não residente ou domiciliado no município de Uruguaiana.
O Sujeito Passivo da Taxa de Turismo é o hóspede dos estabelecimentos elencados no parágrafo único, do artigo 80-B, desta Lei.
É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa de Turismo o estabelecimento onde esteja hospedado o contribuinte, devendo ser efetuada por ocasião da liquidação da conta do hóspede.
Os meios de hospedagem ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro da Taxa de Turismo.
A escrituração da Taxa de Turismo será feita na mesma nota fiscal emitida, correspondente à hospedagem do sujeito passivo da referida Taxa.
Mensalmente os meios de hospedagem registrarão no livro eletrônico de ISSQN, segregado da base de cálculo do ISSQN, nos prazos estabelecidos pela legislação vigente, com todas as informações sobre a Taxa de Turismo.
O registro Mensal de Recolhimento da Taxa de Turismo deverá conter a razão social e o CNPJ do estabelecimento, número da nota fiscal emitida, data de emissão da nota fiscal, quantidade de diárias usufruídas na hospedagem, valor unitário e valor total da Taxa de Turismo cobrada, valor unitário e valor total da nota fiscal, assinatura do responsável e do contador da empresa.
O estabelecimento responsável pela arrecadação da Taxa efetuará seu recolhimento mensalmente ao Município até o dia 20 do mês subsequente ao de competência, ficando sujeito, a partir desta data à incidência de juros e multa, na forma da legislação em vigor.
O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o estabelecimento ao pagamento dos encargos previstos no artigo 140 do CTM, além da atualização monetária mensal com base no índice de variação do IGP-M, instituído pela fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.
A Taxa de Turismo será devida no valor equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) URM por diária gerada por unidade habitacional, em hotéis, pousadas, resorts e similares.
O Poder Executivo municipal, através de Decreto, poderá atualizar monetariamente o valor acima, de acordo com os índices oficiais, sempre que se fizer necessário.
A fiscalização da Taxa de Turismo será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que poderá utilizar para esse fim os dados sobre a taxa de ocupação dos meios de hospedagem.
Ficam os hotéis, pousadas, resorts e similares obrigados a fornecer bimestralmente a taxa de ocupação de seus estabelecimentos, discriminando a nacionalidade dos hóspedes.
O Poder Executivo Municipal aplicará os recursos provenientes da Taxa de Turismo no desenvolvimento de políticas públicas para implantação de infraestrutura e serviços de finalidade e/ou interesse turístico.
Os recursos auferidos pela TT serão depositados em conta específica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.