Lei Complementar nº 12, de 29 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

12

2017

29 de Setembro de 2017

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.313/2003, CONFORME MENCIONA.

a A

LEI COMPLEMENTAR Nº 12 – DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

    Altera e inclui dispositivos da Lei n.º 3.313/2003, conforme menciona.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal n.º 3.313, de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores, que passam a vigorar com as seguintes redações:

          Art. 1º.  

          O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista do anexo I da Lei Municipal n.º 2.413, de 20 de dezembro de 1993, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

          § 9º  

          O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput do artigo 8º-A da Lei Complementar n.º 116/2003, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.

          Art. 3º.  

          O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

          X  – 

          do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

          XIV  – 

          dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

          XVII  – 

          do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 da lista anexa;

          XXI  – 

          do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

          XXII  – 

          do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

          XXIII  – 

          do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09;

          Art. 6º-A.  

          Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, quando os serviços que se referem aos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14, 17.16 e 17.19, da lista de serviços, Anexo I, da Lei Municipal n.º 3.425/2004, inclusive os serviços próprios de economista, forem prestados por sociedades constituídas sob a forma de “Sociedades Simples”, cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

          § 1º  

          Tanto o item 4.01 quanto o 4.02 referem-se apenas aos serviços médicos, não comportando os serviços realizados pelos laboratórios relativos à elaboração exames clínico, patológico, de eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonográfico, ressonância magnética, radiológico, tomográfico e congêneres que se enquadram no item 4.03 da Lei n.º 3.313/03 e item 2 do da Lista de Serviços do Decreto-Lei Federal n.º 406/68.

          § 2º  

          Poderão solicitar a inclusão no Regime Especial de Recolhimento – RER as Sociedades que atendam os seguintes requisitos:

          I  – 

          cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade devendo ser registrada no Órgão de Classe ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

          II  – 

          cujos profissionais prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica;

          III  – 

          o exercício da profissão não constitua elemento de empresa, nos termos do artigo 966 da Lei Federal n.º 10.406/2002, bem como o desempenho de suas atividades não possua caráter empresarial;

          IV  – 

          o objeto social seja apenas o exercício de uma das profissões previstas no caput.

          § 3º  

          A inclusão ao regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, de que trata este artigo, não é permanente, devendo as sociedades já existentes, realizarem nova solicitação ao Setor de Fiscalização Tributária e ISSQN até o dia 10 de dezembro, com base no mês imediatamente anterior mediante:

          I  – 

          requerimento padrão dirigido à Fazenda Municipal, atestando o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, relacionando o número de sócios e profissionais habilitados (sócios, empregados ou não), solicitando o enquadramento da sociedade no regime especial de recolhimento do ISS em valor fixo, conforme modelo instituído pelo anexo I desta Lei;

          II  – 

          anexando cópia do contrato social, devidamente registrado no órgão competente e/ou sua consolidação;

          III  – 

          respectivos comprovantes da habilitação dos mesmos; e

          IV  – 

          guia informativa anual.

          V  –  (Revogado)
          § 4º  

          As empresas que iniciarem suas atividades no decorrer do ano poderão apresentar os documentos dos itens I, II e III no prazo de até 15 (quinze) dias após a concessão do alvará de licença.

          § 5º  

          A análise e deferimento ou indeferimento dos requerimentos caberá a Seção de Fiscalização Tributária e ISSQN, que poderão solicitar outros documentos que se façam necessários à análise do pedido.

          § 6º  

          O resultado da análise do requerimento deverá ser consultado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para análise e manifestação, a contar da entrega dos documentos previstos nos §§ 2º e 3º, deste artigo e dos demais documentos solicitados pelo Fiscal, quando for o caso, podendo tal resultado ser comunicado ao contribuinte via e-mail, caso este autorize. O indeferimento do requerimento deverá ser feito mediante parecer fundamentado do Fiscal.

          § 7º  

          O imposto de que trata o “caput” deste artigo calcular-se-á conforme Anexo II desta lei, tabela constante do Anexo IRA acrescida a Lei n.º 2413/93, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:

          I  – 

          o ISSQN Fixo será calculado apurando-se inicialmente a Receita Bruta do Ano Anterior a fim de identificar o valor a recolher por profissional ao mês;

          II  – 

          o ISSQN Fixo de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a Sociedade ter iniciado suas atividades durante ano-calendário da expedição do alvará a fim de identificar o valor a recolher por profissional ao mês.

          § 8º  

          A forma de cálculo do ISS, prevista no caput deste artigo, não será aplicada às sociedades simples constituídas sob o tipo de sociedade limitada, previstas no artigo 1.052 da Lei Federal n.º 10.406/2002 e às empresas individuais de responsabilidade limitada, previstas no artigo 980-A da mesma Lei, uma vez que a responsabilidade dos sócios ou titular é restrita ao valor do capital, prejudicando assim a responsabilidade pessoal da pessoa física que tenha prestado o serviço, devendo recolher o ISS na forma variável.

          § 9º  

          Na hipótese do ISS ser devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo estabelecido no Município.

          § 10  

          Excluem-se do disposto deste artigo as sociedades que:

          I  – 

          tenham como sócia pessoa jurídica;

          II  – 

          sejam sócias de outra sociedade;

          III  – 

          desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

          IV  – 

          tenham sócio que delas participem tão somente para aportar capital ou administrar;

          V  – 

          explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

          § 11  

          As sociedades simples, incluídas no Regime Especial de Recolhimento de que trata o “caput” deste artigo, obrigam-se ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas aos demais prestadores de serviço pessoa jurídica. O membro da sociedade que dispuser de matrícula municipal como autônomo e se utilizar da estrutura, ainda que disponha de documentação fiscal própria, deverá lançar os valores como receita da sociedade em função da prestação serviço de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.

          § 12  

          Deverá, para fins de apuração da receita ISSQN Fixo, apresentar anualmente até 10 de dezembro Guia Informativa Anual de ISSQN conforme anexo a ser disponibilizado discriminando, contendo as seguintes informações: Inscrição Municipal, CNPJ, Razão Social, Receita Mensal, Receita Bruta Anual, número de profissionais que prestaram ou prestam serviços a sociedade, serviços tomados.

          § 13  

          A não apresentação da guia informativa anual de ISSQN, acarretará no arbitramento da receita bruta, podendo o fisco buscar informações a fim de dar base para lançamento do valor fixo do ano subsequente.

          § 14  

          Será excluída, do disposto deste artigo, a sociedade que:

          I  – 

          que passar a incluir no mínimo um dos itens dispostos no § 4º;

          II  – 

          deixar de Cumpri as obrigações acessórias estabelecidas nos §§ 5º e 6º;

          III  – 

          não mantiver em boa ordem os registros das prestações de serviços realizados, bem como a agenda de atendimento relativo aos serviços dos itens descritos no caput;

          IV  – 

          impedir ou embaraçar por qualquer forma a fiscalização tributária do município;

          V  – 

          omitir receita de forma a reduzir a receita bruta do ano anterior gerando assim valor fixo inferior ao realmente devido.

          § 15  

          A sociedade incluída no RER deverá comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (quinze) dias, quaisquer alterações que importem no descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, fato que determinará seu desenquadramento, a contar da data em que se verificar tal alteração, e a consequente sujeição ao pagamento do ISS sobre o preço do serviço, mediante a aplicação das alíquotas variáveis. A não comunicação de alteração no prazo estabelecido sujeitará à sociedade a penalidade prevista no inciso II do artigo 111 da Lei n.º 2413/93, sem prejuízo da exclusão do Regime Especial de Recolhimento.

          § 16  

          O enquadramento do regime especial de recolhimento poderá ser revisto de ofício a partir de processo fiscal administrativo, originado do Setor de Fiscalização Tributária e ISSQN, em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.

          Art. 6º-B.  

          Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, as Sociedades Simples optantes do SIMPLES Nacional, quando os serviços que se referem aos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16 e 17.20 da lista de serviços, Anexo I, da Lei Municipal n.º 3.425/2004, forem prestados por sociedades constituídas sob a forma de “Sociedades Simples”.

          § 1º  

          Poderão solicitar a inclusão as Sociedades descritas no caput do artigo que:

          I  – 

          cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade devendo ser registrada no Órgão de Classe ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

          II  – 

          cujos profissionais prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica;

          III  – 

          que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo;

          V  – 

          o exercício da profissão não constitua elemento de empresa, nos termos do artigo 966 da Lei Federal n.º 10.406/2002, bem como o desempenho de suas atividades não possua caráter empresarial;

          IV  – 

          o objeto social seja apenas o exercício de uma das profissões previstas no caput, tanto o item 4.01 quanto o 4.02 referem-se apenas aos serviços médicos, não comportando os serviços realizados por laboratórios relativos à elaboração exames clínico, patológico, de eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonográfico, ressonância magnética, radiológico, tomográfico e congêneres que se enquadram no item 4.03 da Lei n.º 3.313/03 e item 2 do da Lista de Serviços do Decreto-Lei Federal n.º 406/68.

          § 2º  

          A inclusão ao regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, de que trata este artigo, far-se-á mediante requerimento dirigido à Fazenda Municipal, cabendo a análise a Seção de Fiscalização Tributária e ISSQN, relacionando os profissionais habilitados (sócios, empregados ou não), que prestam serviços de forma pessoal em nome da sociedade, anexando cópia do contrato social, devidamente registrado no órgão competente e respectivos comprovantes da habilitação dos mesmos.

          § 3º  

           Excluem-se do disposto deste artigo as sociedades que:

          II  – 

          que possua mais de um estabelecimento;

          III  – 

          que esteja no ano-calendário de início de atividade;

          IV  – 

          explorem mais de um ramo de atividade de prestação de serviços:

          a)  

          com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado;

          b)  

          quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado;

          V  – 

          tenham como sócia pessoa jurídica;

          VI  – 

          sejam sócias de outra sociedade;

          VII  – 

          tenham sócio que delas participem tão somente para aportar capital ou administrar.

          § 4º  

          Observado o disposto no inciso III do artigo 6º-B, os valores fixos mensais calcular-se-ão conforme Anexo I – B, acrescido a Lei n.º 2.413/93:

          I  – 

          para as que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) o ISS corresponderá a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) anuais;

          II  – 

          para as que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) o ISS corresponderá a R$ 5.022,00 (cinco mil e vinte e dois reais) anuais.

          § 5º  

          A forma de cálculo do ISS, prevista no caput deste artigo, não será aplicada às sociedades simples constituídas sob o tipo de sociedade limitada, previstas no artigo 1.052 da Lei Federal n.º 10.406/2002 e às empresas individuais de responsabilidade limitada, previstas no artigo 980-A da Lei Federal n.º 10.406/2002, uma vez que a responsabilidade dos sócios ou titular é restrita ao valor do capital, prejudicando assim a responsabilidade pessoal da pessoa física que tenha prestado o serviço.

          § 6º  

          As sociedades simples, incluídas no Regime Especial de Recolhimento de que trata o “caput” deste artigo, obrigam-se ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas aos demais prestadores de serviço pessoa jurídica, exceto Declaração Eletrônica de ISSQN. O membro da sociedade que dispuser de matrícula municipal como autônomo e se utilizar da estrutura, ainda que disponha de documentação fiscal própria, deverá lançar os valores como receita da sociedade em função de prestarem serviço de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.

          § 7º  

          Será excluída, do disposto deste artigo, a sociedade que:

          I  – 

          deixar de atender ao disposto no § 1º;

          II  – 

          que passar a incluir no mínimo um dos itens dispostos no § 4º;

          III  – 

          deixar de Cumpri as obrigações acessórias estabelecidas nos §§ 5º e 6º;

          IV  – 

          não manter em boa ordem os registros das prestações de serviços realizados, bem como a agenda de atendimento relativo aos serviços dos itens descritos no caput;

          V  – 

          impedir ou embaraçar por qualquer forma a fiscalização tributária do município;

          VI  – 

          omitir receita de forma a reduzir a receita bruta do ano anterior gerando assim valor fixo inferior ao realmente devido.

          VII  – 

          que exceder o limite de receita bruta, previsto no caput, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso.

          § 8º  

          O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze).

          § 9º  

          Na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos artigos 20 a 26 e 132 da Resolução 94/2011 do CGSN, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento.

          § 10  

          O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no parágrafo anterior.

          § 11  

          O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.

          § 12  

          A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no inciso I do § 2º-A que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher no regime especial o valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no § 4º inciso II.

          § 13  

          A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta prevista no § 1º inciso III, fica impedida de recolher o ISS pela sistemática de valor fixo, nos termos deste artigo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

          Art. 6º-C.  

          Para fins de recolhimento do ISSQN Fixo observado o Decreto-Lei 406/68 e a Lei Municipal n.º 3.313/2003, poderão requerer a inclusão os prestadores de serviço, sob forma jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada simples – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI Simples, dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16 e 17.20 da lista de serviços, Anexo I, da Lei n.º 2.413/93 que atendam os seguintes requisitos:

          I  – 

          requerimento padrão dirigido à Fazenda Municipal, atestando o cumprimento dos demais requisitos previstos;

          II  – 

          respectivo comprovante da habilitação do mesmo;

          III  – 

          o exercício da profissão não constitua elemento de empresa, nos termos do artigo 966 da Lei Federal n.º 10.406/2002, bem como o desempenho de suas atividades não possua caráter empresarial;

          IV  – 

          o objeto social seja apenas o exercício de uma das profissões previstas no caput.

          V  – 

          não fazer parte de nenhuma sociedade simples com o mesmo objeto social:

          a)  

          tanto o item 4.01 quanto o 4.02 referem-se apenas aos serviços médicos, não comportando os serviços realizados pelos laboratórios relativos à elaboração exames clínico, patológico, de eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonográfico, ressonância magnética, radiológico, tomográfico e congêneres que se enquadram no item 4.03 da Lei n.º 3.313/03 e item 2 do da Lista de Serviços do Decreto-Lei Federal n.º 406/68;

          b)  

          a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

          c)  

          o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

          § 1º  

          A empresa individual de responsabilidade limitada resultante da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração, a fim de ser incluída no RER deverá realizar os mesmos procedimentos e preencher os mesmos requisitos estabelecidos no caput, ainda que a sociedade anterior gozasse do beneficio requerido.

          § 2º  

          A forma de cálculo do ISS, prevista no caput deste artigo, não será aplicada às sociedades simples constituídas sob o tipo de sociedade limitada, previstas no artigo 1.052 da Lei Federal n.º 10.406/2002 e às empresas individuais de responsabilidade limitada, previstas no artigo 980-A da mesma Lei, uma vez que a responsabilidade dos sócios ou titular é restrita ao valor do capital, prejudicando assim a responsabilidade pessoal da pessoa física que tenha prestado o serviço.

          § 3º  

          Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as demais regras previstas nos artigos 6º-A ou 6º-B da Lei n.º 2.413/93.

          Art. 6º-D.  

          Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, aos prestadores de serviço do item 17.19 optantes do SIMPLES Nacional, desde que atendam aos seguintes requisitos:

          I  – 

          promover atendimento gratuito aos micros empreendedores, relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada;

          II  – 

          fornecer resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas aos micros empreendedores atendidos pela empresa (na verdade, provar que vem atendendo o requisito anterior);

          III  – 

          promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para microempresas e empresas de pequeno porte atendidas pela empresa.

          § 1º  

          Aplica-se ao prestador de serviço de que trata o caput às regras de cálculo previstas no § 4º incisos I e II do artigo 6º-B, da Lei n.º 3.313/03.

          § 2º  

          Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, retornando a fórmula de cálculo prevista no § 6º incisos I e II do artigo 6º-B, da Lei n.º 3.313/03.

          Art. 26.  

          O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

          I  – 

          incluídos os materiais e mercadorias a serem utilizados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviço, em que não fique comprovado o disposto na alínea “a” do inciso II, deste artigo;

          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          II  – 

          poderá ser deduzido da base de cálculo do ISSQN:

          a)  

          os materiais e mercadorias empregados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviço, desde que estes sejam discriminados na NFS-e por nome, quantidade, valor e número da nota de aquisição dos mesmos, para o imóvel em ocorrem os serviços dos subitens acima destacados, até o limite de 50%;

          b)  

          os materiais e mercadorias empregados nos subitens 9.01, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista de serviço, desde que estes sejam discriminados na NFS-e por nome, quantidade, valor e número da nota de aquisição dos mesmos, até o limite de 30%;

          c)  

          as subempreitadas, desde que não corresponda ao total da obra contratada pelo prestador original, devendo ser juntado o contrato dos serviços com o subempreiteiro, a serem realizados no imóvel que estejam recebendo os serviços dos subitens 7.02 e 7.05, para fins de validação da dedução.

          § 1º  

          São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.

          § 2º  

          Não poderá ser utilizada a mesma nota fiscal de aquisição de materiais e mercadorias com a finalidade de dedução da base de cálculo em outro período ou imóvel diverso ressalvado o caso de aquisição de material em grandes quantidades em que deverá apresentar também cronograma e controle mensal de utilização destes, como fichas de controle de saída de estoque ou similares, para fins de validação da dedução.

          Art. 43.  

          O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o prestador do serviço.

          § 1º  

          No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

          § 2º  

          No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, em 29 de setembro de 2017.

             

            Ronnie Peterson Colpo Mello,
            Prefeito Municipal.

             

            Ricardo Peixoto San Pedro,
            Secretário Municipal de Administração.