Lei Ordinária nº 4.780, de 17 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.198, de 28 de janeiro de 2021
Vigência a partir de 28 de Janeiro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.198, de 28 de janeiro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 5.198, de 28 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Fica proibido, no âmbito da área urbana do Município de Uruguaiana a utilização, queima, soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que possuem estampidos (efeitos sonoros).
Art. 1º.
Proíbe, no âmbito do município de Uruguaiana, a comercialização, utilização, queima, soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que possuem estampidos (efeitos sonoros)”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.198, de 28 de janeiro de 2021.
Art. 2º.
São passíveis de punição as Pessoas Físicas e as Pessoas Jurídicas que intentarem contra o que dispõe essa Lei.
Art. 3º.
A utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa:
Art. 3º.
A comercialização, utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.198, de 28 de janeiro de 2021.
I –
multa de 150 URM (Unidade de Referência Municipal) para a pessoa física que descumprir a presente Lei;
II –
multa de 250 URM (Unidade de Referência Municipal) para pessoa jurídica que descumprir o disposto do artigo 1º.
III –
a multa será dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º.
Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direitos dos animais, para instituições protetoras, abrigos ou santuários de animais, ou para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que
visem à proteção e bem-estar dos animais.
Art. 5º.
A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será realizada pelos órgãos competentes da administração municipal e pelos cidadãos.
Art. 6º.
A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.