Lei Complementar nº 7, de 12 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2014

12 de Dezembro de 2014

INSTITUI A LICENÇA ESPECIAL DE FUNDO DE COMÉRCIO, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

a A
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2017

LEI COMPLEMENTAR N.º 7 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.

    Institui a Licença Especial de Fundo de Comércio, no Código Tributário do Município.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:

      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        Fica instituída, no Código Tributário do Município, de que trata a Lei n.º 2.413/1993, a Licença Especial de Fundo de Comércio incidente sobre estabelecimentos autorizados a funcionar como lojas francas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976, alterado pela Lei Federal n.º 12.723, de 9 de outubro de 2012, e empresas que operem como entreposto fornecedor, situadas dentro de área de alfândega.
          Art. 2º. 
          A Licença Especial de Fundo de Comércio, renovada anualmente, será recolhida para o Fundo Municipal do Desenvolvimento de Comércio e Indústria – FUMDECI, incidente sobre o porte do empreendimento, conforme o Anexo I, desta Lei, e disponibilizada após análise e parecer de Comissão Especial designada para esta finalidade.
            Art. 2º. 
            A Licença Especial de Fundo de Comércio deverá ser paga na instalação da empresa no Município, e recolhida para o Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico – FUMDE ou o fundo que vier a suceder, incidente sobre o porte do empreendimento, conforme Anexo I, desta Lei, e disponibilizada após análise e parecer de Comissão Especial designada para esta finalidade.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2017.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

                Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2014.

                 

                 

                Luiz Augusto Schneider
                Prefeito Municipal.

                 

                 

                Roberto dos Santos Pinheiro
                Secretário Municipal de Administração.

                 
                 
                  Anexo I
                   
                   
                       

                  Área utilizada em m2

                  URM

                  até 20m2 de área utilizada

                  1.500

                  de 21 a 50m2 de área utilizada

                  3.100

                  de 51 a 150m2 de área utilizada

                  7.500

                  de 151 a 300m2 de área utilizada

                  11.600

                  de 301 a 500m2 de área utilizada

                  15.700

                  de 501 a 750m2 de área utilizada

                  23.900

                  de 751 a 1.050m2 de área utilizada

                  28.000

                  de 1.051 a 1.400m2 de área utilizada

                  32.100

                  de 1.401 a 1.800m2 de área utilizada

                  56.800

                  de 1.801 a 2.250m2 de área utilizada

                  65.000

                  de 2.251 a 3000m² de área utilizada

                  73.200

                  de 3001 a 5000m2 de área utilizada

                  109.800

                  de 5001 a 8000 m2 de área utilizada

                  164.700

                  a partir de 8.001m2 de área utilizada

                  247.050

                   
                    Anexo I

                     

                    Área utilizada em m²

                    URM

                    até 20m² de área utilizada

                    600

                    de 21 a 50m² de área utilizada

                    1.240

                    de 51 a 150m² de área utilizada

                    3.000

                    de 151 a 300m² de área utilizada

                    4.640

                    de 301 a 500m² de área utilizada

                    6.280

                    de 501 a 750m² de área utilizada

                    9.560

                    de 751 a 1.050m² de área utilizada

                    11.200

                    de 1.051 a 1.400m² de área utilizada

                    12.840

                    de 1.401 a 1.800m² de área utilizada

                    22.720

                    de 1.801 a 2.250m² de área utilizada

                    26.000

                    de 2.251 a 3.000m² de área utilizada

                    29.280

                    de 3.001 a 5.000m² de área utilizada

                    43.920

                    de 5.001 a 8.000m² de área utilizada

                    65.880

                    a partir de 8.001m² de área utilizada

                    98.820

                     


                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2017.