Lei Complementar nº 6, de 12 de setembro de 2014
O TÍTULO IV, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, do Código Tributário do Município – Lei Municipal n.º 2.413, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
A Contribuição de Melhoria, prevista no artigo 107, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Município e artigo 145, inciso III, da Constituição Federal do Brasil, tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão de obra nas condições previstas no caput.
A Contribuição de Melhoria, nos termos do artigo anterior, será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
serviços de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de comodidade pública e de transportes;
proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.
O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.
Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título.
No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta lei.
A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada com a execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Na verificação do custo final da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como, demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, com base na Unidade de Referência Municipal – URM.
Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração, antes de cada obra, procederá da seguinte forma:
definirá e incluirá nas Leis Orçamentárias, as obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;
elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 85;
delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;
relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta referencial a este, quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;
lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;
lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;
somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;
considerará, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).
A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.
Lei específica estabelecerá o percentual de recuperação, total ou parcial do custo da obra, tendo em vista a sua natureza, considerando os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento das respectivas zonas de influência.
Para os efeitos do inciso III, do artigo 86, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados, desde que ponderável a valorização segundo a realidade do mercado imobiliário local.
Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI, do artigo 86, serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada e finalidade a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará, antes do início da obra, edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
memorial descritivo do projeto;
orçamento total ou parcial do custo da obra;
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, contendo, em anexo, a planilha de cálculo a que se refere o artigo 86.
Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV, do artigo 86, têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasar, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual se regerá pelo disposto no Código Tributário Municipal.
A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
O recurso obedecerá aos mesmos trâmites previstos no § 1º, deste artigo.
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto nesta Seção.
O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou por aviso postal retornável.
Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante no cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.
A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
referência à obra realizada e ao edital mencionado no artigo 90;
de forma resumida:
o custo total ou parcial da obra;
parcela do custo da obra a ser ressarcida;
o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
local para o pagamento;
prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1° e de não ser conhecido pela Administração o domicílio do contribuinte, impossibilitando assim a entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por aviso, individual ou coletivo, devidamente publicado.
Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI, do artigo 86;
o valor da Contribuição de Melhoria;
o número de prestações.
A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.
A Contribuição de Melhoria será paga em tantas parcelas mensais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento)do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI, do artigo 86, desta Lei.
O valor das prestações poderá ser convertido em Unidades de Referência Municipal (URM) em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.
O contribuinte poderá optar:
pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de 20% (vinte por cento);
pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado, com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.
Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como suas autarquias ou fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
simples reparação de pavimentação;
alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
colocação de “meio-fio” e sarjetas;
obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
Fica isento da Contribuição de Melhoria o proprietário de um único imóvel, de uso residencial, que perceba, com os demais ocupantes do imóvel, renda igual ou inferior ao valor correspondente a 890 URM por mês, situação certificada através de avaliação social realizada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação ou órgão que vier a substituí-la.
O benefício da isenção previsto no “caput” deverá ser requerido pelo proprietário no prazo de até trinta (30) dias, a contar da data de publicação do edital pertinente.
Incorrerá sansão ao proprietário que, na avaliação social, infringir o disposto nos incisos VIII e X, do artigo 111, do Código Tributário do Município, Lei n.º 2.413/93, com redação dada pela Lei n.º 3.714/2006, e eventuais sanções penais cabíveis.
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.